- Acórdão nº: 2002-008.977
- Processo nº: 11077.720531/2012-97
- Turma: 2ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributo: IRPF (ano-calendário 2010)
Pessoa física teve lançamento de IRPF mantido por omissão de rendimentos informados pela fonte pagadora na DIRF. A 2ª Turma Extraordinária do CARF negou o provimento do Recurso Voluntário, afirmando que a contribuinte não se desincumbiu do ônus de provar que não auferiu os valores disputados. A decisão reforça o entendimento de que alegações desacompanhadas de provas são insuficientes para afastar um lançamento tributário, especialmente quando a Fazenda dispõe de informações de terceiros (a fonte pagadora).
O Caso em Análise
Deiva Machado Gonçalves foi notificada de lançamento de IRPF referente ao ano-calendário 2010 por omissão de rendimentos informados pela fonte pagadora Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
Os valores omitidos constavam da declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) apresentada pela própria fonte pagadora. A contribuinte contestou o lançamento na esfera administrativa, alegando que não havia recebido os rendimentos em questão, razão pela qual deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) analisou o recurso de primeira instância e manteve o lançamento, utilizando os mesmos argumentos que fundamentam esta decisão: a burden of proof recai sobre o contribuinte.
Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Voluntário ao CARF, reiterando sua alegação de não ter recebido os valores disputados.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
Deiva Machado Gonçalves defendeu que não havia auferido os rendimentos informados pela fonte pagadora na DIRF e que, portanto, estes valores não deveriam integrar a base de cálculo do IRPF relativo ao ano de 2010. Sua argumentação era simples: a negação de que teria recebido os valores, sem apresentação de documentação probatória que sustentasse essa versão.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que os rendimentos informados na DIRF pela fonte pagadora (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul) constituem prova de que foram auferidos pela contribuinte. Uma vez que a fonte pagadora — instituição terceira, desinteressada na questão — realizou o recolhimento do imposto e o comunicou via DIRF, assume-se o recebimento efetivo dos valores. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar que não os recebeu.
A Decisão do CARF
Omissão de Rendimentos: Manutenção do Lançamento
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda. Segundo o voto do relator Henrique Perlatto Moura:
“Mantém-se na base de cálculo do imposto valores informados na DIRF — Declaração do Imposto Retido na Fonte, como auferidos pela contribuinte. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo a recorrente se desincumbido deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.”
A fundamentação é clara: a presunção de veracidade recai sobre os dados informados pela fonte pagadora na DIRF. A contribuinte tinha o direito de contestar essa informação, mas para isso deveria fornecer meios probatórios concretos — documentação, correspondência, extratos bancários, comunicações com a instituição — que demonstrassem que os valores não foram recebidos.
Ônus da Prova: Fundamentação Legal
A segunda matéria decidida incidiu especificamente sobre o ônus da prova em questões tributárias. O CARF reafirmou o estabelecido no artigo 131 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
“Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.”
Este é o princípio fundamental do processo tributário administrativo: o contribuinte que alega um direito (neste caso, a não-percepção de rendimentos) deve comprová-lo. A Fazenda, amparada em documento de terceiro confiável (a fonte pagadora), encontra-se em posição mais favorável quando o contribuinte apresenta apenas negativas.
A decisão foi unânime, indicando que não houve divergência entre os conselheiros da Turma sobre o assunto. A aplicação da Portaria MF nº 1.634/2023 (art. 114, § 12, inciso I) permitiu ao relator concordar com os fundamentos da decisão recorrida sem necessidade de novo aprofundamento.
O Que Foi Controvertido
O único item controvertido neste processo foi:
- Rendimentos omitidos: valores informados pela fonte pagadora Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul na DIRF do ano-calendário 2010
- Resultado: Glosado (mantido no lançamento)
- Motivo: Não comprovação pela recorrente de que não auferiu os rendimentos; valores constam da declaração da fonte pagadora
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão possui implicações diretas para qualquer pessoa física que receba rendimentos de fontes pagadoras obrigadas a informar via DIRF, como:
- Instituições de previdência pública e privada
- Órgãos governamentais (aposentadorias, pensões)
- Empresas (13º salário, prêmios)
- Outras fontes obrigadas a reter imposto
Lição prática: se a fonte pagadora informou que recolheu imposto e comunicou à Receita via DIRF, contestar esse lançamento exige prova robusta de que o valor não foi percebido. Alegações verbais ou negativas simples não bastam. É fundamental guardar documentação que demonstre a não-recepção, como correspondência da instituição confirmando que o crédito não foi liberado, termos de devolvimento, ou outra evidência documental.
A decisão também reforça que o ônus da prova permanece com o contribuinte em matérias que envolvam fatos constitutivos de seu direito. Não cabe à Fazenda provar que a contribuinte recebeu; cabe à contribuinte provar que não recebeu.
Conclusão
A 2ª Turma Extraordinária do CARF manteve o lançamento de IRPF por omissão de rendimentos, ratificando a jurisprudência consolidada de que alegações desacompanhadas de provas são insuficientes em processo tributário administrativo. Quando a Fazenda dispõe de informações de terceiros confiáveis (como a DIRF de fonte pagadora), o contribuinte que deseja afastar o lançamento deve apresentar provas documentais específicas de sua alegação de não-recebimento.
A decisão unânime reafirma a força do artigo 131 do Código Tributário Nacional como regra fundamental no processo tributário brasileiro, aplicável a contribuintes em situação similar que enfrentem disputas sobre rendimentos informados por fonte pagadora.



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