- Acórdão: 1202-001.475
- Processo: 10660.902150/2018-77
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
A Unimed de Três Pontas, cooperativa médica, recorreu ao CARF contra decisão que glosou créditos de IRRF retido sobre a venda de planos de saúde a preço pré-estabelecido. O tribunal manteve a decisão da primeira instância (DRJ), entendendo que a retenção indevida não pode ser compensada diretamente com o IRPJ devido aos cooperados, mas deve ser ajustada no IRPJ final da cooperativa.
O Caso em Análise
A cooperativa médica atuante no setor de prestação de serviços de saúde recebeu glosa de créditos relativos ao IRRF retido sobre vendas de planos de saúde a preço pré-estabelecido. A autuação fiscal questionou a possibilidade de compensação direta desses créditos com o IRPJ devido aos cooperados, alegando falta de comprovação da vinculação direta entre as retenções e os serviços pessoais prestados pelos médicos associados.
A cooperativa apresentou múltiplas PER/DCOMP (Pedidos de Extorno de Retenção) solicitando a devolução ou compensação dos valores retidos indevidamente. Os períodos questionados abrangeram varios anos de apuração, com diferentes referências numéricas de documentos de compensação.
A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) homologou apenas parte das compensações, mantendo a glosa dos créditos referentes aos planos pré-pagos por falta de comprovação da vinculação direta.
As Teses em Disputa
Posição da Cooperativa Médica
A cooperativa sustentava ter direito à integralidade dos créditos de IRRF retido sobre as vendas de planos de saúde a preço pré-estabelecido. Argumentava que o artigo 652 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda) permitia a compensação direta desses créditos com o IRPJ devido aos cooperados, sem exigência adicional de comprovação de vinculação específica com serviços pessoais.
Para a cooperativa, a retenção ocorreu no momento do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica (contratante dos planos), ensejando direito automático ao crédito tributário.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que os créditos de IRRF referentes aos contratos em modalidade pré-pagamento não podiam ser compensados diretamente com o IRPJ dos cooperados. Apontava falta de comprovação da vinculação direta das retenções com os serviços pessoais efetivamente prestados pelos médicos associados à cooperativa.
Para a Fazenda, a ausência dessa vinculação tornava inaplicável o artigo 652 do RIR/99 na forma pretendida pela cooperativa, exigindo outro tratamento para os valores retidos indevidamente.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da DRJ. O tribunal adotou a seguinte fundamentação:
“O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.”
O tribunal estabeleceu que o IRRF retido indevidamente não pode ser utilizado para compensação direta com o IRPJ devido aos cooperados. Em vez disso, deve ser ajustado no momento do cálculo do IRPJ final da cooperativa no período em que ocorreu a retenção ou, alternativamente, para compor o saldo negativo de IRPJ do período.
A decisão reconhece que houve retenção indevida (direito da cooperativa a crédito), mas recusa a modalidade de compensação pleiteada, exigindo tratamento distinto no contexto do IRPJ da pessoa jurídica (cooperativa) em lugar do IRPJ individual dos cooperados.
Os Créditos Glosados
O CARF manteve a glosa de dez (10) PER/DCOMP referentes a diferentes períodos de apuração. Todos foram glosados pelos mesmos motivos:
- PER/DCOMP 29523.68677.200214.1.3.05-9453 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 12790.82663.200314.1.3.05-2527 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 05067.94243.170414.1.3.05-0954 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 40208.92358.200514.1.3.05-2103 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 30129.94303.240614.1.3.05-6765 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 20916.34951.180714.1.3.05-0527 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 13641.42949.200814.1.3.05-4748 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 12081.55873.190914.1.3.05-3708 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 09617.96827.201014.1.3.05-7325 – Glosa mantida
- PER/DCOMP 00772.02416.200115.1.3.05-0073 – Glosa mantida
O fundamento para as glosasas foi: falta de comprovação da vinculação direta das retenções com os serviços pessoais prestados pelos cooperados e inaplicabilidade do artigo 652 do RIR/99 para compensação direta conforme pleiteado.
Fundamento Legal
A decisão baseou-se no artigo 652 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), que disciplina a possibilidade de compensação de IRRF retido por cooperativas de trabalho e associações profissionais com o IRPJ devido aos associados. No entanto, o CARF entendeu que este dispositivo não especifica a modalidade de compensação para retenções sobre vendas de planos de saúde a preço pré-estabelecido, exigindo ajuste no IRPJ final da cooperativa em lugar de compensação direta.
Impacto Prático para Cooperativas Médicas
Esta decisão tem importantes implicações para cooperativas de trabalho no setor de saúde:
- Compensação proibida: Cooperativas médicas não podem mais compensar IRRF retido sobre planos de saúde a preço pré-estabelecido diretamente contra o IRPJ dos cooperados.
- Ajuste alternativo: Os valores retidos indevidamente devem ser ajustados no IRPJ da própria cooperativa (como pessoa jurídica) no período em que ocorreu a retenção, ou servir para reduzir saldo negativo de IRPJ do período.
- Necessidade de comprovação: A ausência de vinculação direta entre as retenções e os serviços pessoais prestados pelos cooperados é questão crítica. Cooperativas devem documentar adequadamente tal vinculação para futuras defesas.
- Planejamento tributário: Cooperativas médicas devem revisar seus processos de retenção e compensação, considerando que o IRRF retido sobre planos pré-pagos seguirá regime diverso do pretendido neste caso.
A decisão é unânime e de segunda instância, consolidando entendimento desfavorável ao contribuinte. Cooperativas em situação similar devem buscar assessoria especializada para avaliar a compatibilidade de seus procedimentos com este novo precedente.
Conclusão
O CARF manteve decisão que nega à Unimed de Três Pontas o direito de compensar diretamente o IRRF retido sobre vendas de planos de saúde a preço pré-estabelecido com o IRPJ dos cooperados. O tribunal reconheceu a retenção indevida, mas exigiu que o ajuste ocorra no IRPJ final da cooperativa, não na esfera individual dos cooperados. A decisão reforça a necessidade de vinculação comprovável entre retenções e serviços pessoais como requisito para aplicação do artigo 652 do RIR/99 em casos similares.



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