- Acórdão: 3102-003.452
- Processo: 10120.900099/2012-81
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Sabrina Coutinho Barbosa
- Data da sessão: 27/02/2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributo: PIS não cumulativo
- Valor do crédito gloso: R$ 171.748,66
- Período: 4º trimestre de 2006
A Goiás Carne – Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Goiás Ltda buscava ressarcimento de crédito de PIS não cumulativo no valor de R$ 171.748,66 relativo ao 4º trimestre de 2006, decorrente de operações de exportação. O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso da cooperativa, mantendo a decisão da DRJ que glosou os créditos por ausência de documentação fiscal idônea — especialmente notas fiscais e conhecimentos de transporte originais. A decisão reafirma um princípio fundamental: o ônus de comprovar a higidez do crédito recai exclusivamente sobre o contribuinte.
O Caso em Análise
A Goiás Carne, cooperativa de produtores agropecuários especializada em atividades de exportação de carne, apresentou pedido de ressarcimento de crédito de PIS não cumulativo via PER/DCOMP (Programa de Escrituração Especial para Ressarcimento de Créditos não Aproveitados de PIS / Declaração de Compensação).
A autuação da Receita Federal glosou os créditos declarados sob duas principais justificativas:
- Ausência de documentação fiscal idônea (notas fiscais originais e conhecimentos de transporte originais)
- Deduções indevidas da base de cálculo das contribuições nos registros Dacon
Em defesa, a cooperativa apresentou espelhos de notas fiscais, CTRCs (Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga), livros fiscais, livros de fornecedores, registros Sintegra e razões contábeis. A DRJ manteve a glosa, considerando que essa documentação, ainda que abrangente, era insuficiente para comprovar a realização efetiva das operações.
As Teses em Disputa
Tese da Cooperativa (Contribuinte)
A Goiás Carne argumentou que havia comprovado adequadamente a higidez do crédito pleiteado no PER/DCOMP transmitido. Sustentava que os espelhos de notas fiscais, CTRCs, livros fiscais e escrita contábil fiscal apresentados possuíam valor probatório suficiente para demonstrar a certeza e liquidez das operações de exportação.
A defesa se fundamentava na ideia de que livros fiscais e espelhos de notas fiscais, quando acompanhados de escrita contábil fiscal regular, deveriam ser aceitos como comprovação válida das operações realizadas.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que o crédito pleiteado não era certo e líquido por ausência de documentação fiscal idônea original. Ressaltava que registros contábeis, planilhas e espelhos de notas fiscais, por si sós, não comprovam a efetiva realização das operações.
A posição fiscal exigia a apresentação dos originais das notas fiscais e conhecimentos de transporte correspondentes como condição imprescindível para validar a fidedignidade dos registros contábeis apresentados.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional, mantendo a glosa dos créditos. A fundamentação é clara e enfática:
“É ônus do contribuinte comprovar, por documentação fiscal e contábil idônea, a efetividade das operações que originam os créditos declarados em PER/DCOMP, demonstrando sua certeza e liquidez, nos termos da legislação de regência. Não apresentados documentos aptos a comprovar a realização das operações — especialmente notas fiscais e conhecimentos de transporte — mantém-se a glosa dos créditos e rejeita-se o pedido de ressarcimento.”
Fundamento Legal da Decisão
A decisão se apoiou em várias normas fundamentais:
- Arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: Exigem que o aproveitamento de créditos de PIS não cumulativo seja condicionado à aquisição de bens e serviços devidamente comprovados por documentos fiscais hábeis
- Arts. 165 e 170 do CTN: O crédito tributário deve ser certo, líquido e hígido para ser passível de ressarcimento ou restituição
- Art. 195 do CTN: O contribuinte está obrigado a exibir à fiscalização os livros e documentos fiscais necessários à verificação do fato gerador e do montante devido
- Art. 74, caput da Lei nº 9.430/1996: Regula a compensação de créditos tributários, exigindo sua certeza e liquidez
- Arts. 226, 1.181 e 1.183 do Código Civil: Livros fiscais só fazem prova plena quando revestidos das formalidades legais
O CARF ressaltou que registros contábeis, planilhas ou demonstrativos internos, por si sós, não comprovam a efetiva realização das operações. Incumbia à Cooperativa demonstrar, mediante apresentação dos originais das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte correspondentes, a fidedignidade dos registros contábeis apresentados.
