irpj-csll-lucro-presumido
  • Acórdão: 1001-004.243
  • Processo: 10325.721588/2013-52
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Ana Cecília Lustosa da Cruz
  • Sessão: 4 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Período auditado: Ano-calendário 2010
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Setor: Construção Civil

A Construtora Camillo e Empreendimentos Ltda, empresa atuante em construção civil com emprego de materiais, foi autuada pela Receita Federal por omissão de receita de IRPJ e CSLL no ano de 2010. A empresa havia optado pelo lucro presumido na sua DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), mas deixou de recolher os tributos devidos. O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) rejeitou a defesa da contribuinte e manteve a autuação, confirmando que a opção pelo lucro presumido manifestada em declaração é irretratável para todo o ano-calendário.

O Caso em Análise

A construtora declarou receita bruta trimestral de R$ 1.796.772,92, totalizando R$ 17.967.729,16 no ano-calendário 2010. Embora indicasse essa receita na DIPJ, a empresa não realizou qualquer recolhimento de IRPJ e CSLL durante o período, conforme demonstram as DCTF (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais) mensais, todas informando ausência de débitos.

Intimada a apresentar sua escrituração contábil regularmente, a construtora não atendeu à solicitação. Sem acesso aos registros contábeis e diante da inércia da contribuinte, a Receita Federal procedeu à apuração de ofício, utilizando a receita bruta que a própria empresa havia informado e aplicando os percentuais de presunção estabelecidos pela legislação do lucro presumido.

A impugnação foi julgada improcedente pela DRJ (Delegacia de Julgamento de Recursos — antigo Conselho de Contribuintes). A construtora então recorreu ao CARF, reiterando seus argumentos de nulidade e cerceamento de defesa, além de questionar a aplicação do lucro presumido.

As Teses em Disputa

Preliminar: Cerceamento de Defesa

Tese da contribuinte: Alegou que ocorrera nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido validamente cientificada da intimação para apresentação de documentos contábeis.

Tese da Fazenda Nacional: A ciência da intimação fiscal foi validamente efetuada via postal com aviso de recebimento (AR), atendendo ao procedimento previsto na legislação. Não haveria que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito: Apuração de Ofício e Opção pelo Lucro Presumido

Tese da contribuinte: Argumentou que a regra seria a tributação pelo lucro real, sendo o lucro presumido uma exceção, aplicável apenas em circunstâncias específicas. Além disso, sustentou que o percentual de presunção para construção civil com emprego de materiais deveria ser de 8%, e não os 32% utilizados. Questionou ainda a multa qualificada/agravada, reputando-a confiscatória e afirmando que não havia intuito de fraude. Apresentou balancetes alegando prejuízos fiscais que deveriam ser considerados.

Tese da Fazenda Nacional: Uma vez que a construtora apresentara DIPJ com indicação de opção pelo lucro presumido, não efetuara recolhimentos no ano-calendário e não apresentara a escrituração contábil regularmente intimada, restava legítima a apuração do IRPJ e CSLL com base na receita bruta informada em sua própria declaração, mediante aplicação dos percentuais previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.

Mérito: Requerimento de Diligência/Perícia

Tese da contribuinte: Requereu a realização de perícia contábil para comprovar a regularidade de sua escrituração e a existência de prejuízo fiscal.

Tese da Fazenda Nacional: O requerimento de diligência ou perícia que trata de questão totalmente inócua para fins de solução do litígio deve ser indeferido, conforme autoriza o Decreto nº 70.235/1972.

A Decisão do CARF

Rejeição da Nulidade

O CARF rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme a fundamentação adotada:

“Inexistem nulidades quando o auto de infração atende aos requisitos legais e o contribuinte dispõe de ampla oportunidade para apresentar esclarecimentos, documentos e exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal.”

O tribunal considerou que a ciência via aviso de recebimento (AR) é válida e atende aos padrões procedimentais exigidos pelo Decreto nº 70.235/1972 (arts. 9º e 10º). A contribuinte teria gozado de ampla oportunidade para se defender ao longo do processo administrativo, desfazendo a alegação de cerceamento.

