- Acórdão nº: 1002-004.227
- Processo nº: 19515.002844/2010-01
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Andréa Viana Arrais Egypto
- Data da Sessão: 05 de março de 2026
- Resultado: Provimento do recurso por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do Crédito Tributário: R$ 7.333.553,56
- Período de Apuração: 2006
A Fuller Cosmetics (sucessora da Sara Lee Venda Direta do Brasil Ltda) venceu importante julgamento perante o CARF ao ter reconhecida como dedutível a perda decorrente da cessão de notas promissórias que utilizou para quitar empréstimos bancários com juros altos. A decisão, unânime, reafirma que operações financeiras realizadas com justificativa econômica legítima podem gerar despesas dedutíveis do lucro real, mesmo que envolvam perda de valor sobre títulos que integraram o capital social.
O Caso em Análise
A Fuller Cosmetics atua no mercado de indústria de cosméticos, fabricando e comercializando produtos de cuidado pessoal e higiene. No âmbito da sucessão da Sara Lee Venda Direta do Brasil Ltda, a empresa recebeu notas promissórias no valor de face de R$ 26.400.000,00 emitidas pela Casa Granado como forma de pagamento pela venda de quotas de capital social.
Essas notas promissórias foram regularmente registradas na Junta Comercial e contabilizadas como ativo da empresa, integrando o capital social segundo as disposições do artigo 7º da Lei nº 6.404/1976, que permite a integralização em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária.
Contudo, em 9 de março de 2006, a empresa enfrentava pressão de empréstimos bancários com juros altos junto ao Citibank. Para reduzir esse custo financeiro, a Fuller Cosmetics alienou parte remanescente das notas promissórias (R$ 16.400.000,00), utilizando o valor recebido na cessão para quitar imediatamente os empréstimos em aberto.
A operação resultou em uma perda (deságio) de R$ 7.333.553,56, calculada pela diferença entre o valor registrado no ativo (R$ 40.588.164,00 em conjunto) e o valor efetivamente recebido na cessão (R$ 16.400.000,00). Esta perda foi contabilizada como despesa não operacional.
A Fazenda Nacional, na autuação pelo fisco, glosou integralmente essa perda, argumentando que se tratava de perda de capital e não de despesa dedutível. O julgado de primeira instância (DRJ/RPO, Acórdão nº 14-69.866) manteve a glosa, consolidando a divergência que motivou o recurso ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte (Fuller Cosmetics)
A Fuller Cosmetics argumentou que a perda (deságio) de R$ 7.333.553,56 decorrente da cessão de notas promissórias constitui despesa dedutível do lucro real, pois:
- A empresa utilizou a operação para quitar empréstimos bancários com juros altos, reduzindo o prejuízo mensal com a cobrança de juros;
- A operação foi necessária à atividade da empresa, justificada pela pressão do custo financeiro;
- A base legal se encontra nos artigos 299 e 374 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), que disciplinam a dedutibilidade de despesas e perdas operacionais;
- O capital social pode ser integralizado com qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, incluindo notas promissórias, conforme Lei nº 6.404/1976 e Código Civil.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional se opôs à dedutibilidade com os seguintes argumentamentos:
- Ausência de previsão legal: Não haveria dispositivo específico permitindo a dedução de perdas em cessão de créditos entre empresas;
- Grupo econômico: A operação ocorreu entre empresas do mesmo grupo, gerando perda artificial e não justificada por condições de mercado;
- Falta de integralização efetiva: As notas promissórias seriam títulos sem liquidez real, cujo valor nominal não corresponderia ao valor de mercado;
- Valor inferior ao mercado: A alienação teria sido realizada por valor propositadamente inferior ao de mercado, fabricando prejuízo em empresa lucrativa;
- Classificação contábil: A perda foi contabilizada como despesa não operacional, indicando claramente se tratar de perda de capital (não dedutível) e não de despesa financeira.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, acolheu integralmente a tese da Fuller Cosmetics e concedeu provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a dedutibilidade da perda (deságio).
A fundamentação da decisão repousa em conceitos essenciais de legalidade, liberdade econômica e necessidade da operação:
“A cessão de crédito realizada com perda do valor de face do título (nota promissória), reduziu o prejuízo da empresa com o pagamento dos juros bancários, o que é plenamente justificável economicamente, além de legítimo. A quitação dos empréstimos a partir dos valores recebidos com a cessão de crédito está dentro da liberdade econômica da empresa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal.”
O tribunal reconheceu que a operação era economicamente necessária. A empresa enfrentava o custo permanente de juros bancários altos e optou por sacrificar a retenção das notas promissórias para eliminar esse passivo oneroso. Não se tratava de uma operação artificial ou especulativa, mas de uma decisão racional de gestão de caixa e custo financeiro.
Quanto à qualificação da despesa, o CARF estabeleceu que:
“A quantia correspondente ao deságio na cessão de créditos, em face da perda do recebimento de valores que integravam o capital social da empresa, e a sua imediata utilização para quitar empréstimo com juros incorridos no financiamento realizado, indica a necessidade da operação para evitar a cobrança dos juros no empréstimo bancário, tendo a empresa assumido o custo para liquidar o valor dos juros sobre os empréstimos bancários em aberto, portanto, deve ser reconhecida como despesa dedutível.”
