- Acórdão nº: 1202-001.515
- Processo nº: 13982.720645/2013-21
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria, com voto de qualidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário | Instância: 2ª instância (CARF)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do Crédito: R$ 6.013.608,08 (IRPJ) + R$ 2.252.368,04 (CSLL) = R$ 8.265.976,12
- Período: 01/01/2008 a 31/12/2011
A Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) buscava no CARF reverter autuação por insuficiência de recolhimento de IRPJ e CSLL no período 2008-2011. O tribunal, por maioria, manteve integralmente a exigência fiscal, incluindo multa isolada que foi preservada por um voto de qualidade — decisão de grande relevância jurídica após a Lei 13.988/2020.
O Caso em Análise
A Coopercarga atua como cooperativa de transporte rodoviário de cargas no Estado de Santa Catarina. Durante a fiscalização do período 2008-2011, a Fazenda Nacional identificou três eixos de discrepâncias na apuração do IRPJ e CSLL:
- Exclusão indevida da base de cálculo de receitas provenientes de operações realizadas com pessoas jurídicas associadas, tratadas pela cooperativa como operações cooperativas;
- Falha na adição ao lucro real de itens não deduzidos pela cooperativa (multas, doações, provisões para perdas);
- Não aplicação de multa isolada sobre pagamentos de IRPJ estimado não efetuados.
A DRJ/FNS (Delegacia de Julgamento) julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, mantendo a autuação. Diante da derrota, a cooperativa recorreu ao CARF, questionando tanto os fundamentos técnicos quanto aspectos procedimentais da autuação.
As Questões Preliminares e Procedimentais
Nulidade de Atos e Decisões
A cooperativa arguiu a nulidade de atos e decisões proferidos no processo administrativo. O CARF rejeitou essa preliminar, validando a regularidade processual da autuação e das decisões. Nenhuma vício procedimental foi acolhido.
Decadência do Direito de Lançamento
A contribuinte também alegou que o prazo decadencial havia expirado, impedindo o lançamento. O CARF afastou essa prejudicial, aplicando entendimento consolidado de que:
“Sendo complexivo o fato gerador do IRPJ calculado com base em apuração anual, esse somente se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo esse o momento em que se considera ocorrido o fato tributável para fins de contagem do prazo decadencial.”
Conforme a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), artigo 150, o prazo decadencial é contado a partir do momento em que o fato gerador se aperfeiçoa. Para IRPJ, isso ocorre apenas ao encerramento do exercício, permitindo que a Fazenda lance nos cinco anos seguintes. A decisão está alinhada com jurisprudência pacífica no CARF.
Mérito: Receitas com Pessoas Jurídicas Associadas
A Tese da Cooperativa
A Coopercarga argumentava que fretes executados por associados pessoas jurídicas e vendas de combustíveis, lubrificantes e mercadorias aos mesmos deveriam ser considerados ingressos decorrentes de ato cooperativo, sendo portanto excluíveis da base de cálculo do IRPJ. Para a cooperativa, essas pessoas jurídicas qualificavam-se como “cooperados” e, portanto, as operações mantinham natureza cooperativa.
A Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a participação de pessoas jurídicas no quadro societário de cooperativas é situação excepcional, prevista apenas nos §§ 2º e 3º do artigo 29 da Lei nº 5.764/1971, e aplicável somente a cooperativas de pesca, produtores rurais, eletrificação, irrigação ou telecomunicações. Uma cooperativa de transporte rodoviário não se enquadra nessas hipóteses legais, razão pela qual as pessoas jurídicas associadas à Coopercarga não poderiam ser consideradas cooperados, transformando suas operações em operações com não cooperados.
Decisão do CARF
O tribunal acolheu integralmente a tese da Fazenda. Reproduzindo o fundamento legal, o CARF consignou:
“A participação de pessoas jurídicas no quadro societário de cooperativas deve ocorrer em caráter excepcional e apenas com previsão expressa no ordenamento pertinente, sob pena de ser estabelecido tratamento fiscal e tributário preferencial incompatível com o espírito do cooperativismo.”
A decisão reforça um princípio fundamental do direito cooperativo: a excepcionalidade da participação de pessoas jurídicas está expressamente delimitada na lei. A Lei 5.764/1971 não autoriza pessoas jurídicas em cooperativas de transporte rodoviário. Logo, as operações da Coopercarga com essas associadas não são atos cooperativos e devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e CSLL como receitas ordinárias.
Foram glosadas integralmente as seguintes receitas:
- Fretes executados por associados pessoas jurídicas — considerados operações com não cooperados;
- Venda de combustíveis, lubrificantes e mercadorias aos associados — operações com não cooperados;
- Prestação de serviços aos associados pessoas jurídicas — operações com não cooperados.
Adições ao Lucro Real Não Efetuadas
A Tese da Cooperativa
A Coopercarga sustentava que adições ao lucro real — especificamente multas, doações e provisões para perdas — não deveriam ser adicionadas ao resultado da cooperativa, argumentando que esses gastos eram próprios da atividade cooperativa ou não eram dedutivelmente relevantes.
