- Acórdão nº: 2002-009.157
- Processo nº: 10825.720339/2011-47
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Crédito Tributário: R$ 3.826,07 (imposto suplementar exercício 2009)
Uma pessoa física recorreu ao CARF contra lançamento de imposto suplementar por omissão de rendimentos de ação trabalhista, aluguéis de dependente e resgate de VGBL. A 2ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo todas as glosas e confirmando que o contribuinte é obrigado a declarar rendimentos brutos recebidos, mesmo que tenha havido retenção na fonte.
O Caso em Análise
Daoud Sleiman Gholmie, pessoa física, foi autuado pela Receita Federal com notificação de lançamento de imposto suplementar de R$ 3.826,07 referente ao exercício de 2009. A autuação incluía multa de ofício de 75% e juros de mora sobre o imposto suplementar.
O Fisco constatou a omissão de três categorias de rendimentos na declaração de ajuste anual:
- Rendimentos de ação trabalhista: R$ 12.096,49
- Aluguéis recebidos por dependente: R$ 7.264,53
- Resgate de VGBL: R$ 1.038,94
O contribuinte havia declarado na Delegacia de Julgamento apenas o valor líquido de uma ação trabalhista (R$ 51.956,74), alegando que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) já havia sido pago pela instituição judicial responsável. Quanto aos aluguéis de dependente, argumentou que nunca havia se intrometido nos bens e rendimentos da esposa, apesar de declará-la como dependente na declaração.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve integralmente o lançamento de ofício, entendendo que o contribuinte estava obrigado a declarar os rendimentos brutos. O contribuinte então recorreu ao CARF, questionando as glosas e a aplicação de multa e juros.
As Teses em Disputa
Questão 1: Rendimentos de Ação Trabalhista e Honorários Advocatícios
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentou que havia declarado o valor líquido recebido de ação trabalhista (R$ 51.956,74) porque o IRRF de R$ 12.096,49 já teria sido retido e pago pela instituição judicial. Sustentava que não estava obrigado a declarar como rendimento bruto um valor que não havia recebido, pois a retenção já havia ocorrido.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que havia ocorrido omissão de rendimentos de ação trabalhista no valor de R$ 12.096,49, correspondente ao IRRF retido na fonte. Este valor deveria ter sido adicionado à base de cálculo do imposto como parte do rendimento bruto, não sendo permitido deduzir o imposto retido da base.
Questão 2: Rendimentos de Dependente (Aluguéis)
Tese do Contribuinte
O contribuinte alegou que, apesar de arcar com as despesas da esposa e declará-la como dependente, nunca havia se intrometido nos bens e rendimentos dela. Os aluguéis (R$ 7.264,53) eram gerados pela herança deixada pelo pai da esposa, sobre a qual o contribuinte teria direito a declará-los independentemente.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que, por opção do contribuinte de incluir a esposa como dependente na declaração, todos os rendimentos por ela auferidos deveriam ter sido declarados. A omissão dos rendimentos de aluguéis de dependente caracterizava irregularidade sujeita a lançamento de ofício.
Questão 3: Resgate de VGBL
Tese do Contribuinte
O contribuinte alegou que os rendimentos de resgate de VGBL (R$ 1.038,94) não haviam sido declarados porque entendia que o IRRF já havia sido pago no momento do resgate.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que os rendimentos de resgate de VGBL eram rendimentos tributáveis que deveriam ter sido incluídos na declaração de ajuste anual.
A Decisão do CARF
Sobre Rendimentos de Ação Trabalhista
O CARF consagrou jurisprudência consolidada sobre rendimentos de ação trabalhista. A turma adotou a seguinte tese:
“Não integram o montante tributável no ajuste anual os honorários advocatícios proporcionais aos rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário em decorrência de ação trabalhista, mas a omissão de rendimentos brutos deve ser lançada de ofício.”
Este entendimento se baseia na Lei nº 8.541/1992, que estabelece que rendimentos de ação trabalhista devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda. O CARF deixou claro que o IRRF é parte integrante do rendimento bruto, não sendo passível de dedução na base de cálculo do imposto, mas apenas de compensação com o imposto devido no cálculo do ajuste anual.
