- Acórdão: 1402-007.171
- Processo: 10805.720713/2008-47
- Câmara: 4ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Seção: 1ª Seção
- Relator: Paulo Mateus Ciccone
- Data: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria (Conselheiros vencidos: Mauritânia Elvira de Souza Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributo: IRPJ
- Valor da Disputa: R$ 1.965.159,00 (saldo negativo de IRPJ não reconhecido)
- Período de Apuração: Ano-calendário 2002
A indústria química Quattor Químicos Básicos S/A (sucedida por Braskem S/A) enfrentou derrota no CARF ao tentar recuperar R$ 1,9 milhão em IRPJ referente ao ano-calendário 2002. O conselho negou a compensação de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre lucros auferidos no exterior, bem como o aproveitamento de tributo pago no exterior, por considerar que a matriz não havia apurado lucro real positivo no período. A decisão por maioria mantém jurisprudência restritiva sobre o tema.
O Caso em Análise
A empresa operava na produção de químicos básicos e, em 2002, auferiu lucros em operações no exterior (em país com tributação favorecida). De acordo com as normas de tributação internacional, a empresa adicionou R$ 32.660.292,01 ao lucro real como lucros auferidos no exterior, conforme estabelecido pela IN SRF nº 213/2002.
Sobre esses rendimentos, a empresa retentou IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e também pagou imposto de renda no exterior em 22 de janeiro de 2003. O total do saldo negativo de IRPJ apurado no período foi de R$ 1.965.159,00, que a contribuinte buscava compensar no mesmo exercício.
A primeira instância administrativa (DRJ/POA), seguindo a posição da DRF/Santo André, negou o crédito, argumentando que a ausência de lucro real positivo impediu a dedução do IRRF e a compensação do imposto pago no exterior naquele período. O conselho de primeira instância permitiu apenas a utilização em anos subsequentes, conforme as regras da norma infraconstitucional.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Dedutibilidade de IRRF sobre Lucros do Exterior
Tese da Contribuinte
A empresa defendeu que o IRRF retido sobre rendimentos pagos a filial no exterior deve ser deduzido do imposto devido, independentemente da existência de lucro real positivo. Argumentou que, ao adicionar os lucros auferidos no exterior ao seu lucro tributável no Brasil, a empresa estava sujeita a dupla tributação — ambos os países tributando a mesma renda.
Sustentava que negar a dedução por ausência de lucro positivo viola o princípio da isonomia, já que os lucros haviam sido efetivamente computados na determinação da base de cálculo (linha 05 da ficha 09A do LALUR).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que o IRRF sobre rendimentos de filial no exterior não pode ser deduzido se a matriz não apurar lucro real positivo no período de apuração. O imposto retido só poderia ser aproveitado em anos-calendário subsequentes, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 9.430/1996 (art. 15) e Lei nº 9.249/1996 (art. 26).
Segunda Matéria: Compensação de Imposto Pago no Exterior
Tese da Contribuinte
Quando os lucros são adicionados ao lucro real, o tributo pago no exterior deve ser compensável no Brasil, independentemente de a empresa ter resultado positivo. A isonomia e a evitação de dupla tributação exigiriam essa compensação, especialmente quando a renda estrangeira já foi globalizada na base de cálculo brasileira.
Tese da Fazenda Nacional
O tributo pago no exterior só pode ser compensado se apurado lucro real positivo no período. A compensação será sempre proporcional ao montante dos lucros lá obtidos e computados na determinação do lucro real, mas condicionada ao resultado positivo. Essa é a exigência das normas infralegais: IN SRF nº 213/2002, artigo 14, §§ 9º a 11.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda, por maioria, mantendo a decisão de primeira instância. O relator, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, apresentou fundamentação baseada nas restrições legais ao aproveitamento de imposto pago no exterior.
Quanto ao IRRF Retido
O conselho estabeleceu que o IRRF sobre rendimentos pagos a filial domiciliada em país com tributação favorecida não pode ser deduzido do imposto devido, apurado no encerramento do período de apuração, se a matriz não apurar lucro real positivo.