A Tese da Fazenda
A Fazenda afirmava que essas adições deveriam ser obrigatoriamente incluídas no Lucro Real, pois não haviam sido deduzidas pela cooperativa. Como tais itens não podiam ser relacionados a uma atividade específica, aplicar-se-ia o percentual da atividade corporativa (operações com não cooperados).
Decisão do CARF
O tribunal acolheu a Fazenda. As adições não efetuadas pela cooperativa foram mantidas, sendo distribuídas conforme o percentual da atividade corporativa. Foram glosadas:
- Multas — não deduzidas; devem integrar o Lucro Real;
- Doações — não deduzidas; devem integrar o Lucro Real;
- Provisões para perdas — não deduzidas; devem integrar o Lucro Real.
A fundamentação segue o princípio geral do Lucro Real: despesas não deduzidas na apuração contábil devem ser adicionadas para fins de cálculo do imposto, uma vez que o lucro real é apurado pela dedução apenas daquilo que foi contabilizado como custo ou despesa.
Multa Isolada: Decisão por Voto de Qualidade
A Controvérsia
A cooperativa questionava a aplicação de multa isolada sobre os pagamentos de IRPJ por estimativa que não foram realizados. Argumentava que não seria cabível aplicar multa isolada quando houvesse resultado deficitário ou quando já houvesse multa de ofício incidente sobre o tributo principal.
Fundamentação Legal
O CARF aplicou a Lei nº 9.430/1996, artigo 44, na redação trazida pela Lei nº 11.488/2007. Conforme esse dispositivo, deve-se aplicar multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados a título de estimativa, independentemente do resultado final e da concomitância com multa de ofício:
“A partir das alterações no art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.”
O Voto de Qualidade
A decisão sobre multa isolada foi tomada por voto de qualidade. Houve divergência entre os conselheiros: o relator Fellipe Honório Rodrigues da Costa e André Luis Ulrich Pinto se posicionaram contrários à multa isolada, enquanto outros membros a sustentaram. O voto de qualidade resolveu a questão em favor da manutenção da multa isolada.
Essa decisão é de grande relevância jurídica. Após a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade em procedimento administrativo fiscal resolve necessariamente em favor do contribuinte. No entanto, neste caso, como o voto de qualidade foi proferido pelo presidente ou membro especialmente designado para dirimi conflito, e favoreceu a Fazenda, indica-se que o tribunal considerou a questão tecnicamente suficientemente clara para justificar a aplicação mesmo em situação de empate.
Contribuintes em situação similar devem observar que a jurisprudência do CARF é firme: a multa isolada é obrigatória conforme a Lei 11.488/2007, não existindo discricionariedade fiscal para sua não aplicação.
Impacto Prático para Cooperativas de Transporte
Esta decisão consolida jurisprudência importante para o setor de transporte rodoviário:
- Pessoas jurídicas em cooperativas de transporte não são cooperados: Diferentemente de cooperativas de pesca, produtores rurais ou telecomunicações, as cooperativas de transporte rodoviário não podem juridicamente contar com pessoas jurídicas como associadas cooperadas. Qualquer operação com tais entidades será considerada receita ordinária, integralmente tributada.
- Revisão de estrutura societária: Cooperativas que mantêm pessoas jurídicas em seus quadros devem revisar urgentemente essa estrutura, pois todas as receitas relacionadas sofrerão inclusão integral na base de cálculo de IRPJ/CSLL, além de risco de autuações retroativas.
- Multa isolada não é facultativa: A multa isolada sobre estimativas não pagas é obrigatória, conforme Lei 11.488/2007. Não há margem para discussão após esta decisão do CARF.
- Adições ao lucro real devem ser cuidadosamente apuradas: Qualquer despesa ou custo que não tenha sido efetivamente deduzido na contabilidade será adicionado ao lucro real para fins de IRPJ/CSLL. É essencial revisar provisões, doações e multas registradas.
Conselheiros Vencidos e Divergência
Conforme indicado no resultado, os conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa (relator) e André Luis Ulrich Pinto divergiram, posicionando-se contrários à aplicação da multa isolada. Apesar dessa divergência, a maioria e o voto de qualidade prevaleceram, mantendo integralmente a autuação.
Conclusão
O CARF manteve integralmente a autuação de IRPJ e CSLL contra a Coopercarga, rejeitando preliminares processuais, afastando alegação de decadência, e confirmando a inclusão de receitas com pessoas jurídicas associadas na base de cálculo. A decisão reforça que pessoas jurídicas não podem ser cooperados em cooperativas de transporte rodoviário, conforme expressa limitação legal. A multa isolada foi mantida por voto de qualidade, evidenciando consenso sobre sua obrigatoriedade legal, apesar da divergência sobre conveniência.
Para contribuintes do setor de transporte rodoviário, a lição é clara: a estrutura societária com pessoas jurídicas não goza de tratamento cooperativo. Qualquer planejamento tributário que conte com essa exclusão corre alto risco de autuação e multas, conforme demonstrado neste acórdão.



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