- Acórdão nº: 1102-001.939
- Processo nº: 10920.722044/2014-70
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
- Relator: Gabriel Campelo de Carvalho
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Não conhecido, por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício
- Valor Exonerado: R$ 6.817.947,78
- Período de Apuração: 2009 e 2010
A Companhia Fabril Lepper obteve importante vitória no processo administrativo fiscal quanto à dedutibilidade de despesas com royalties para utilização de personagens e elementos de propriedade intelectual. Embora a Fazenda Nacional tenha interposto recurso de ofício, o CARF não conheceu da ação por estar o valor exonerado inferior ao limite de alçada vigente, mantendo a decisão favorável da DRJ/RJ que reconheceu a natureza autoral dos pagamentos e sua plena dedutibilidade no cálculo do IRPJ.
O Caso em Análise
A Companhia Fabril Lepper, inscrita no CNPJ 84.683.887-0001-50 e atuante na fabricação e comercialização de produtos com utilização de personagens e elementos de propriedade intelectual, foi autuada pela Receita Federal do Brasil nos anos-calendário de 2009 e 2010. A autuação incidiu sobre pagamentos de royalties vinculados ao licenciamento para exploração comercial de personagens, títulos, sinais distintivos e outros elementos relacionados a propriedades intelectuais.
A fiscalização qualificou os pagamentos como royalties de propriedade industrial e exigiu o recolhimento de IRPJ, CSLL e IRRF, acompanhados de multas, juros de mora e exigência de registro ou averbação dos contratos no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). O valor total em discussão, exonerado pela decisão favorável ao contribuinte, atingiu R$ 6.817.947,78.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ/RJ), em acórdão de 27 de dezembro de 2017, cancelou integralmente os lançamentos, reconhecendo que os pagamentos se relacionavam a direitos autorais e não a propriedade industrial, dispensando, portanto, as formalidades infralegais exigidas pela autoridade fiscal.
Limite de Alçada e Não Conhecimento do Recurso
Questão Preliminar: Competência do CARF
A Fazenda Nacional interpôs recurso de ofício contra a decisão da DRJ/RJ. Entretanto, o CARF examinou preliminarmente a admissibilidade do recurso sob o critério de alçada.
Conforme a Súmula CARF nº 103, aplicam-se ao conhecimento do recurso de ofício os limites de alçada vigentes na data do julgamento em segunda instância. Verificado que o valor exonerado (R$ 6.817.947,78) era inferior ao limite de R$ 15.000.000,00 estabelecido pela Portaria MF nº 2/2023, o CARF não conheceu do recurso.
“RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Súmula CARF nº 103. Verificado que o valor exonerado é inferior ao limite de alçada atualmente previsto para a remessa necessária, não se conhece do recurso de ofício.”
Essa decisão preservou integralmente o resultado favorável obtido na primeira instância, uma vez que o CARF não adentrou no mérito das questões tributárias, limitando-se ao exame de admissibilidade processual.
A Dedutibilidade de Royalties em Direito Autoral
Tese do Contribuinte: Proteção Autoral Independente de Registro
A Companhia Fabril Lepper argumentou que os pagamentos de royalties para utilização de personagens e desenhos em seus produtos constituem despesa dedutível no lucro real, pois se relacionam à exploração econômica de direitos autorais. Sustentou que a proteção jurídica desses direitos prescinde de registro no INPI como condição de existência, bastando a comprovação do pagamento e o atendimento das demais exigências da legislação do Imposto de Renda.
Tese da Fazenda: Formalidades de Propriedade Industrial
A Fazenda Nacional contrapôs que os pagamentos de royalties para utilização de marca e elementos correlatos de propriedade industrial estariam submetidos ao regime típico da propriedade industrial, exigindo formalidades como registro ou averbação de contratos perante o INPI. Argumentou que a dedutibilidade das despesas com royalties estaria condicionada ao atendimento dessas exigências infralegais.
A Decisão da DRJ/RJ sobre Royalties
A Delegacia de Julgamento Regional reconsiderou a qualificação jurídica dos pagamentos efetuados e adotou a seguinte fundamentação:
“O valor pago pela utilização comercial de desenhos e personagens de obras artísticas é objeto de proteção pelo direito autoral, independentemente de registro no INPI, podendo ser deduzido desde que comprovado o pagamento e respeitadas as demais regras da legislação do Imposto de Renda.”
