- Acórdão nº: 3102-003.449
- Processo nº: 12448.904799/2013-68
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Sabrina Coutinho Barbosa
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Recorrente: E D & F Man Brasil S/A
- Recorrido: Fazenda Nacional
- Valor do Crédito de COFINS: R$ 227.968,27 (2º trimestre de 2006)
- Débitos Controvertidos: IRPJ 08/2006 (R$ 122.368,90) + CSLL 08/2006 (R$ 44.772,81)
O CARF anulou a decisão da Delegacia de Julgamento por vício de fundamentação, reconhecendo que a administração deixou de apreciar tese jurídica autônoma e relevante sobre a inexigibilidade de estimativas de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário. A decisão unânime determina retorno dos autos para novo julgamento com enfrentamento motivado da questão. O caso envolve erro na transmissão eletrônica de DCOMP (Declaração de Compensação) e ressarcimento de COFINS não cumulativa de uma empresa da indústria de alimentos e bebidas.
O Caso em Análise
A E D & F Man Brasil S/A, empresa atuante no processamento e comercialização de produtos alimentícios, apresentou Pedido de Ressarcimento de COFINS não cumulativa relativo ao 2º trimestre de 2006, no valor de R$ 227.968,27, vinculado a declarações de compensação (DCOMPs).
A Delegacia de Julgamento deferiu parcialmente o pedido, homologando apenas uma das DCOMPs. Inconformada, a empresa apresentou manifestação alegando dois problemas críticos:
- Erro de fato na DCOMP nº 27651.53599.290906.1.3.09-0759: a declaração informou débitos de IRPJ e CSLL do período 08/2006 que já havia sido integral e definitivamente extinto por compensações anteriormente homologadas, resultando em compensação em duplicidade;
- Inexigibilidade das estimativas: após o encerramento do ano-calendário, as estimativas de IRPJ e CSLL são absorvidas no ajuste anual e não podem ser exigidas como débitos autônomos.
A DRJ rejeitou a manifestação alegando incompetência para apreciar cancelamento de DCOMP, limitando-se à análise de inconformidade contra decisões administrativas. A empresa recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade por Omissão de Fundamentação
Tese do Contribuinte: A DRJ se declarou indevidamente incompetente, deixando de enfrentar tese jurídica autônoma e relevante sobre a inexigibilidade das estimativas. Essa omissão configurou vício de fundamentação e preterição do direito de defesa, violando o art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972.
Tese da Fazenda Nacional: A DRJ possui competência limitada à apreciação de inconformidade contra decisões administrativas, não podendo conhecer de pedidos de cancelamento de declarações nem da cobrança de débitos. A questão seria matéria afeta a outro procedimento, não incidente naquele julgamento.
Mérito I: Erro de Fato na DCOMP e Compensação em Duplicidade
Tese do Contribuinte: Houve transmissão equivocada da DCOMP nº 27651.53599.290906.1.3.09-0759, na qual informou débitos de IRPJ e CSLL período 08/2006 já integral e definitivamente extintos por compensações anteriormente homologadas. O crédito remanescente deveria ser realocado às DCOMPs válidas (nºs 06433.46641.210311.1.3.09-1676 e 37107.50308.050511.1.3.09-3506).
Tese da Fazenda Nacional: A DCOMP é válida e deve ser mantida. Segundo o art. 74, §6º, da Lei nº 9.430/1996, a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil à exigência dos débitos compensados.
Mérito II: Inexigibilidade de Estimativas após Encerramento do Exercício
Tese do Contribuinte: As estimativas de IRPJ e CSLL, após o encerramento do ano-calendário, são absorvidas no ajuste anual e não podem ser exigidas como débitos autônomos. O art. 16 da Lei nº 9.430/1996 impede que estimativas não quitadas sejam cobradas isoladamente após o encontro de contas anual. A inexigibilidade não depende da forma de constituição do crédito, mas da própria sistemática de apuração tributária.
Tese da Fazenda Nacional: As estimativas de IRPJ e CSLL podem ser exigidas como débitos autônomos, constituindo confissão de dívida conforme art. 74, §6º, da Lei nº 9.430/1996. O lançamento é válido independentemente de serem restos de estimativas.
A Decisão do CARF
Nulidade da Decisão da DRJ
O CARF acolheu a preliminar de nulidade por unanimidade. A Corte reconheceu que a DRJ incidiu em vício de fundamentação ao se declarar incompetente sem apreciar tese jurídica autônoma e relevante deduzida na manifestação de inconformidade.
