- Acórdão nº: 2301-012.017
- Processo nº: 10183.726271/2016-17
- Câmara/Turma: 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento — unanimidade
- Tributo: ITR/2011
- Período de Apuração: Exercício fiscal de 2011
- Imóvel: Fazenda São Pedro, Aripuanã-MT (9.994,0 ha)
O contribuinte Luiz Moises Pinto Aragao de Seixas recorreu da decisão que manteve o lançamento suplementar de ITR/2011 por inadequada comprovação de áreas de florestas nativas, reserva legal e preservação permanente. O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consolidando jurisprudência de que a exclusão dessas áreas da base tributável exige apresentação obrigatória e tempestiva de Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao IBAMA, não sendo possível retificar a declaração após o início da fiscalização.
O Caso em Análise
Uma propriedade rural localizada em Aripuanã-MT, com área total declarada de 9.994,0 hectares, foi submetida à fiscalização de ITR referente ao exercício de 2011. A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR/2011) informou 7.998,0 ha como cobertos por florestas nativas, além de áreas de reserva legal e preservação permanente, objetivando sua exclusão da base de cálculo tributável.
A autoridade fiscal notificou lançamento suplementar com duas principais glosações: (i) glosa integral das áreas de florestas nativas por falta de comprovação adequada; e (ii) arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN) de R$ 3.862.780,94 (R$ 386,51/hectare), em substituição ao VTN declarado de R$ 15.000,00 (R$ 1,50/hectare). O contribuinte impugnou o lançamento em primeira instância (DRJ), mas sua defesa foi rejeitada.
As Teses em Disputa
Preliminar — Nulidade do Auto de Infração
Tese do Contribuinte: A autuação seria nula por violação ao direito de defesa e devido processo legal, alegando que apresentou laudo técnico e Ato Declaratório Ambiental com pequeno atraso de 6 dias antes da lavratura do auto, mas a Fazenda não analisou tais documentos, condenando o procedimento pelo simples fato de que o contribuinte havia falecido à época.
Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração continha todos os requisitos legais obrigatórios previstos no Decreto nº 70.235/1972 — qualificação do contribuinte, descrição detalhada dos fatos apurados, disposições legais infringidas, penalidades aplicáveis, exigência tributária e intimação para cumprimento ou impugnação — permitindo amplo contraditório e defesa.
Mérito — Perda da Espontaneidade para Retificação
Tese do Contribuinte: Mesmo com o atraso mínimo de 6 dias, a retificação da DITR/2011 deveria ser permitida em relação às áreas ambientais, pois apresentou documentação técnica (laudo e ADA) antes do término do procedimento de fiscalização.
Tese da Fazenda Nacional: A espontaneidade do sujeito passivo é extinta com o mero início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, conforme artigo 7º do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 138, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966 (CTN). Após a intimação fiscal de 23 de novembro de 2015, qualquer alteração aos dados declarados seria intempestiva.
Mérito — Revisão de Ofício e Valor da Terra Nua
Tese do Contribuinte: O VTN declarado de R$ 15.000,00 (R$ 1,50/hectare) deveria ser mantido, pois não houve comprovação de erro de fato com documentos hábeis que justificasse a revisão de ofício da Fazenda.
Tese da Fazenda Nacional: A revisão de ofício é legítima quando comprovada a hipótese de erro de fato com documentação técnica adequada. O VTN arbitrado foi ratificado por laudo técnico de avaliação anexado aos autos, baseado no Sistema de Informação de Preços da Terra (SIPT) da RFB, justificando a substituição.
Mérito — Multa Proporcional e Juros de Mora
Tese do Contribuinte: A multa de ofício (75%) sobre o imposto suplementar teria natureza confiscatória e deveria ser afastada; os juros de mora também não deveriam incidir por não ter sido oportunizado o pagamento voluntário.
Tese da Fazenda Nacional: A multa proporcional (75%) e os juros de mora baseados na Taxa SELIC são de aplicação obrigatória no lançamento suplementar de ITR, conforme artigo 14 da Lei nº 9.393/1996.