As Três Matérias do Mérito
O acórdão decidiu três pontos específicos, todos em favor da Fazenda:
1. Ressarcimento de Créditos
Mantida a glosa por ausência de documentação fiscal idônea. O crédito não atende aos requisitos de certeza e liquidez exigidos para ressarcimento.
2. Homologação Tácita de Compensações (DCOMP)
O CARF decidiu que a homologação tácita de compensações de créditos tributários exige que o crédito seja certo e líquido. Não sendo apresentados documentos aptos a comprovar a realização das operações, a homologação tácita não se aplica.
3. Atualização pela Taxa SELIC
Por consequência lógica, o pedido de atualização pela taxa SELIC foi prejudicado, uma vez que não há crédito líquido e certo a ser atualizado.
Itens Controvertidos e Motivos da Glosa
O acórdão identificou dois grupos de operações glosadas:
| Operação/Insumo | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Fretes adquiridos de pessoas físicas e operações não comprovadas | GLOSADO | Ausência de notas fiscais e conhecimentos de transporte originais; documentação fiscal idônea não apresentada |
| Custos vinculados à industrialização da produção de terceiros | GLOSADO | Deduções indevidas da base de cálculo das contribuições (Dacon); documentação comprobatória insuficiente |
A glosa incidiu principalmente sobre operações com fretes de pessoas físicas — um ponto crítico em casos de exportação — e custos de industrialização por terceiros, onde faltava documentação comprobatória adequada.
Impacto Prático para Contribuintes
Reafirmação do Ônus Probatório
Esta decisão reafirma com clareza que o ônus de comprovar a higidez e a realização efetiva de operações recai exclusivamente sobre o contribuinte. Não basta apresentar uma massa documental abrangente — é necessário que seja fiscalmente idônea.
Documentação Exigida para Créditos de Exportação
Para contribuintes que atuam em operações de exportação e pleiteiam créditos de PIS não cumulativo via PER/DCOMP, a decisão deixa claro que é imprescindível apresentar:
- Notas fiscais originais (não espelhos ou cópias)
- Conhecimentos de transporte originais (CTRCs ou equivalentes)
- Registros contábeis fidedignos como suporte complementar
A simples apresentação de espelhos, livros fiscais e escrita contábil, ainda que bem organizados, não substitui a documentação fiscal original.
Implicações para Cooperativas Agropecuárias
Cooperativas e associações de produtores que exportam produtos agropecuários devem estar atentas a:
- Manutenção organizada de documentação fiscal original de todas as operações de exportação
- Exigência de recibos e comprovantes de fretes, especialmente quando contratados de pessoas físicas
- Registro adequado de custos de processamento e industrialização de terceiros com documentação hábil
- Risco elevado de glosa ao tentar comprovar operações via PER/DCOMP com base apenas em registros contábeis internos
Alinhamento com Jurisprudência Consolidada
A decisão não cria inovação jurisprudencial — reforça entendimento já firmado sobre a exigência de documentação fiscal idônea para aproveitamento de créditos. Operações de exportação, justamente pela complexidade tributária e potencial de irregularidades, sofrem fiscalização mais rigorosa.
Conclusão
O CARF confirmou, por unanimidade, que a Goiás Carne não comprovou adequadamente a higidez dos créditos de PIS não cumulativo pleiteados, por falta de documentação fiscal idônea — especialmente notas fiscais e conhecimentos de transporte originais. A decisão não oferece margem a interpretações: contribuintes que dependem de créditos em operações de exportação devem arquivar e manter acessíveis os documentos fiscais originais correspondentes. Registros contábeis, ainda que consistentes e bem estruturados, não suprem essa exigência fundamental.
Esta é uma lição essencial para empresas do setor agropecuário, transportadoras e fornecedoras de insumos voltadas à exportação: documentação fiscal idônea é insubstituível. Sua ausência inviabiliza não apenas o ressarcimento, mas também a homologação de compensações e qualquer atualização monetária associada ao crédito.



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