“É nula a decisão administrativa que, ao se declarar incompetente para apreciar pedido de cancelamento de DCOMP, deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e relevante deduzida na manifestação de inconformidade, apta, em tese, a afastar a exigibilidade dos débitos discutidos. A ausência de apreciação da alegação de inexigibilidade das estimativas de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário configura vício de fundamentação e preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972.”
O fundamento foi decisivo: ainda que a DRJ não se julgue competente para cancelar DCOMPs, deveria ter apreciado e fundamentado sua posição sobre a inexigibilidade das estimativas em tese, questão que afeta a exigibilidade dos débitos e integra o direito de defesa do contribuinte.
Questões de Mérito Prejudicadas
As questões de mérito (erro de fato na DCOMP e inexigibilidade de estimativas) foram declaradas prejudicadas pela nulidade. Porém, o acórdão fixou orientação jurídica clara sobre o ponto central: as estimativas de IRPJ e CSLL perdem autonomia jurídica após o encerramento do ano-calendário e não podem ser exigidas como débitos autônomos.
“Estimativas de IRPJ e CSLL, após o encerramento do ano-calendário, deixam de existir, passando a ter lugar a apuração do tributo com base no critério anual, descabendo a cobrança destas mesmas antecipações (‘estimativas’). O art. 16 da Lei nº 9.430/1996 não prospera no caso de inadimplência de ‘estimativas’ de IRPJ/CSLL. Não prospera o argumento de que apenas a constituição do crédito pelo lançamento de ofício estaria interditada, uma vez que a inexigibilidade da ‘estimativa’ após o encerramento do ano-calendário não está vinculada à forma ou ao mecanismo adotado para a constituição do crédito, mas sim à própria sistemática de apuração do tributo disciplinada pela legislação tributária.”
Esse entendimento é fundamental: a inexigibilidade não é meramente processual, mas substancial, decorrendo da própria estrutura legal de apuração de IRPJ e CSLL estabelecida na Lei nº 9.430/1996.
Debitos Controvertidos e Sua Glosa
O acórdão identificou dois débitos formalmente exigidos e sustentados pela Fazenda:
| Débito/Estimativa | Valor | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Estimativa de IRPJ período 08/2006 | R$ 122.368,90 | Absorvida no encontro de contas anual; inexigível após encerramento do exercício; configuração de compensação em duplicidade |
| Estimativa de CSLL período 08/2006 | R$ 44.772,81 | Absorvida no encontro de contas anual; inexigível após encerramento do exercício; configuração de compensação em duplicidade |
Impacto Prático e Orientação Jurisprudencial
Esta decisão do CARF traz implicações diretas para contribuintes da indústria de alimentos, alimentação, processamento e demais setores que utilizam DCOMPs:
- Defensabilidade de DCOMPs: empresas que informaram débitos de estimativa após o encerramento do exercício em DCOMPs terão melhor fundamentação para questionar a validade dessas compensações, mesmo que já homologadas;
- Direito de defesa qualificado: a administração fiscal não pode se esquivar de apreciar questões de inexigibilidade em tese, ainda que declare incompetência para decidir sobre cancelamento de declarações. A omissão de fundamentação é vício processual grave que autoriza nulidade;
- Sistemática de apuração anual: o entendimento firmado pelo CARF reforça que IRPJ e CSLL seguem lógica de apuração anual, e estimativas não quitadas durante o exercício são automaticamente incorporadas ao ajuste anual, não constituindo débitos autônomos exigíveis;
- Efeito para compensações futuras: contribuintes devem ser cautelosos ao informar em DCOMP débitos de estimativa já encerrados o exercício fiscal. A Corte sinalizou que tal inclusão pode configurar erro de fato e compensação indevida.
A decisão é unânime, sinalizando consolidação do entendimento. O retorno à DRJ com determinação de novo julgamento “com enfrentamento motivado” amplifica o efeito vinculante da orientação sobre inexigibilidade de estimativas.
Conclusão
O CARF, na pessoa de sua 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, protagonizou decisão substantiva sobre direito de defesa e inexigibilidade de estimativas tributárias. Anulou decisão da DRJ por omissão de fundamentação e fixou jurisprudência clara: estimativas de IRPJ e CSLL não existem como débitos autônomos após o encerramento do ano-calendário, sendo absorvidas no encontro de contas anual.
Para contribuintes em situação similar—especialmente os que já compensaram estimativas extintas via DCOMP—a decisão abre caminho para revisar essas posições administrativas, argumentando inexigibilidade substancial e nulidade processual. A nova decisão da DRJ deverá enfrentar a questão de mérito com fundamentação explícita, oferecendo à empresa base sólida para novo recurso se necessário.



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