Mérito — Exclusão de Áreas Ambientais da Base Tributável
Tese do Contribuinte: O imóvel está localizado na Amazônia oriental e é totalmente coberto por floresta nativa (conforme laudo técnico), com 80% destinado a reserva legal e 577,5 ha de preservação permanente. Todas essas áreas deveriam ser excluídas da base de cálculo do ITR/2011, pois foram comprovadas por documentação técnica.
Tese da Fazenda Nacional: Para serem excluídas da área tributável do ITR, as áreas de florestas nativas, reserva legal e preservação permanente exigem apresentação obrigatória de Ato Declaratório Ambiental (ADA) tempestivo protocolado no IBAMA, além de averbação tempestiva. O prazo para entrega do ADA/2011 expirou em 30 de setembro de 2011 (data final da DITR/2011).
A Decisão do CARF
Preliminar Rejeitada
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que todos os requisitos formais obrigatórios do auto de infração estavam presentes, em conformidade com o artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972. Conforme expresso na ementa:
“Estando presente todos os requisitos obrigatórios, em conformidade com o art. 10, do Decreto nº 70.235/72, no auto de infração, bem como sendo plenamente possível ao contribuinte a partir das informações ali constantes exercer plenamente seu direito de defesa, não há nulidade a ser acolhida.”
A pequena demora na apresentação de documentação (6 dias após já iniciada a fiscalização) não caracteriza violação ao direito de defesa, pois o contribuinte teve acesso integral a todos os dados e fundamentos da autuação, permitindo-lhe impugnar e recurrer plenamente.
Espontaneidade Extinta pelo Início da Fiscalização
O CARF consolidou que a espontaneidade se extingue automaticamente com o mero início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Conforme a ementa temática:
“O início do procedimento administrativo ou de medida de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação a atos anteriores, para alterar dados da declaração do ITR que não sejam objeto da lide.”
A fundamentação legal repousa no artigo 7º, inciso I, § 1º do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 138, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966 (CTN). Portanto, após a intimação fiscal de 23 de novembro de 2015, qualquer retificação de dados da DITR/2011 seria intempestiva e não teria natureza de cumprimento espontâneo.
VTN Arbitrado Mantido por Comprovação de Erro de Fato
Quanto ao Valor da Terra Nua, o CARF confirmou que a revisão de ofício é legítima quando comprovada com documentos hábeis. O laudo técnico de avaliação anexado aos autos e o respaldo no SIPT/RFB justificaram a alteração do VTN de R$ 1,50/hectare para R$ 386,51/hectare, representando erro de fato manifesto na declaração original.
“A revisão de ofício dos dados informados pelo contribuinte, na DITR/2011, somente pode ser aceita quando comprovada a hipótese de erro de fato com documentos hábeis, nos termos da legislação pertinente.”
Multa e Juros Mantidos
O CARF rejeitou o argumento de confisco sobre a multa proporcional de 75%. Conforme jurisprudência consolidada, a multa de ofício é obrigatória no lançamento suplementar, incidindo juntamente com juros de mora baseados na Taxa SELIC, ambos calculados até a data de exigibilidade, conforme artigo 14 da Lei nº 9.393/1996.
Áreas Ambientais — Exigência de ADA Tempestivo (Ponto Central)
O núcleo da decisão concentra-se na exclusão de áreas de florestas nativas, reserva legal e preservação permanente. O CARF foi categórico:
“Para serem excluídas da área tributável do ITR, essas áreas ambientais pretendidas para o ITR/2011 deveriam ter sido objeto de Ato Declaratório Ambiental — ADA, protocolado em tempo hábil no IBAMA, além de averbação tempestiva da área de reserva legal.”
O prazo para preenchimento e entrega do ADA ao IBAMA, para fins de ITR/2011, expirou em 30 de setembro de 2011 — exatamente a data final de entrega da DITR/2011. Contudo, nos autos constam apenas ADAs de 2012, 2013, 2014 e 2015, comprovando a intempestividade. Portanto, a glosa integral dos 7.998,0 hectares de florestas nativas foi mantida, assim como as glosações de reserva legal e preservação permanente.
A fundamentação legal repousou no artigo 10, inciso II, § 1º da Lei nº 9.393/1996, que exige a comprovação por ADA tempestivo, e na Lei nº 6.938/1980 (Política Nacional do Meio Ambiente), artigo 17-O, § 1º (conforme redação dada pela Lei nº 10.165/2000).