Esta análise é fundamental: o deságio não foi uma perda estéril de capital, mas o custo efetivo assumido pela empresa para se liberar de um passivo de juros. Ao ceder a nota promissória por valor inferior, a empresa estava, na realidade, pagando essa diferença como preço para eliminar os juros futuros.
O CARF também acolheu a posição da contribuinte quanto à validade da integralização de capital com notas promissórias, respaldada pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e pelo Código Civil, que permitem a integralização com qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária.
Detalhamento do Item Controvertido
| Item | Valor (R$) | Descrição | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Deságio na Cessão de Notas Promissórias | 7.333.553,56 | Perda na cessão de notas promissórias emitidas pela Casa Granado (valor de face R$ 26.400.000,00), integrantes do capital social, utilizadas para quitar empréstimos bancários de alto custo junto ao Citibank | ACEITO | A operação foi reconhecida como economicamente necessária e legítima, constituindo despesa financeira dedutível do lucro real para fins de IRPJ e CSLL, não configurando perda de capital artificial ou fabricada |
Histórico da Controvérsia:
- A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) havia mantido a glosa integralmente, posicionando-se no sentido de que se tratava de perda de capital e não de despesa financeira dedutível;
- A Fuller Cosmetics interpôs recurso voluntário perante o CARF, questionando a qualificação adotada na primeira instância;
- O CARF inverteu o entendimento, reconhecendo que a essência econômica da operação era a eliminação de custo financeiro (juros), e não uma perda especulativa de capital.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão traz importantes implicações para empresas que precisam otimizar seus custos financeiros:
- Liberdade Econômica: O CARF reafirma que a Constituição Federal (art. 170) garante a liberdade de escolha dos meios para gerir recursos e investimentos. Operações realizadas com justificativa econômica legítima não podem ser arbitrariamente desclassificadas como despesas dedutíveis apenas porque envolvem perda de valor;
- Essência sobre Forma: A decisão prioriza a análise substancial da operação (redução de custo financeiro) em detrimento da forma contábil adotada (classificação como despesa não operacional). Isso favorece contribuintes que realizem operações financeiras racionalmente justificadas;
- Deságio em Cessões: Empresas que vendem créditos por valor inferior ao registro contábil não estão automaticamente impedidas de deduzir a perda, desde que comprovem a necessidade econômica da operação;
- Grupo Econômico: Embora a operação tenha ocorrido entre empresas (nota promissória emitida pela Casa Granado, cedida pela Fuller), o CARF não a desqualificou como artificial apenas por essa razão. O tribunal exigiu análise caso a caso da justificativa econômica;
- Integralização com Bens Intangíveis: A decisão reafirma a validade da integralização de capital com notas promissórias, validando uma prática comum no mercado para aquisições e reestruturações.
Cuidados e Recomendações Práticas:
- Documente claramente a justificativa econômica da operação (no caso, redução de custo de juros);
- Registre as condições de mercado do momento da cessão, demonstrando que o valor não foi artificialmente reduzido;
- Mantenha correspondência, pareceres técnicos e análises de viabilidade que comprovem a necessidade e racionalidade da operação;
- Segregue contabilmente as despesas financeiras das perdas de capital, fundamentando a classificação adotada;
- Para empresas em grupos econômicos, cuidado especial: comprove que a operação se realizou em condições de arm’s length (valor de mercado).
Reafirmação de Jurisprudência
Esta decisão do CARF de 2026 consolida uma linha interpretativa favorável a contribuintes em operações financeiras necessárias, mesmo que envolvam perda de valores integrantes do patrimônio. O tribunal compreendeu que a economia de juros futuros é benefício econômico real que justifica o sacrifício imediato do valor da nota promissória.
O julgado também reforça que a Fazenda Nacional não pode desclassificar automaticamente operações de contribuintes apenas porque envolvem redução de valor ou ocorrem entre empresas relacionadas, sem análise pormenorizada da necessidade econômica subjacente.
A decisão, unânime, reduz riscos de divergência jurisprudencial em casos similares e oferece segurança jurídica a empresas que realizam operações de otimização financeira estruturadas adequadamente.
Conclusão
O acórdão 1002-004.227 estabelece que a perda (deságio) em cessão de notas promissórias é despesa dedutível do lucro real quando a operação for economicamente necessária e legítima. A Fuller Cosmetics prevaleceu ao demonstrar que utilizou a cessão não para especular ou artificial gerar prejuízo, mas para reduzir efetivamente o custo financeiro de empréstimos bancários de alto custo.
A decisão reafirma princípios constitucionais de liberdade econômica (art. 170) e a importância de análise substancial sobre classificações formais em matéria tributária. Contribuintes em situação similar devem manter sólida documentação das justificativas econômicas de suas operações financeiras para aproveitar essa linha favorável do CARF.



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