O contribuinte não pode alegar que não recebeu o valor retido e, portanto, não está obrigado a declará-lo. A sistemática do Imposto de Renda Pessoa Física prevê que os rendimentos brutos (incluindo a retenção) são o ponto de partida para o cálculo do imposto suplementar, com posterior compensação do IRRF efetivamente pago.
Sobre Rendimentos de Dependente
O CARF manteve o lançamento de ofício dos rendimentos de aluguéis de dependente, aplicando a seguinte tese:
“Constatada a omissão de rendimentos auferidos por dependente que, por opção do contribuinte, foi incluída na declaração de ajuste anual, deve ser mantido o lançamento de ofício correspondente.”
A decisão deixa claro que a opção de incluir alguém como dependente gera a obrigação de declarar todos os seus rendimentos, independentemente da origem ou do controle sobre os mesmos. O argumento de que o contribuinte nunca se intrometeu nos bens da esposa não é acolhido quando aquela está incluída como dependente na declaração.
A fundamentação reside na Lei nº 8.541/1992, que torna obrigatória a inclusão de rendimentos de dependente na base de cálculo do imposto quando o dependente está declarado na DAJ (Declaração de Ajuste Anual).
Sobre Resgate de VGBL
Quanto aos rendimentos de resgate de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), o CARF considerou a matéria como não impugnada adequadamente pelo contribuinte e manteve a glosa. Os rendimentos de resgate de VGBL são tributáveis e devem ser incluídos na declaração de ajuste anual, conforme previsto na Lei nº 8.541/1992.
Sobre Multa e Juros
O CARF manteve a multa de ofício de 75% sobre o imposto suplementar, considerando que a omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva caracteriza a hipótese de aplicação de multa de ofício. Igualmente, os juros de mora (SELIC) foram mantidos sobre o imposto suplementar.
Detalhamento dos Rendimentos Glosados
| Rendimento | Valor (R$) | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Ação Trabalhista (IRRF) | 12.096,49 | Glosado | Omissão de rendimentos brutos; IRRF é parte integrante da base de cálculo |
| Aluguéis de Dependente | 7.264,53 | Glosado | Omissão de rendimentos de dependente declarado na DAJ |
| Resgate de VGBL | 1.038,94 | Glosado | Omissão de rendimentos tributáveis não impugnados adequadamente |
| Total de Rendimentos Omitidos | 20.399,96 | — | — |
Impacto Prático para Contribuintes
Regra 1: IRRF Não é Dedutível da Base de Cálculo
Esta decisão reforça um entendimento crítico: o Imposto de Renda Retido na Fonte não deve ser deduzido da base de cálculo do imposto. Na prática, isso significa:
- Se você recebe R$ 100 de rendimento com R$ 20 de retenção (IRRF), a base de cálculo do ajuste anual é R$ 100, não R$ 80;
- O IRRF é compensado após o cálculo do imposto devido, não antes;
- A omissão de rendimentos brutos (mesmo que parcialmente retido) caracteriza irregularidade sujeita a lançamento de ofício e multa.
Regra 2: Dependentes Exigem Declaração Completa de Rendimentos
Ao incluir alguém como dependente na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte se obriga a declarar todos os rendimentos desse dependente. Não importa se:
- O contribuinte não controla ou não se intromete nos bens;
- Os rendimentos vêm de herança ou fonte exclusiva do dependente;
- Há IRRF incidindo sobre o rendimento.
A opção de declará-lo como dependente cria essa obrigação tributária.
Regra 3: VGBL é Tributável
Rendimentos de resgate de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são tributáveis e devem ser declarados no ajuste anual, mesmo que haja IRRF retido no momento do resgate.
Regra 4: Multa de Ofício em Omissão de Rendimentos
A omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva de IRPF resulta em lançamento de ofício com multa de 75% sobre o imposto suplementar. Esta decisão confirma a aplicação dessa multa como regra, não exceção.
Conclusão
O CARF reafirmou neste acórdão princípios consolidados sobre a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física: rendimentos brutos (incluindo IRRF), rendimentos de dependentes declarados e rendimentos de VGBL são obrigatoriamente declaráveis na Declaração de Ajuste Anual. A alegação de que houve retenção na fonte não exime o contribuinte dessa obrigação. Pessoas físicas com rendimentos de ações trabalhistas, dependentes com bens próprios ou beneficiários de VGBL devem consultar um especialista para garantir o cumprimento correto de suas obrigações acessórias.



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