Confirmação da Apuração de Ofício

No mérito, o CARF manteve a autuação de ofício. A decisão adotou a seguinte tese:

“A opção pelo lucro presumido manifestada na DIPJ é irretratável para todo o ano-calendário. A ausência de apresentação da escrituração contábil regularmente intimada, a inexistência de recolhimentos no período e a entrega de declaração indicando opção pelo lucro presumido autorizam a apuração do IRPJ e CSLL com base nesse regime. A apuração com base na receita informada na DIPJ, aplicando os percentuais dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, é legítima.”

O tribunal enfatizou que uma vez declarada a opção pelo lucro presumido — no caso, receita bruta de R$ 17.967.729,16 —, essa escolha não pode ser alterada unilateralmente pela contribuinte durante o ano-calendário. A Lei nº 9.430/1996 (art. 26) estabelece que a opção se aperfeiçoa com o pagamento da primeira quota, e aqui a empresa nunca pagou nada, reforçando a irregularidade.

Sem apresentação de escrituração contábil que pudesse comprovar lucro real diverso, a apuração de ofício com base na receita bruta declarada e nos percentuais de presunção foi considerada legítima. O tribunal rejeitou o argumento da contribuinte sobre percentual menor (8% em vez de 32%), entendendo que os percentuais dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 são aplicáveis à atividade declarada.

A multa agravada foi mantida pelo descumprimento injustificado da intimação fiscal para apresentação de documentos.

Indeferimento do Requerimento de Diligência

O CARF indeferiu o pedido de perícia contábil. Segundo a fundamentação:

“O requerimento de diligência ou perícia que trata de questão totalmente inócua para fins de solução do litígio deve ser indeferido por força do disposto no caput do artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972.”

O tribunal considerou que as informações contábeis apresentadas já não eram capazes de rechaçar a pretensão fiscal. Diante da opção irretratável pelo lucro presumido e da receita já informada, a perícia seria prescindível — não teria o condão de alterar o convencimento dos julgadores.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão reforça três princípios fundamentais para empresas de construção civil e outros setores:

  1. Irretratabilidade da opção: A escolha pelo lucro presumido manifestada na DIPJ é definitiva para todo o ano-calendário. Não é possível “desistir” da opção durante o período ou na defesa posterior.
  2. Coerência entre declaração e recolhimento: Se a empresa declara receita e opção de regime tributário, mas não faz recolhimentos correspondentes, a Receita pode proceder à apuração de ofício usando os dados que o próprio contribuinte forneceu.
  3. Obrigatoriedade de documentação: A recusa ou negligência em atender às intimações para apresentação de escrituração contábil facilita a conclusão de que houve irregularidade, especialmente em contexto de não recolhimento. Isso não apenas prejudica a defesa, mas também autoriza a aplicação de multa agravada.

Para construtoras e empresas que optam pelo lucro presumido, a lição é clara: formalize corretamente a opção no sistema da Receita, efetue os recolhimentos mensais ou trimestrais conforme o regime escolhido, e mantenha a escrituração contábil organizada e disponível para eventual fiscalização. A mera inércia — não pagar e não se documentar — é considerada indício de irregularidade e justifica lançamento de ofício com base na própria receita declarada.

O acórdão também esclarece que preliminares de cerceamento de defesa não prosperam apenas porque a ciência se deu via AR postal, método válido e amplamente aceito pela jurisprudência administrativa. O contribuinte que recusa intimações ou não comparece aos atos administrativos não pode depois alegar que lhe foram negadas as oportunidades de defesa.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, rejeitou tanto a preliminar de nulidade quanto o mérito do recurso da Construtora Camillo. A decisão confirma que a opção pelo lucro presumido, uma vez declarada, é irretratável, e autoriza a apuração de ofício com base na receita que o próprio contribuinte informou. A ausência de recolhimentos, somada à recusa de apresentar escrituração contábil, serviu de fundamento para a autuação, que foi mantida com multa agravada. Este precedente solidifica o entendimento de que a Receita Federal pode utilizar dados declarados pelo contribuinte — especialmente receita bruta em DIPJ — como base para lançamento de ofício quando há sinais de irregularidade.

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