irrf-acao-judicial-trabalhista
  • Acórdão nº 2001-007.609
  • Processo nº 13.899.000232/2009-99
  • Turma 1ª Turma Extraordinária
  • Seção 2ª Seção
  • Relator Wilderson Botto
  • Data da Sessão 18 de dezembro de 2024
  • Tipo de Recurso Recurso Voluntário
  • Votação Unanimidade
  • Dispositivo Negado provimento
  • Valor Controvertido R$ 24.236,34 (IRRF glosado)
  • Período Exercício fiscal 2004

Uma pessoa física que recebeu rendimentos acumulados em decorrência de acordo judicial trabalhista tentou compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em sua Declaração de Ajuste Anual, mas o CARF negou a compensação por insuficiência de comprovação. A decisão é unânime e reforça que simples alegações não substituem a documentação comprobatória exigida pelo fisco.

O Caso em Análise

Conceição Aparecida Granado, pessoa física, recebeu R$ 78.190,74 em 2004 referente a processo judicial trabalhista contra o Banco Cidade (posteriormente adquirido pelo Banco Bradesco). O banco efetuou retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte no montante de R$ 24.236,34 e também reteve contribuição ao INSS de R$ 1.284,07.

A contribuinte informou na Declaração de Ajuste Anual os valores de IRRF retido e solicitou a compensação. Porém, a Receita Federal do Brasil lançou ofício de lançamento apontando omissão de rendimentos e glosando a compensação de IRRF, alegando insuficiência de comprovação. A fiscalização argumentou que a contribuinte não atendeu à intimação para apresentar documentação comprobatória.

A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) manteve a glosa. O CARF, instância de recurso, reafirmou o entendimento em análise desta causa.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: A Intimação via Advogado

Antes de analisar o mérito, o CARF enfrentou questão processual sobre a validade da intimação da contribuinte.

Argumento da Contribuinte: A contribuinte foi intimada por sua advogada trabalhista para comprovar os valores, e questionou se a intimação poderia ter sido dirigida ao advogado.

Aplicação da Súmula nº 110: O CARF aplicou a Súmula nº 110 do CARF, que é expressa: “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.” Embora a contribuinte tenha formulado essa objeção, o CARF reconheceu a aplicação da súmula, mas manteve a glosa por razões de mérito.

Questão de Mérito: Comprovação de IRRF em Rendimentos Acumulados

Tese da Contribuinte: Afirmou que recebeu corretamente R$ 78.190,74 do processo trabalhista com retenção de IRRF de R$ 24.236,34. Alegou que informou corretamente o valor na Declaração de Ajuste Anual e que o banco ainda não havia efetuado o pagamento do IRRF à Receita. Sustentou que a ação fiscal é insubsistente e improcedente.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que houve omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 7.585,24, conforme confrontação entre valores declarados e informações das fontes pagadoras (DIRF). Glosou a compensação de IRRF por insuficiência de comprovação, uma vez que a contribuinte não atendeu à intimação para apresentar documentação comprovando a efetiva retenção na fonte pelo banco.

A Decisão do CARF

O CARF manteve a glosa de forma unânime. A fundamentação é clara e rigorosa sobre o que se exige em matéria de comprovação fiscal.

“IRRF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. O imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de acordo realizado em ação judicial trabalhista poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Mantém-se a glosa quando o conjunto probatório produzido não se presta a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual.”

Fundamento da Decisão

O CARF assentou que embora seja permitida a compensação de IRRF sobre rendimentos de ações judiciais trabalhistas, essa compensação depende de comprovação documental adequada. O tribunal distinguiu entre:

  • Afirmação da contribuinte: Simples alegação de que o banco reteve IRRF
  • Prova documental exigida: Comprovantes, extratos, recibos ou comunicação da fonte pagadora demonstrando a efetiva retenção

No caso concreto, a contribuinte não apresentou documentação suficiente quando intimada. O conjunto probatório foi considerado insuficiente para demonstrar a ocorrência efetiva da retenção na fonte do imposto que foi deduzido na declaração.

A fundamentação legal do CARF apoiou-se em:

  • Lei nº 8.541/1992: Disciplina a retenção de Imposto de Renda na fonte e as condições para compensação de IRRF na declaração de ajuste anual
  • Decreto nº 70.235/1972: Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal e estabelece requisitos para intimação e comprovação de fatos
  • Súmula nº 110 do CARF: Incidência sobre a questão processual da intimação

Consequências Práticas para Contribuintes

Esta decisão tem implicações importantes para qualquer pessoa física que receba rendimentos acumulados de processos judiciais:

  • Guardar comprovantes: Se há IRRF retido pelo banco ou pagador, obter comprovante escrito (contracheque, extrato, recibo) antes de informar na declaração
  • Comunicação com a fonte: Solicitar formalmente ao banco ou pessoa jurídica que emitiu o pagamento um comprovante da retenção efetuada
  • Responder prontamente a intimações: Quando o fisco solicita comprovação, reunir e entregar documentação original ou cópia autenticada
  • Não confiar em alegações via advogado: A contribuinte não pode delegar integralmente ao advogado a apresentação de provas; deve participar ativamente da comprovação
  • Risco de glosa: Omitir comprovantes adequados resulta na glosa da compensação, aumentando o débito fiscal e sujeição a juros e multa

A decisão também reforça que a Súmula nº 110 continua aplicável: intimações devem ser dirigidas pessoalmente ao contribuinte, não ao seu advogado. Isso torna obrigação da pessoa física acompanhar pessoalmente a documentação fiscal, sem delegar integralmente ao procurador.

Tendência Jurisprudencial

Este acórdão alinha-se com posição consolidada do CARF: a compensação de tributos exige prova documental consistente, não bastando alegações do contribuinte. Especialmente em rendimentos de ações judiciais, onde há maior complexidade factual, a jurisprudência exige documentação que não deixe dúvidas sobre a efetiva retenção.

A unanimidade da decisão também sinaliza que não há divergência entre os conselheiros sobre esse entendimento.

Conclusão

O CARF reafirmou que a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte em rendimentos acumulados de ações judiciais trabalhistas é permitida, mas exige comprovação documental sólida. A simples informação na Declaração de Ajuste Anual, sem apresentação de documentos que comprovem a retenção realizada pela fonte pagadora, resulta em glosa da compensação.

Contribuintes que recebem rendimentos acumulados devem cuidadosamente reunir e preservar todos os comprovantes de retenção, respondendo prontamente a intimações fiscais com documentação original ou autenticada. O ônus da prova é do contribuinte, e a omissão de documentação resulta em confirmação do lançamento pela Receita Federal.

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