“O IRRF sobre rendimentos pagos a filial domiciliada em país com tributação favorecida não pode ser deduzido do imposto devido, apurado no encerramento do período de apuração, pela matriz no Brasil, se esta não apurar lucro real positivo. Neste caso, o imposto retido poderá ser deduzido do imposto apurado nos anos-calendário subsequentes, e deverá ser controlado na parte B do LALUR, conforme normatizado pelos §§ 15 e 16, do artigo 14, da IN SRF nº 213/2002.”
O CARF deixou clara a exigência do lucro real positivo como condição sine qua non para dedução do IRRF no mesmo período. A compensação em exercícios posteriores, contudo, mantém-se viável, conforme os §§ 15 e 16 da norma infraconstitucional.
Quanto ao Imposto Pago no Exterior
Na segunda matéria, o CARF reiterou que a compensação de tributo pago no exterior é condicionada à existência de lucro real positivo e ao respeito dos limites estabelecidos pela legislação. A proporcionalidade entre o tributo e os lucros não basta; é imprescindível o resultado positivo.
“O tributo pago no exterior, passível de compensação no Brasil, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital lá obtidos, que tenham sido computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica brasileira e que esta apure resultado positivo no período.”
A decisão baseou-se na Lei nº 9.430/1996 (art. 15), Lei nº 9.249/1996 (art. 26) e, principalmente, na IN SRF nº 213/2002 (art. 14, §§ 9º a 11), que estabelecem essas limitações.
Divergência: Votos Vencidos
Dois conselheiros divergiram da maioria: Mauritânia Elvira de Souza Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni. Embora não haja detalhamento completo dos votos vencidos no acórdão, a divergência indica que a questão é controvertida mesmo no âmbito do CARF, com argumentos potencialmente em favor da contribuinte.
Impacto Prático
Esta decisão reafirma jurisprudência restritiva sobre a compensação de imposto pago no exterior em anos de prejuízo. Empresas que operem em jurisdições tributárias internacionais devem estar atentas aos seguintes pontos:
- Lucro real positivo é obrigatório: Não basta adicionar lucros auferidos no exterior ao lucro real. A empresa deve apurar resultado positivo no mesmo período para deduzir IRRF ou compensar imposto pago no exterior.
- Compensação em períodos subsequentes: O imposto retido e pago no exterior não se perde. Conforme os §§ 15 e 16 da IN SRF nº 213/2002, ele pode ser utilizado em anos-calendário posteriores, desde que controlado adequadamente na Parte B do LALUR.
- Cálculo da proporcionalidade: Mesmo em anos com resultado positivo, a compensação é limitada à proporção entre os lucros auferidos no exterior e o lucro real total da empresa.
- Documentação crucial: A empresa deve manter registros detalhados do IRRF retido, do imposto pago no exterior, e do LALUR atualizado, para possível utilização em exercícios subsequentes.
- Risco de vencimento de prazos: As normas infraconstitucionais estabelecem prazos para aproveitamento. A empresa deve monitorar esses períodos para não perder o direito de compensação.
A decisão segue a linha jurisprudencial restritiva consolidada no CARF, refletindo a interpretação das autoridades fiscais sobre as limitações à compensação internacional. Divergências, como as dos conselheiros vencidos, sugerem que recursos excepcionais ou mudanças legislativas poderiam alterar esse quadro.
Conclusão
O CARF rejeitou o pleito da Quattor/Braskem sobre compensação de IRRF e imposto pago no exterior por falta de lucro real positivo em 2002. A decisão, embora por maioria, reafirma que a legislação condiciona qualquer compensação de tributo internacional à existência de resultado positivo no período, conforme Lei nº 9.430/1996, Lei nº 9.249/1996 e IN SRF nº 213/2002.
O acórdão não anula o direito creditório, mas o transfere para utilização em exercícios subsequentes, mediante controle apropriado na Parte B do LALUR. Contribuintes em situação similar devem verificar com urgência o status de compensações pendentes e a adequação de seus registros contábeis, especialmente se o direito puder estar próximo do vencimento.



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