- Acórdão nº: 1201-007.151
- Processo nº: 10340.720511/2020-04
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Neudson Cavalcante Albuquerque
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial (maioria + voto de qualidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
Resisul Agroflorestal Ltda. obteve decisão parcialmente favorável no CARF na disputa sobre ganho de capital em alienação de imóvel rural. O tribunal redimensionou a base de cálculo do ganho de capital, afastou multa isolada e aplicou, por voto de qualidade, a redução de multa de 150% para 100% com fundamento na retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023. A decisão reafirma o princípio da verdade material no Direito Tributário.
O Caso em Análise
A empresa Resisul Agroflorestal Ltda. (antiga Florpinus Florestal Ltda.), atuante no setor agroflorestal com atividade imobiliária, foi autuada pela Receita Federal por omissão de receita decorrente de alienação de imóvel rural ocorrida no ano-calendário de 2016.
A fiscalização constatou que o imóvel não estava registrado no ativo imobilizado da empresa e argumentou que o contrato social não previa atividade imobiliária. Com base nessas premissas, a Fazenda Nacional lançou ofício de lançamento incluindo a receita da venda no resultado tributável, acompanhada de juros de mora, multa qualificada de 150% e multa isolada administrativa.
O contribuinte recorreu alegando que a alienação constituía receita legítima da atividade, que o valor da venda correspondia à verdade material e que não havia fundamento legal para as penalidades aplicadas.
As Teses em Disputa
1. Reconhecimento da Alienação como Receita da Atividade
Tese do Contribuinte: A alienação de imóvel deve ser reconhecida como receita da atividade, ainda que o contrato social não preveja expressamente atividade imobiliária, desde que o contribuinte demonstre e comprove a realidade dessa atividade econômica envidada para realizar a operação.
Tese da Fazenda Nacional: A alienação de imóvel não integra a receita da atividade presumida pela legislação do lucro presumido, na ausência de previsão contratual e contabilização adequada no ativo imobilizado.
2. Base de Cálculo do Ganho de Capital
Tese do Contribuinte: O valor da alienação deve ser aceito como base para cálculo do ganho de capital, ou alternativamente, o valor do Sistema de Preços de Terras (SIPT) deve ser adotado, observando-se a verdade material da operação.
Tese da Fazenda Nacional: O valor da alienação foi subavaliado e deve ser arbitrado com base no SIPT ou em laudo de avaliação, independentemente da documentação apresentada pelo contribuinte.
3. Redução da Multa de 150% para 100%
Tese do Contribuinte: A modificação da Lei nº 14.689/2023 que reduz a multa de 150% para 100% deve ser aplicada retroativamente, conforme o artigo 106, II, ‘c’ do Código Tributário Nacional, em benefício do contribuinte.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de 150% deve ser mantida conforme a legislação vigente à época da prática da infração (2016).
4. Absorção de Multas por Atos Preparatórios
Tese do Contribuinte: A inserção de dado inexato em Equipamento de Controle Fiscal (ECF) não pode ser sancionada quando constitui ato preparatório para omissão de receita, devendo haver absorção de sanções para evitar dupla punição.
Tese da Fazenda Nacional: Ambas as sanções (por omissão de receita e por dado inexato em ECF) devem ser mantidas, pois correspondem a infrações distintas.
5. Cancelamento da Multa Isolada Administrativa
Tese do Contribuinte: A exigência de multa isolada administrativa deve ser cancelada, não havendo fundamento legal para sua cobrança.
Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada deve ser mantida como sanção administrativa independente.
6. Tributação Reflexa de CSLL
Tese do Contribuinte: A mesma decisão sobre o lançamento de IRPJ deve ser aplicada ao lançamento de CSLL decorrente, tratando-se da mesma matéria fática.
Tese da Fazenda Nacional: CSLL possui aspectos específicos a serem apreciados separadamente.
