- Acórdão nº: 1102-001.931
- Processo nº: 13603.905468/2018-82
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
A Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, do setor têxtil e vestuário, recorreu ao CARF questionando a rejeição de sua compensação de crédito de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2014. O contribuinte alegava saldo negativo decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento especial, mas a administração não analisou adequadamente essa questão. O CARF deu provimento parcial, determinando o retorno dos autos para análise específica e complementar da matéria.
O Caso em Análise
Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A atua na fabricação e comércio de tecidos e armarinhos. Durante o ano-calendário de 2014, a empresa recolheu estimativas mensais de IRPJ e CSLL no âmbito de um parcelamento especial firmado com a Fazenda Nacional. Ao final do período, a empresa apurou saldo negativo nestes impostos.
Com base nesse saldo negativo, a empresa formalizou pedido de compensação via PER/DCOMP (Declaração de Compensação), argumentando ter pago indevidamente ou a maior. A unidade administrativa de origem rejeitou categoricamente o pedido, sob a alegação de que não havia pagamento indevido a ser compensado.
Insatisfeita com a decisão administrativa, a empresa recorreu ao CARF, argumentando que a Fazenda não havia examinado adequadamente a existência do saldo negativo resultante da soma das estimativas mensais recolhidas durante o parcelamento.
As Teses em Disputa
Admissibilidade do Recurso Voluntário
O recurso apresentado pela empresa foi tempestivo e atendeu a todos os requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno do CARF (RICARF), artigos 87, §§ 1º, 2º e 3º. Essa questão preliminar foi rapidamente resolvida de forma favorável ao contribuinte, permitindo o prosseguimento do julgamento do mérito.
Saldo Negativo de IRPJ/CSLL em Parcelamento
Posição do Contribuinte: A empresa argumentava que havia saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma das estimativas mensais recolhidas no âmbito do parcelamento especial em confronto com o tributo apurado ao final do período-base (ano-calendário 2014). Alegava, ainda, que esse saldo negativo deveria ser reconhecido e compensado, acrescido de juros Selic e juros de 1% no mês de disponibilização.
Posição da Fazenda Nacional: A administração sustentava que não havia qualquer pagamento indevido ou a maior, rejeitando por completo a compensação declarada em PER/DCOMP. Não havia, segundo a Fazenda, saldo negativo legítimo a reconhecer.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, mas não da forma pleiteada pelo contribuinte. A decisão revelou um vício processual e material na análise anterior: a Fazenda havia examinado a questão exclusivamente sob a ótica de indébito tributário, quando o contribuinte defendia fundamento jurídico distinto.
“IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM.”
O ponto central da decisão foi reconhecer que saldo negativo e indébito tributário são conceitos juridicamente distintos. Uma coisa é alegar que houve pagamento indevido (indébito). Outra coisa é demonstrar que as estimativas mensais recolhidas em parcelamento resultaram em saldo negativo quando comparadas com a apuração final do período.
Retorno à Origem para Análise Complementar
O CARF determinou o retorno dos autos à unidade de origem para que fosse emitido despacho decisório complementar que analisasse especificamente:
- A existência — ou não — de saldo negativo de IRPJ/CSLL
- Os valores recolhidos a título de estimativas mensais no âmbito do parcelamento especial
- A eventual incidência de decadência para a análise
- Reabertura do prazo para manifestação do contribuinte com base nessa análise complementar
Crucial destacar que o CARF enfatizou a observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases do retorno, garantindo direitos processuais ao contribuinte.
Fundamentação Legal Aplicada
A decisão se apoiou em fundamentação consolidada:
- Lei nº 11.941/2009 e sua alteração pela Lei nº 12.865/2013: programa especial de parcelamento e suas características
- Súmula nº 175 do CARF: estabelece que é possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo, desde que o sujeito passivo demonstre, mesmo após o despacho de não homologação, que errou ao preencher a DCOMP
- Decreto nº 70.235/1972: regras sobre definitividade de decisões administrativas e aplicação do PAF (Programa de Apuração do Fisco)
A Súmula nº 175 do CARF foi particularmente relevante: abre espaço para análise de saldo negativo mesmo após rejeição inicial, desde que o contribuinte comprovasse erro na DCOMP e informasse crédito referente a estimativa integrante do saldo negativo.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão traz implicações importantes para empresas do setor têxtil, vestuário e demais setores que eventualmente se utilizem de parcelamentos especiais:
1. Distinção entre Conceitos Jurídicos
A decisão reforça que administração fiscal não pode confundir saldo negativo com indébito tributário. Se o contribuinte demonstra que as estimativas recolhidas em parcelamento superaram o tributo apurado ao final do período, há saldo negativo — mesmo que a Fazenda sustente que não houve indébito em sentido estrito.
2. Direito à Análise Complementar
Contribuintes que tiveram pedidos de compensação rejeitados com base em raciocínio deficiente podem invocar esta jurisprudência para exigir análise específica e complementar, com reabertura de prazos para defesa.
3. Aplicação da Súmula nº 175 do CARF
A empresa que incorreu em erro ao preencher a DCOMP não está automaticamente fadada ao insucesso. Se demonstrar que o crédito declarado corresponde a estimativa paga indevidamente (saldo negativo), o CARF pode acolher sua pretensão mesmo após rejeição administrativa inicial.
4. Necessidade de Documentação Précisa
Empresas em parcelamento devem guardar toda documentação relativa a:
- Estimativas mensais recolhidas
- Comprovantes de pagamento (GAREs e similares)
- Apuração final do período-base
- Cálculo do saldo negativo resultante
5. Proteção contra Decisões Superficiais
O CARF sinaliza que decisões administrativas que rejeitam compensações de forma genérica — sem examinar especificamente a questão do saldo negativo — estão sujeitas a recurso bem-sucedido. Isso protege contribuintes contra análises administrativas insuficientes.
Conclusão
O acórdão 1102-001.931 do CARF firmou posicionamento importante: saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais em parcelamento é matéria que exige análise específica e distinta, não podendo ser sumariamente rejeitada pela administração sob argumentação genérica de inexistência de indébito.
Para a empresa Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, a decisão representou vitória processual: embora não tenha obtido o crédito de imediato, conquistou o direito a despacho complementar que analise adequadamente sua posição. Para o contribuinte do setor, a lição é clara: documentar rigorosamente as estimativas recolhidas em parcelamento e invocar a Súmula nº 175 do CARF quando enfrentar rejeição administrativa de pedido de compensação baseado em saldo negativo.



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