Detalhamento das Glosações
As áreas controvertidas, todas relacionadas às exclusões ambientais da base tributável, sofreram as seguintes glosações:
| Área / Item Controvertido | Resultado | Motivo da Decisão |
|---|---|---|
| Florestas Nativas — 7.998,0 ha | Glosado | ADA não foi protocolado em tempo hábil no IBAMA. Apenas ADAs de 2012-2015 constam dos autos; o ADA/2011 era exigível até 30/09/2011 |
| Área de Reserva Legal | Glosado | Não comprovação de averbação tempestiva no Cartório de Imóveis, requisito legal complementar à exclusão |
| Área de Preservação Permanente — 577,5 ha | Glosado | Sem averbação tempestiva e sem ADA protocolado em tempo hábil. Exigências cumulativas, ambas não atendidas |
| Valor da Terra Nua (VTN) — ITR/2011 | Parcialmente Aceito | VTN declarado (R$ 1,50/ha) glosado; arbitrado em R$ 386,51/ha com base no SIPT/RFB e laudo técnico. Mantém-se o VTN arbitrado (R$ 3.862.780,94 no total) |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida jurisprudência rigorosa do CARF para proprietários rurais que pretendem excluir áreas ambientais da base tributável do ITR:
- ADA é obrigatório e tempestivo: Áreas de florestas nativas, reserva legal e preservação permanente só podem ser excluídas se comprovadas por ADA protocolado no IBAMA no mesmo exercício fiscal — não é possível comprovar posteriormente com ADAs de exercícios seguintes;
- Prazo é inegociável: Para ITR/2011, o prazo encerrou em 30 de setembro de 2011. Apresentar ADA em 2012 ou anos seguintes não resgata a exclusão para o ano anterior;
- Averbação também é exigida: Além do ADA, a averbação de reserva legal no Cartório de Imóveis é cumulativamente exigida, não bastando apenas o ADA ao IBAMA;
- Impossibilidade de retificação após fiscalização: Mesmo que o contribuinte tenha documentação técnica válida, após o início do procedimento administrativo (intimação fiscal), a espontaneidade se extingue. Retificações posteriores não terão natureza de cumprimento espontâneo e não afastam multa e juros;
- VTN sujeito a revisão de ofício com laudo técnico: Se a Fazenda comprovar erro de fato com laudo técnico e respaldo no SIPT, a revisão de ofício do VTN é legítima;
- Multa e juros não são afastáveis por alegação de confisco: A multa proporcional (75%) e juros SELIC são obrigatórios no lançamento suplementar, sem espaço para argumentação de confisco em segundo grau.
Recomendações práticas: Proprietários rurais na Amazônia ou com áreas de preservação ambiental devem:
- Protocolar ADA junto ao IBAMA no mesmo ano fiscal para o qual se pretende excluir área ambiental;
- Averbar reserva legal no Cartório de Imóveis antes da entrega da DITR, pois ambas são exigências cumulativas;
- Manter laudo técnico atualizado comprovando a cobertura vegetal e destinação das áreas;
- Se houver divergência sobre VTN, recorrer imediatamente, pois a revisão de ofício com laudo técnico da Fazenda é de difícil contestação em segunda instância.
Conclusão
O acórdão 2301-012.017 reafirma a jurisprudência consolidada do CARF: a exclusão de áreas de florestas nativas, reserva legal e preservação permanente da base de cálculo do ITR é subordinada à apresentação obrigatória de Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado em tempo hábil no IBAMA, no mesmo exercício fiscal. Documentação técnica posterior, como laudos de 2012 em diante, não resgata exclusões pretéritas.
A decisão, unânime, também consolida que a espontaneidade se extingue com o mero início da fiscalização, tornando intempestiva qualquer retificação de declaração após a intimação fiscal, independentemente da qualidade da documentação apresentada. Proprietários rurais devem antecipar o cumprimento das exigências ambientais (ADA + averbação de reserva legal) ainda no ano base, sob pena de sofrer glosação integral e incidência de multa (75%) e juros SELIC sobre o imposto suplementar apurado.



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