irrf-lançamento-oficio
  • Acórdão nº: 1001-003.642
  • Processo nº: 19515.721071/2015-62
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária / 1ª Seção
  • Relator: Carmen Ferreira Saraiva
  • Data da Sessão: 11 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 1.022.598,42
  • Período Apurado: 2010, 2012 e 2013

A Construtora Beter S/A, empresa do setor de construção civil, recorreu ao CARF contra lançamento de ofício de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente aos períodos de 2010, 2012 e 2013. A 1ª Turma Extraordinária manteve a exigência da Fazenda Nacional em decisão unânime, rejeitando a alegação de nulidade processual e confirmando a exigência do tributo com juros de mora SELIC e multa de ofício proporcional.

O Caso em Análise

A Construtora Beter, atuante no segmento de construção civil, foi autuada pela Receita Federal do Brasil por falta de recolhimento de IRRF em relação aos períodos de 2010, 2012 e 2013. A autuação resultou em exigência tributária de R$ 1.022.598,42, incluindo o valor do imposto devido, acrescido de juros de mora e multa de ofício proporcional.

A empresa buscou se defender alegando violação das garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa durante o processo administrativo, argumentando ter havido cerceamento do seu direito de defesa. Contudo, a 1ª Turma Extraordinária rejeitou integralmente a argumentação, confirmando tanto a procedência da autuação quanto a legalidade dos acréscimos legais.

Preliminar de Nulidade: Garantias Processuais

Tese do Contribuinte

A Construtora Beter alegou que os atos administrativos deveriam ser declarados nulos por violação das garantias ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando ter havido cerceamento do direito de defesa durante o processo.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que todas as garantias processuais previstas na Constituição Federal foram observadas durante a fiscalização e o processo administrativo, não restando caracterizado qualquer cerceamento de defesa.

Decisão do CARF

“As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.”

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade, confirmando que as garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 foram adequadamente respeitadas. Nenhuma evidência de cerceamento foi encontrada nos autos do processo administrativo.

Mérito: Lançamento de Ofício e Acréscimos Legais

1. Lançamento de Ofício pela Falta de Recolhimento

Tese da Construtora: O lançamento de ofício era indevido ou deveria ser revisto pelos examinadores.

Decisão do CARF: O CARF confirmou que a falta de pagamento ou recolhimento de tributo justifica plenamente o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. A decisão se fundamentou nas disposições da Lei nº 7.713/1988, Lei nº 8.134/1990 e nos artigos 620 a 646 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).

“A falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata justifica o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. A DIRF não constitui confissão de dívida.”

Destaque importante: o CARF esclareceu que a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) não constitui confissão de dívida, afastando qualquer argumento de estoppel ou renúncia de direitos pela administração tributária.

2. Juros de Mora SELIC

Tese do Contribuinte: Os juros de mora deveriam ser recalculados ou não incidem sobre o débito.

Decisão do CARF: O tribunal confirmou a aplicação dos juros de mora à taxa referencial SELIC, em conformidade com a Lei nº 9.250/1995 (art. 4º, inciso II) e sua alteração pela Lei nº 11.727/2008. Desde 1º de abril de 1995, essa é a taxa obrigatória para débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal.

“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.”

3. Multa de Ofício Proporcional

Tese do Contribuinte: A multa de ofício não era devida ou deveria ser reduzida.

Decisão do CARF: O tribunal manteve a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade do imposto não recolhido. Esta é a alíquota legal prevista no RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999, art. 620 e seguintes) para casos de lançamento de ofício por falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata.

“Nos casos de lançamento de ofício, aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.”

4. Denúncia Espontânea

Tese do Contribuinte: A denúncia espontânea da infração excluiria a responsabilidade.

Decisão do CARF: Neste ponto, o CARF reconheceu parcialmente o direito do contribuinte. A denúncia espontânea, conforme Lei nº 9.430/1996 (art. 12), é capaz de excluir a responsabilidade pela infração, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

“A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”

Porém, a concessão deste direito está condicionada ao cumprimento de requisitos formais — a denúncia deve ser espontânea, prévia à fiscalização, e acompanhada de pagamento ou depósito. Caso a Construtora Beter não tenha atendido a esses requisitos, a exclusão de responsabilidade não se aplica.

Impacto Prático para Empresas de Construção Civil

Esta decisão refirça jurisprudência consolidada sobre obrigações de retenção e recolhimento de IRRF por empresas do setor de construção civil. Os pontos críticos são:

  • Obrigação de recolhimento: Empresas que realizam retenção de IRRF devem providenciar o recolhimento integral e tempestivo aos cofres públicos. A mera retenção não exime da obrigação de repasse.
  • DIRF não é defesa: A apresentação da Declaração do IRRF não protege o contribuinte de autuações por não recolhimento. Ela é meramente informativa.
  • Multa severa: A multa de 75% é obrigatória em lançamento de ofício. Contribuintes não podem contar com redução discricionária.
  • Juros SELIC: A taxa de juros incide integralmente desde a data original do débito até o pagamento efetivo, sem abatimento.
  • Denúncia espontânea como salvaguarda: Empresas que identifiquem atrasos de recolhimento devem considerar a denúncia espontânea antes de qualquer fiscalização, acompanhada de pagamento imediato do tributo e juros de mora, para excluir a responsabilidade pela infração e evitar a multa de 75%.

Conclusão

O CARF manteve integralmente a exigência de IRRF formulada pela Fazenda Nacional contra a Construtora Beter, rejeitando tanto a preliminar de nulidade quanto os argumentos de mérito do contribuinte. A decisão reafirma que a falta de recolhimento de IRRF é violação tributária grave, sujeita a lançamento de ofício, multa de 75% e juros SELIC, sem possibilidade de redução arbitrária.

Empresas do setor de construção civil devem estar especialmente atentas às obrigações de retenção e recolhimento de IRRF, mantendo sistemas de controle eficientes e considerando a denúncia espontânea como medida preventiva em casos de atrasos identificados internamente. A jurisprudência é clara: a Receita Federal exerce rigorosamente sua fiscalização nesta matéria, e as defesas processuais têm poucas chances de prosperar quando há comprovação objetiva de não recolhimento.

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