A Decisão do CARF
Verdade Material na Alienação de Imóvel (Maioria)
O CARF reconheceu que a verdade material é princípio informador do Direito Tributário, aplicável inclusive à tributação de renda resultante de alienação de imóvel. O tribunal decidiu que é possível reconhecer a alienação como receita da atividade, ainda que o contrato social não possua previsão da atividade imobiliária ou o imóvel esteja contabilizado no ativo imobilizado, desde que o contribuinte demonstre de forma competente essa realidade, apontando e comprovando fatos constitutivos da atividade econômica imobiliária.
“A verdade material é princípio informador do Direito Tributário, inclusive para a tributação da renda resultante de alienação de imóvel. Ainda que o contrato social da empresa não possua previsão da atividade imobiliária ou o imóvel esteja contabilizado no ativo imobilizado, é possível reconhecer a alienação como receita da atividade, desde que o contribuinte demonstre de forma competente essa realidade, apontando e comprovando fatos constitutivos da atividade econômica imobiliária envidada para realizar a alienação.”
Fundamentação: Constituição Federal de 1988, art. 150 (princípio da verdade material) e Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º, inciso VI (lucro presumido).
Arbitramento do VTN em Alienação de Imóvel Rural (Maioria)
Em questão que toca o Tema Repetitivo nº 1113 do Superior Tribunal de Justiça, o CARF firmou entendimento sobre a tributação do ganho de capital em alienação de imóvel rural. A decisão reconheceu que, em princípio, considera-se custo de aquisição e valor da venda os respectivos Valores da Terra Nua (VTN) declarados espontaneamente pelo contribuinte nos anos da ocorrência da aquisição e alienação.
Contudo, se a fiscalização verificar que o VTN da alienação foi subavaliado, poderá arbitrar esse valor, primeiramente com informações extraídas do Sistema de Preços de Terras (SIPT), sem prejuízo da possibilidade de serem adotadas outras fontes, inclusive laudo de avaliação.
Limitação crítica: A tributação do ganho de capital com base em VTN arbitrado não pode resultar em valor superior à tributação ao se adotar o valor da alienação como sendo o próprio ganho de capital, ressalvada a hipótese em que a fiscalização demonstre que o valor da alienação apresentado pelo contribuinte corresponda à verdade material.
“A tributação do ganho de capital de um imóvel rural com base em VTN arbitrado pela fiscalização, em regra, não pode resultar em valor superior à tributação ao se adotar o valor da alienação como sendo o próprio ganho de capital, ressalvada a hipótese em que a fiscalização demonstre que o valor da alienação apresentado pelo contribuinte corresponda à verdade material.”
Fundamentação: Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º e Tema Repetitivo nº 1113 do STJ.
Retroatividade Benigna da Redução de Multa (Voto de Qualidade)
⚠ Decisão por Voto de Qualidade: Esta é uma decisão de fundamental importância jurídica. Após a Lei nº 13.988/2020, quando há empate em votação no CARF, o voto de qualidade do presidente resolve em favor do contribuinte. Neste caso, a redução de multa de 150% para 100% foi decidida por voto de qualidade, o que confere relevância especial à fundamentação adotada.
O tribunal reconheceu que a modificação realizada no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 14.689/2023, ao reduzir a multa de 150% para 100%, atrai a aplicação do art. 106, II, ‘c’ do Código Tributário Nacional. Trata-se de hipótese de retroatividade benigna: lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
“A modificação realizada no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100%, atrai a aplicação do art. 106, II, ‘c’, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.”
A decisão enfatiza que três conselheiros divergiram (Lucas Issa Halah, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Renato Rodrigues Gomes), mas o voto de qualidade prevaleceu em favor do contribuinte, demonstrando a tendência jurisprudencial de aplicação de benefícios penais quando a lei é alterada de forma benéfica.
Absorção de Multas por Atos Preparatórios (Unanimidade)
O CARF estabeleceu distinção clara entre a sanção pela omissão de receita e a sanção pela inserção de dado inexato em ECF. Entretanto, reconheceu que se a inserção do dado inexato constituir ato preparatório para aquela omissão de receita, pode ser reconhecida a absorção de uma sanção na outra.
