- Acórdão nº: 2001-007.495
- Processo nº: 10380.729225/2016-43
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Honorio Albuquerque de Brito
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: CARF (Turma Extraordinária)
- Valor da multa: R$ 5.500,00
- Período: Ano-calendário de 2011
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal (GFIP)
O Condomínio Edifício Tulipa recorreu ao CARF contra a multa de R$ 5.500,00 por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a 2011. A decisão foi unânime em favor da Fazenda Nacional, rejeitando os argumentos de falta de intimação prévia e aplicabilidade de denúncia espontânea.
O Caso em Análise
O Condomínio Edifício Tulipa, contribuinte que realiza atividades de administração condominial, foi autuado pela Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto/SP por infração ao dever de entregar a GFIP dentro do prazo estabelecido para o período de apuração de 2011.
A multa foi fundamentada no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, que prevê penalidade específica para o atraso na entrega desta declaração obrigatória. O valor aplicado foi de R$ 5.500,00, correspondente à infração de natureza obrigação acessória.
Na primeira instância (DRJ), o contribuinte apresentou duas alegações:
- Que houve falta de intimação prévia ao lançamento, violando o contraditório e a defesa
- Que a denúncia espontânea (conforme art. 138 do Código Tributário Nacional) seria capaz de afastar a penalidade
A DRJ rejeitou ambas as preliminares e manteve a multa, provocando o recurso para o CARF.
As Teses em Disputa
Preliminar: Falta de Intimação Prévia ao Lançamento
Tese do Contribuinte: Alegou que a ausência de intimação prévia caracterizava cerceamento do direito de defesa, violando o princípio do contraditório e do devido processo legal. Argumentava que, sem ciência prévia, não teria oportunidade de se manifestar antes da lavratura do auto de infração.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentava que, por tratar-se a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação prévia não é exigência legal. A ação fiscal visa à obtenção de meios de prova e elementos necessários ao lançamento, sendo possível ao contribuinte exercer sua defesa apenas após ciência do auto de infração.
Mérito: Denúncia Espontânea e Afastamento da Multa
Tese do Contribuinte: Invocava o art. 138 do Código Tributário Nacional sobre denúncia espontânea, argumentando que tal instituto abarcaria também as penalidades decorrentes do atraso na entrega de declaração (GFIP), afastando completamente a multa.
Tese da Fazenda Nacional: Contrariava a aplicação de denúncia espontânea a multas por atraso na entrega de declarações, sustentando que a penalidade é independente dessa possibilidade de regularização espontânea.
A Decisão do CARF
Sobre a Falta de Intimação Prévia
O CARF rejeitou a preliminar de falta de intimação, estabelecendo que:
“Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração.”
A decisão fundamentou-se no Código Tributário Nacional (art. 142) e no Decreto nº 70.235/1972 (art. 9º), que regulamentam o Processo Administrativo Fiscal e caracterizam a ação fiscal como procedimento inquisitório.
O CARF ainda citou jurisprudência consolidada (Acórdãos nº 301-34.901 e nº 303-35.194) demonstrando que multas por entrega extemporânea de declarações como DCTF e GFIP são perfeitamente cabíveis sem necessidade de prévia intimação, quando constatada a impontualidade.
Sobre a Denúncia Espontânea
No mérito, o CARF negou provimento invocando jurisprudência consolidada:
“Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.”
A fundamentação deixa claro que a denúncia espontânea é instituto de caráter excepcional, destinado a regularizar débitos tributários, mas não abrange as multas de natureza obrigação acessória, particularmente as de atraso na entrega de declarações como a GFIP.
O art. 138 do CTN permite diminuição ou remissão de multas por infração de obrigação acessória quando há espontaneidade, mas a jurisprudência do CARF consolidou entendimento de que as multas específicas por atraso na entrega ficam excluídas dessa proteção.
Impacto Prático para Empresas e Condomínios
Esta decisão tem consequências diretas para contribuintes que atuam como condôminos e para qualquer empresa obrigada à entrega de GFIP:
- A multa por atraso é imperativa: Não há como afastá-la mediante denúncia espontânea ou justificativas processuais de falta de intimação prévia
- Cumprimento do prazo é essencial: Considerando que o procedimento é inquisitório, a Fazenda está legitimada a autuar sem aviso prévio, tornando imprescindível o rigor no calendário de entrega
- Defesa é posterior: O direito de defesa surge apenas após a ciência do auto de infração, não antes, segundo a natureza inquisitória da ação fiscal
- Jurisprudência consolidada: O CARF já possui súmula e entendimento pacífico neste sentido, reduzindo chances de êxito em argumentações similares
Para condomínios especificamente, a decisão reforça que a responsabilidade tributária sobre GFIP não comporta exceções ou mitigações via denúncia espontânea, exigindo conformidade estrita aos prazos legais.
Conclusão
O CARF mantém posição firme de que a multa por atraso na entrega de GFIP é penalidade de caráter obrigatório, sem possibilidade de afastamento mediante denúncia espontânea ou argumentos processuais sobre falta de intimação prévia. A decisão unânime reflete jurisprudência consolidada do tribunal, em linha com a natureza inquisitória do procedimento administrativo fiscal.
A rejeição das duas preliminares deixa claro que o contribuinte não dispõe de defesa processual neste tipo de infração, sendo-lhe reservado apenas o direito de impugnação após a autuação. Assim, o cumprimento rigoroso dos prazos de entrega das obrigações acessórias como a GFIP permanece como única alternativa para evitar penalidades.



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