A decisão baseou-se na Lei nº 8.981/1995, que disciplina a dedutibilidade de despesas no cálculo do lucro real do IRPJ. O ponto central foi o reconhecimento de que:
- Personagens ficcionais e desenhos artísticos são protegidos primariamente pelo direito autoral (Lei nº 9.610/1998), não pelo regime de marcas ou patentes;
- A proteção autoral independe de registro, sendo automática pelo simples ato criativo;
- A glosa realizada pela autoridade fiscal não se fundou em acusação de fraude, ausência de comprovação ou inidoneidade documental, mas em requalificação jurídica e exigência formal indevida;
- Comprovado o pagamento e atendidas as demais formalidades tributárias, a despesa é dedutível.
CSLL: Tributação Reflexa
Por dependência lógica do resultado do IRPJ, a lançamento de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) também foi cancelado. Conforme fundamentação adotada pela DRJ/RJ:
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. Por decorrência, o mesmo procedimento adotado para o lançamento principal do IRPJ estende-se, no que couber, à CSLL.”
Trata-se de aplicação do princípio da tributação reflexa: como a CSLL é calculada sobre a base de lucro líquido ajustada, e esta base teve as despesas com royalties reincorporadas na glosa, o cancelamento do IRPJ acarreta automaticamente o cancelamento da CSLL dependente.
IRRF sobre Royalties ao Exterior
Responsabilidade Tributária pela Retenção
Quanto ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre royalties remetidos ao exterior, a DRJ/RJ estabeleceu importante precedente sobre sujeito passivo responsável.
A Fazenda Nacional havia exigido o IRRF sob alegação de que a Companhia Fabril Lepper, por realizar o pagamento e a remessa ao exterior, seria a responsável pela retenção e recolhimento do tributo. Contudo, a estrutura contratual estabelecida pelo licenciante estrangeiro previa a intermediação de agentes e representantes no Brasil.
A DRJ/RJ adotou a seguinte tese:
“IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. IRRF/ROYALTIES/EXTERIOR. SUJEITO PASSIVO. RESPONSÁVEL. O responsável tributário pela retenção e recolhimento do IRRF/Royalties/Exterior é quem realiza o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa para o exterior a título de royalties de qualquer natureza.”
Dado que o recolhimento do imposto ocorreu no fluxo operacional conduzido pelo intermediário e a contribuinte apresentou documentação demonstrando essa recolhimento regular, a exigência foi cancelada. O lançamento conduziria a uma dupla tributação ou imputação de responsabilidade indevida.
Impacto Prático para Empresas do Setor
A decisão traz importantes consequências para contribuintes no segmento de produtos com propriedade intelectual:
- Requalificação de Direitos: Personagens, marcas autorais e elementos de obras artísticas são protegidos primariamente pelo direito autoral, não exigindo registro no INPI como condição de dedutibilidade;
- Dispensa de Formalidades Infralegais: A exigência de registro ou averbação no INPI não é requisito para dedução de despesas com royalties autorais, bastando comprovação de pagamento;
- Documentação Essencial: Empresas devem manter contratos formalizando os direitos licenciados e comprovantes de pagamento regularizado;
- IRRF e Intermediários: Quando royalties são pagos através de agentes intermediários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento recai sobre quem efetivamente realiza o pagamento na forma contratada, sendo importante documentar essa estrutura;
- CSLL Reflexa: Despesas deduzidas no IRPJ automaticamente afetam a base de cálculo da CSLL, resultando em cancelamentos reflexos.
A decisão reforça jurisprudência favorável ao contribuinte quanto à distinção entre propriedade industrial (marcas, patentes) e propriedade autoral (obras literárias, artísticas, desenhos), evitando exigências formais inapropriadas quando se trata de direitos autorais.
Conclusão
Embora o CARF tenha não conhecido do recurso de ofício por questão de alçada, a decisão de primeira instância da DRJ/RJ firmou precedente importante: royalties para exploração comercial de personagens e elementos artísticos são dedutíveis como despesa no lucro real, independentemente de registro no INPI, desde que haja comprovação de pagamento e conformidade com demais exigências tributárias. A correta identificação da natureza do direito (autoral vs. industrial) é determinante para a adequada tributação de despesas com propriedade intelectual.



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