A lógica subjacente é a de evitar que a mesma conduta seja sancionada mais de uma vez. Assim, deve permanecer apenas a sanção relativa à atividade finalística (omissão de receita), sendo exonerada a sanção relativa à atividade intermediária, preparatória (dado inexato em ECF).
Cancelamento da Multa Isolada Administrativa (Unanimidade)
O tribunal, por unanimidade, determinou a exoneração da exigência da multa isolada administrativa e afastou a responsabilidade tributária relacionada a essa sanção. Esta decisão reflete o reconhecimento de que a absorção de sanções por atos preparatórios implica no cancelamento total da multa administrativa.
Tributação Reflexa de CSLL (Unanimidade)
O tribunal aplicou o princípio da tributação reflexa de CSLL, entendendo que, tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, a mesma decisão sobre o lançamento de IRPJ deve ser estendida ao lançamento de CSLL decorrente.
Detalhamento das Controvertidas
| Matéria | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|
| Alienação de imóvel rural como receita da atividade | Favorável | Verdade material; demonstração de fatos constitutivos |
| Base de cálculo do ganho de capital | Parcial | Valor da alienação como limite (sem ultrapassar); SIPT como fonte auxiliar |
| Multa de 150% reduzida para 100% | Favorável | Retroatividade benigna (Lei 14.689/23); voto de qualidade |
| Absorção de multas por atos preparatórios | Favorável | Ato intermediário preparatório; evita dupla punição |
| Multa isolada administrativa | Favorável | Exoneração; absorção; ausência de fundamento |
| Tributação reflexa de CSLL | Favorável | Aplicação das mesmas decisões de IRPJ |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão possui impactos significativos para empresas do setor agroflorestal e para contribuintes em lucro presumido que realizam operações imobiliárias:
- Flexibilidade contratual: A ausência de previsão expressa de atividade imobiliária no contrato social não impede o reconhecimento da alienação como receita da atividade, desde que comprovada a realidade econômica da operação.
- Verdade material predomina: A documentação contábil (ativo imobilizado vs. ativo circulante) não é determinante se houver prova da realidade material da atividade.
- Limite no arbitramento de VTN: A Fazenda não pode arbitrar o valor do VTN de forma a resultar em tributação maior do que se o valor de venda fosse adotado como ganho de capital, salvo se comprovar a subavaliação do valor de venda.
- Retroatividade benigna consolidada: A aplicação da Lei nº 14.689/2023 por voto de qualidade reforça a tendência de aplicação de benefícios penais a lançamentos não definitivamente julgados.
- Evitar dupla punição: Atos preparatórios para omissão de receita não devem ser sancionados separadamente; a sanção na atividade finalística absorve a da atividade intermediária.
- CSLL segue IRPJ: Não espere análises distintas de CSLL quando a matéria de fato é idêntica à de IRPJ.
A decisão também reforça a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1113), harmonizando o entendimento administrativo com o judicial no tocante ao arbitramento de VTN em alienação de imóvel rural.
Conclusão
O acórdão 1201-007.151 consolida importantes princípios na tributação de omissão de receita em alienação de imóvel rural. Ao reconhecer a verdade material como princípio informador, o tribunal equilibra o rigor da lançamentos fiscais com a realidade econômica das operações. A aplicação de retroatividade benigna via voto de qualidade na redução da multa de 150% para 100% demonstra a consolidação do entendimento de que benefícios penais devem ser estendidos a atos não definitivamente julgados.
Para contribuintes em situação similar, a decisão oferece brechas para questionar lançamentos baseados unicamente em registros contábeis formais, desde que haja documentação robusta da realidade econômica da atividade imobiliária e do valor real de alienação. Porém, exige comprovação competente e sistemática de fatos constitutivos da atividade.



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