Isenção de IR para aposentados com moléstias graves

A Isenção de IR para aposentados com moléstias graves foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 6, publicada em 3 de janeiro de 2019. O documento esclarece pontos importantes sobre a concessão desse benefício fiscal, trazendo orientações fundamentais para contribuintes e órgãos pagadores de aposentadorias e pensões.

De acordo com a norma, a Isenção de IR para aposentados com moléstias graves não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. Esta interpretação está baseada no art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.

Base legal da isenção para portadores de moléstias graves

A isenção está prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece que ficam isentos do Imposto sobre a Renda:

  • Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida;
  • Os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas acima, exceto as decorrentes de moléstia profissional.

A evolução do entendimento sobre a isenção

Anteriormente, a Lei nº 9.250/1995 havia acrescentado a exigência de prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle. O art. 30, §1º dessa lei determina que “o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle”.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a Isenção de IR para aposentados com moléstias graves não deve ser condicionada à demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou à comprovação da recidiva da enfermidade.

Essa posição foi formalizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016 e do Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, que vinculam a Receita Federal a adotar o mesmo entendimento.

Fundamentação da decisão

A Solução de Consulta nº 6/2019 baseou sua conclusão nos seguintes fundamentos:

  1. Art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, que vincula a Receita Federal à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores quando esta for objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
  2. Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, que reconheceu a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema;
  3. Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, que formalizou o entendimento de que a isenção não exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem indicação de validade do laudo pericial ou comprovação da recidiva da enfermidade.

Segundo o STJ, a finalidade do benefício isencional é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros relacionados ao tratamento das doenças graves.

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Impactos práticos da Solução de Consulta

Com base nessa orientação, os órgãos pagadores de aposentadoria, reforma ou pensão devem observar as seguintes diretrizes:

  • Uma vez reconhecido o direito à Isenção de IR para aposentados com moléstias graves, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o benefício não deve ser revogado pelo simples fato de o contribuinte não apresentar mais sintomas da doença;
  • O vencimento do prazo de validade do laudo pericial não pode ser motivo para a suspensão da isenção;
  • Não há necessidade de comprovação da recidiva da enfermidade para manutenção do benefício fiscal;
  • Os rendimentos abrangidos pela isenção estão dispensados da retenção do imposto sobre a renda na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Procedimentos para concessão da isenção

Para obtenção da isenção, o contribuinte deve:

  1. Comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas na legislação, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
  2. O laudo deve conter, no mínimo: o órgão emissor, qualificação do portador da moléstia, diagnóstico da moléstia (descrição, CID-10, elementos que o fundamentaram), data em que a pessoa é considerada portadora da moléstia grave, nome completo, assinatura e qualificação dos profissionais responsáveis pela emissão do laudo.

Vale ressaltar que, mesmo após a cura da doença, o benefício da Isenção de IR para aposentados com moléstias graves permanece. O entendimento foi reforçado pelo Parecer SEI Nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que orientou: “a constatação de que o paciente não mais apresenta sintomas ou sinais ativos da doença não obstará o gozo da isenção do Imposto de Renda, desde que reste comprovado que ele já foi acometido pela grave enfermidade”.

Revisão de situações anteriores

Um ponto importante da orientação é que contribuintes que tiveram isenção negada anteriormente por não apresentarem sintomas ativos da doença podem solicitar nova avaliação. Conforme o Parecer SEI Nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, “é possível a concessão da isenção ao servidor aposentado ou pensionista cujo requerimento administrativo foi anteriormente indeferido por não apresentar sinais de doença ativa à época”.

Isso significa que pessoas que já tiveram alguma das doenças listadas na legislação, mesmo que atualmente estejam curadas, têm direito à Isenção de IR para aposentados com moléstias graves.

A Solução de Consulta também esclarece que os rendimentos abrangidos pela isenção não estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte. A Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017 incluiu o § 7º no art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014, determinando expressamente essa dispensa de retenção.

É importante destacar que a íntegra da Solução de Consulta nº 6/2019 pode ser consultada no site da Receita Federal.

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