irpf-omissao-rendimentos-depositos-bancarios
  • Acórdão nº: 2201-012.665
  • Processo nº: 10437.721267/2016-33
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara – 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Luana Esteves Freitas
  • Data da Sessão: 05 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Tributo: IRPF
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Período de Apuração: Exercício de 2012 (ano-calendário 2011)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 1.372.901,57 (IRPF + multa de 75% + acréscimos)

O CARF manteve autuação por omissão de rendimentos de pessoa física apurada mediante depósitos bancários de origem não comprovada. O contribuinte não conseguiu provar adequadamente a origem dos recursos creditados em sua conta, e a decisão reafirma que a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 transfere ao contribuinte o ônus de comprovar individualmente cada depósito. A rejeição unânime da preliminar de nulidade também consolida a validade formal do auto de infração.

O Caso em Análise

Luiz Fernando Nave Maramaldo foi autuado por omissão de rendimentos no exercício de 2012 (ano-calendário 2011), com exigência de R$ 1.372.901,57 de IRPF, acrescida de multa de 75% e acréscimos legais. A autuação resultou da apuração de depósitos bancários cuja origem o contribuinte não conseguiu comprovar satisfatoriamente junto à administração tributária.

O contribuinte alegou que parte dos depósitos correspondia a transferências entre contas de sua própria titularidade e que havia recebido pró-labore da empresa NM Engenharia. Argumentou também que não havia omissão de rendimentos propriamente dita, já que seus rendimentos declarados e baixa patrimonial excediam os valores considerados como omissão. A DRJ/RJO (primeira instância administrativa) manteve integralmente o lançamento, motivando o recurso voluntário ao CARF.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte

O contribuinte sustentou que o Auto de Infração era nulo porque:

  • Violou o art. 42, §3º, inciso I da Lei nº 9.430/1996, uma vez que havia comprovado adequadamente a origem de vários depósitos (transferências entre contas de sua titularidade);
  • O auto não atendeu aos requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972;
  • Alegou ter se desincumbido de seu ônus probatório por meio de documentação hábil e idônea.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que:

  • O Auto de Infração foi lavrado por autoridade competente;
  • Continha descrição adequada dos fatos, acompanhada de capitulação legal;
  • Houve plena observância do contraditório e do amplo direito de defesa;
  • O contribuinte foi regularmente intimado com prazo regulamentar para apresentar impugnação com provas admitidas em direito, atendendo aos requisitos do art. 142 do Código Tributário Nacional e art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.

Mérito: Omissão de Rendimentos por Depósitos Bancários

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentou que os depósitos bancários não caracterizavam omissão de rendimentos porque:

  • Vários depósitos eram oriundos de transferências entre contas de sua própria titularidade, o que afasta a presunção legal;
  • Não havia acréscimo patrimonial a descoberto, pois seus rendimentos declarados e a baixa patrimonial eram maiores que os valores considerados como omissão;
  • Houve recebimento de pró-labore da empresa NM Engenharia que deveria ser excluído do cálculo;
  • Solicitava a realização de perícia para comprovar a origem de cada depósito.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional aduziu que:

  • Conforme art. 42 da Lei nº 9.430/1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito quando o contribuinte não comprova a origem mediante documentação hábil e idônea;
  • O ônus da prova é exclusivamente do contribuinte após regular intimação;
  • Os depósitos devem ser analisados individualmente;
  • Transferências entre contas de mesma titularidade afastam a presunção apenas quando devidamente comprovadas com documentos hábeis e idôneos, o que não ocorreu neste caso.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou unanimemente a preliminar de nulidade. Conforme a decisão:

“O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.”

A Turma considerou que o Auto de Infração atendeu a todos os requisitos formais exigidos pela legislação tributária. Embora o contribuinte tivesse alegado falta de comprovação adequada da origem dos depósitos, isso não constitui vício formal do auto, mas sim questão de mérito relativa à suficiência das provas apresentadas.

Negação de Provimento no Mérito

No mérito, o CARF manteve integralmente o lançamento de omissão de rendimentos. Conforme decisão:

“Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.”

A decisão aplicou a Súmula CARF nº 26, vinculante conforme Portaria MF nº 277/2018, que estabelece: “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.”

Isso significa que a Fazenda não precisa provar onde o contribuinte utilizou o dinheiro depositado. A simples presença de créditos em conta sem origem comprovada presume automaticamente a existência de renda não declarada. O contribuinte, por sua vez, tem o peso total do ônus probatório de demonstrar que aquele dinheiro não era receita tributável.

Segundo a Turma, o contribuinte não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório, apresentando documentação insuficiente e genérica para explicar os depósitos contestados.

