itr-area-preservacao-permanente
  • Acórdão nº: 9202-011.591
  • Processo nº: 10660.724619/2011-54
  • Turma: 2ª Turma da 2ª Seção
  • Relator: Leonam Rocha de Medeiros
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência
  • Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
  • Tributo: ITR – Imposto Territorial Rural
  • Período: Exercício de 2007

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu, por unanimidade, afastar a exigência de Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA como requisito obrigatório para o reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) destinada à isenção do ITR. A decisão acolhe a jurisprudência dominante do STJ e orientação normativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo que o contribuinte comprove a APP por outros meios de prova documental.

O Caso em Análise

A contribuinte Altea Empreendimentos Ltda questionou lançamento de ITR referente ao exercício de 2007, argumentando que parte de seu imóvel constituía Área de Preservação Permanente (APP) e, portanto, deveria ser excluída da base de cálculo do imposto. A legislação tributária prevê isenção para essas áreas, conforme o artigo 10, § 7º da Lei nº 9.393/1996.

Na primeira instância (1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção), o colegiado negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte, mantendo como requisito obrigatório a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA para comprovar a existência da APP.

Discordando dessa orientação, a contribuinte interpôs Recurso Especial de Divergência perante a 2ª Seção do CARF, alegando que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 dispensam a exigência do ADA, permitindo a comprovação da APP por outros meios de prova documental, como laudos técnicos ambientais.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A Altea Empreendimentos argumentou que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA não constitui requisito obrigatório para o reconhecimento de APP. Conforme sua tese, a comprovação da área ambiental pode ser realizada por outros meios de prova, especialmente mediante laudo técnico ambiental de caracterização da área, desde que este seja preponderante, consistente e apto a cumprir a finalidade probatória.

O contribuinte apontou que:

  • Existe dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida (Acórdão nº 2301-009.383) e a orientação dominante do STJ;
  • O Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 já incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN o reconhecimento de que o ADA não é obrigatório;
  • A orientação se aplica a fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que é obrigatória a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) antes do início da ação fiscal como requisito essencial para a exclusão de áreas de preservação permanente da incidência do ITR. Segundo essa posição, sem o ADA, não haveria presunção legal suficiente para reconhecer a APP e conceder a isenção do tributo.

A Decisão do CARF

Sobre a Admissibilidade do Recurso

O CARF conheceu do Recurso Especial de Divergência, reconhecendo que atendidos os pressupostos processuais e regulamentares exigidos pelo Decreto nº 70.235/1972 (artigo 37, § 2º, inciso II), a decisão recorrida estava em dissonância com a jurisprudência dominante do STJ acerca do tema.

No Mérito: APP Sem Necessidade de ADA

O colegiado acolheu integralmente a tese do contribuinte quanto à dispensabilidade do ADA. Conforme a ementa do acórdão:

“Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA emitido pelo IBAMA não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de prova.”

O CARF aplicou de forma cogente o item 1.25 – ITR – ‘a’ da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, incluído pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, reafirmando a posição que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.

Qual é a Prova Exigida

Embora tenha dispensado o ADA, o CARF não deixou o contribuinte sem obrigações probatórias. A decisão estabeleceu que dispensada a apresentação do ADA, exige-se do contribuinte a apresentação de prova suficiente para demonstrar a existência da área ambiental. Essa prova pode ser efetivada através de:

  • Laudo técnico ambiental de caracterização de área;
  • Outros meios de prova documental;
  • Qualquer meio que se apresente preponderante, consistente e apto à finalidade probatória.

Importante: a prova será obrigatoriamente analisada por instância ordinária (primeira instância), que terá competência para avaliar sua suficiência e relevância.

Determinação de Retorno

O CARF determinou o retorno do processo ao colegiado de primeira instância para que seja realizada análise da comprovação da APP através dos outros meios de prova documental apresentados pela contribuinte, aplicando os critérios estabelecidos nesta decisão.

Fundamentação Legal Adotada

A decisão baseou-se em:

  • Lei nº 9.393/1996 (artigos 10, § 7º e § 1º, inciso II, alínea ‘a’) – que disciplina a isenção de ITR para APP;
  • Lei nº 6.938/1981 (artigo 17-O, § 1º) – legislação ambiental;
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 – que inclui na lista de dispensa a questão da dispensabilidade do ADA;
  • Orientação dominante do STJ – que entende ser dispensável a apresentação do ADA para reconhecimento de APP;
  • Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN – que reafirma a posição dominante.

Impacto Prático para Contribuintes

Fim da Obrigatoriedade do ADA

A decisão encerra a exigência de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA como pré-requisito indispensável para reconhecimento de APP em processos de ITR. Contribuintes que possuem imóveis rurais com áreas de preservação permanente deixam de estar presos à burocracia ambiental federal, podendo recorrer a meios alternativos de prova.

Valorização de Laudos Técnicos Ambientais

A decisão realça a importância dos laudos técnicos ambientais de caracterização, desde que sejam preponderantes e consistentes. Contribuintes podem investir em estudos técnicos especializados para demonstrar a existência de APP, com base em critérios técnicos e científicos.

Retorno à Primeira Instância

Para a Altea Empreendimentos Ltda, a decisão significa o retorno do caso à primeira instância para reavaliação das provas apresentadas. O colegiado ordinário terá a oportunidade de analisar os laudos e documentos técnicos sob a nova orientação, sem exigir obrigatoriamente o ADA.

Consequências para Empresas do Setor Rural

Proprietários e empresas com imóveis rurais que buscam reconhecimento de APP para isenção de ITR agora têm:

  • Maior flexibilidade probatória – não precisam aguardar ou depender exclusivamente do IBAMA;
  • Redução de burocracia – eliminação de uma exigência administrativa que frequentemente travava processos;
  • Risco residual – ainda assim, a prova deve ser suficiente e será avaliada em primeira instância;
  • Alinhamento com jurisprudência do STJ – a orientação do CARF agora converge com a posição dominante da Justiça.

Uniformização Jurisprudencial

O Recurso Especial de Divergência cumpriu sua função de uniformizar a jurisprudência. A decisão anterior (Acórdão nº 2301-009.383), que exigia obrigatoriamente o ADA, estava em desalinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com a posição normativa da PGFN, consolidada desde 2016.

A decisão unânime do CARF reafirma que mudanças de orientação jurisprudencial devem ser respeitadas pelas instâncias inferiores, evitando decisões isoladas que contradigam posições firmadas em tribunal superior ou em pareceres normativos da PGFN.

Conclusão

O Acórdão nº 9202-011.591 representa vitória significativa para contribuintes que buscam reconhecimento de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais. O CARF eliminou a exigência do Ato Declaratório Ambiental do IBAMA como requisito obrigatório e indispensável, permitindo que a prova seja feita por outros meios, especialmente laudos técnicos ambientais bem fundamentados.

A decisão é unânime e resulta da aplicação de orientação já consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, corrigindo interpretação isolada anterior. Para contribuintes em situação similar, a decisão abre caminho para reavaliação de processos administrativos em andamento, valendo-se de meios de prova alternativos e evitando dependência exclusiva de procedimentos do IBAMA.

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