Análise Detalhada dos Depósitos Controvertidos

O CARF analisou individualmente cada tipo de depósito questionado pela Fazenda. A decisão distinguiu três categorias:

Tipo de Depósito Valor Resultado Fundamento
Transferências entre contas de sua titularidade (comprovadas) Aceito Afastam a presunção quando devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea
Depósito de 12/12/2011 (transferência entre agências) R$ 1.000.000,00 Aceito Transferência entre agências comprovada adequadamente
Depósitos em espécie Glosado Impossibilidade de estabelecer vinculação de saída e entrada de recursos; valores em moeda são bens fungíveis
Depósito de 19/05/2011 R$ 200.000,00 Glosado Não foi identificada a titularidade da conta de origem; contribuinte não se desincumbiu do ônus probatório
Depósito de 13/01/2011 (alegado de NM Engenharia) R$ 36.648,53 Glosado Impossibilidade de averiguar que o recurso saiu da conta da empresa; falta documentação hábil e idônea comprovando origem
Outros depósitos de origem não comprovada Glosado Contribuinte não apresentou documentação adequada acerca da origem

Observe que o CARF aceitou apenas duas categorias: as transferências comprovadas entre contas do próprio contribuinte. Para todos os demais depósitos, exigiu documentação hábil e idônea que o contribuinte não apresentou adequadamente.

Particularmente importante é a rejeição do argumento sobre depósitos em espécie. A Turma assentou que moeda é bem fungível, impossibilitando garantir que o dinheiro resgatado foi exatamente aquele que retornou em depósito. Isso reduz significativamente a eficácia de alegações como “retirei dinheiro em numerário para depois depositar”.

Quanto ao pró-labore da NM Engenharia, o contribuinte não conseguiu demonstrar documentalmente que o recurso saiu da conta da empresa. Sem esse vínculo causal documentado, o CARF considerou a origem não comprovada.

Impacto Prático para Contribuintes

1. Presunção Legal é Muito Favorável ao Fisco

Essa decisão reafirma que a presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996 é extremamente desfavorável ao contribuinte. Não basta alegar genericamente que o dinheiro veio de fontes lícitas; é preciso documentar cada depósito individualmente com comprovantes contemporâneos: extratos bancários, contratos, recibos, notas fiscais.

2. Transferências Entre Contas Próprias Exigem Comprovação Específica

Mesmo transferências entre contas da mesma pessoa física precisam estar documentadas no arquivo de defesa. O CARF aceitou apenas aquelas que foram devidamente comprovadas. Genéricos não funcionam.

3. Documentos de Terceiros (Empresas, Pessoas) Devem Vir Acompanhados de Vínculo Causal

Alegar recebimento de pró-labore, reembolso ou empréstimo de empresa ou pessoa é insuficiente. É necessário apresentar documentação que comprove a saída do recurso na conta do terceiro e o crédito na conta do contribuinte, de forma vinculada e contemporânea.

4. Depósitos em Espécie São Praticamente Impossíveis de Justificar

A decisão deixa claro que argumentos como “retirei dinheiro em espécie e depois depositei” têm baixíssima eficácia. A moeda é fungível, e não há como comprovar a origem específica do dinheiro em mãos. Contribuintes devem privilegiar movimentações eletrônicas rastreáveis.

5. Súmula CARF nº 26 é Vinculante

A presunção estabelecida no art. 42 está consolidada na jurisprudência do CARF através de súmula vinculante. Isso torna as defesas contra esse tipo de autuação particularmente difíceis. O investimento deve ser preventivo: manter registros e comprovantes ordenados desde o momento das operações.

6. Aplicável a Qualquer Pessoa Física com Rendimentos Não Declarados

Esse acórdão não trata de caso específico de setor econômico. A regra vale para qualquer pessoa física: profissionais liberais, empresários, prestadores de serviço, etc. Qualquer depósito de origem não comprovada pode ser autuado.

Conclusão

O CARF manteve autuação por omissão de rendimentos apurada mediante depósitos bancários de origem não comprovada, rejeitando todas as alegações do contribuinte. A decisão consolida jurisprudência pacífica: a presunção legal do art. 42 da Lei 9.430/1996 dispensa a Fazenda de provar o consumo da renda, transferindo integralmente ao contribuinte o ônus de comprovar a origem de cada depósito.

Para pessoas físicas com rendimentos significativos, especialmente aquelas que recebem recursos de múltiplas fontes (transferências, empréstimos, reembolsos, pró-labore), a lição é clara: manter documentação hábil e idônea contemporânea de cada operação é fundamental. Depósitos em espécie, transferências de origem vaga ou documentação posterior não funcionam. Essa decisão unânime do CARF representa importante reafirmação de um risco fiscal concreto para contribuintes desorganizados em seus registros financeiros.

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