irpf-omissao-rendimentos-acao-trabalhista
  • Acórdão nº: 2002-009.157
  • Processo nº: 10825.720339/2011-47
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
  • Data: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
  • Crédito Tributário: R$ 3.826,07 (imposto suplementar exercício 2009)

Uma pessoa física recorreu ao CARF contra lançamento de imposto suplementar por omissão de rendimentos de ação trabalhista, aluguéis de dependente e resgate de VGBL. A 2ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo todas as glosas e confirmando que o contribuinte é obrigado a declarar rendimentos brutos recebidos, mesmo que tenha havido retenção na fonte.

O Caso em Análise

Daoud Sleiman Gholmie, pessoa física, foi autuado pela Receita Federal com notificação de lançamento de imposto suplementar de R$ 3.826,07 referente ao exercício de 2009. A autuação incluía multa de ofício de 75% e juros de mora sobre o imposto suplementar.

O Fisco constatou a omissão de três categorias de rendimentos na declaração de ajuste anual:

  • Rendimentos de ação trabalhista: R$ 12.096,49
  • Aluguéis recebidos por dependente: R$ 7.264,53
  • Resgate de VGBL: R$ 1.038,94

O contribuinte havia declarado na Delegacia de Julgamento apenas o valor líquido de uma ação trabalhista (R$ 51.956,74), alegando que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) já havia sido pago pela instituição judicial responsável. Quanto aos aluguéis de dependente, argumentou que nunca havia se intrometido nos bens e rendimentos da esposa, apesar de declará-la como dependente na declaração.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve integralmente o lançamento de ofício, entendendo que o contribuinte estava obrigado a declarar os rendimentos brutos. O contribuinte então recorreu ao CARF, questionando as glosas e a aplicação de multa e juros.

As Teses em Disputa

Questão 1: Rendimentos de Ação Trabalhista e Honorários Advocatícios

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentou que havia declarado o valor líquido recebido de ação trabalhista (R$ 51.956,74) porque o IRRF de R$ 12.096,49 já teria sido retido e pago pela instituição judicial. Sustentava que não estava obrigado a declarar como rendimento bruto um valor que não havia recebido, pois a retenção já havia ocorrido.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda alegou que havia ocorrido omissão de rendimentos de ação trabalhista no valor de R$ 12.096,49, correspondente ao IRRF retido na fonte. Este valor deveria ter sido adicionado à base de cálculo do imposto como parte do rendimento bruto, não sendo permitido deduzir o imposto retido da base.

Questão 2: Rendimentos de Dependente (Aluguéis)

Tese do Contribuinte

O contribuinte alegou que, apesar de arcar com as despesas da esposa e declará-la como dependente, nunca havia se intrometido nos bens e rendimentos dela. Os aluguéis (R$ 7.264,53) eram gerados pela herança deixada pelo pai da esposa, sobre a qual o contribuinte teria direito a declará-los independentemente.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que, por opção do contribuinte de incluir a esposa como dependente na declaração, todos os rendimentos por ela auferidos deveriam ter sido declarados. A omissão dos rendimentos de aluguéis de dependente caracterizava irregularidade sujeita a lançamento de ofício.

Questão 3: Resgate de VGBL

Tese do Contribuinte

O contribuinte alegou que os rendimentos de resgate de VGBL (R$ 1.038,94) não haviam sido declarados porque entendia que o IRRF já havia sido pago no momento do resgate.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que os rendimentos de resgate de VGBL eram rendimentos tributáveis que deveriam ter sido incluídos na declaração de ajuste anual.

A Decisão do CARF

Sobre Rendimentos de Ação Trabalhista

O CARF consagrou jurisprudência consolidada sobre rendimentos de ação trabalhista. A turma adotou a seguinte tese:

“Não integram o montante tributável no ajuste anual os honorários advocatícios proporcionais aos rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário em decorrência de ação trabalhista, mas a omissão de rendimentos brutos deve ser lançada de ofício.”

Este entendimento se baseia na Lei nº 8.541/1992, que estabelece que rendimentos de ação trabalhista devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda. O CARF deixou claro que o IRRF é parte integrante do rendimento bruto, não sendo passível de dedução na base de cálculo do imposto, mas apenas de compensação com o imposto devido no cálculo do ajuste anual.

O contribuinte não pode alegar que não recebeu o valor retido e, portanto, não está obrigado a declará-lo. A sistemática do Imposto de Renda Pessoa Física prevê que os rendimentos brutos (incluindo a retenção) são o ponto de partida para o cálculo do imposto suplementar, com posterior compensação do IRRF efetivamente pago.

Sobre Rendimentos de Dependente

O CARF manteve o lançamento de ofício dos rendimentos de aluguéis de dependente, aplicando a seguinte tese:

“Constatada a omissão de rendimentos auferidos por dependente que, por opção do contribuinte, foi incluída na declaração de ajuste anual, deve ser mantido o lançamento de ofício correspondente.”

A decisão deixa claro que a opção de incluir alguém como dependente gera a obrigação de declarar todos os seus rendimentos, independentemente da origem ou do controle sobre os mesmos. O argumento de que o contribuinte nunca se intrometeu nos bens da esposa não é acolhido quando aquela está incluída como dependente na declaração.

A fundamentação reside na Lei nº 8.541/1992, que torna obrigatória a inclusão de rendimentos de dependente na base de cálculo do imposto quando o dependente está declarado na DAJ (Declaração de Ajuste Anual).

Sobre Resgate de VGBL

Quanto aos rendimentos de resgate de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), o CARF considerou a matéria como não impugnada adequadamente pelo contribuinte e manteve a glosa. Os rendimentos de resgate de VGBL são tributáveis e devem ser incluídos na declaração de ajuste anual, conforme previsto na Lei nº 8.541/1992.

Sobre Multa e Juros

O CARF manteve a multa de ofício de 75% sobre o imposto suplementar, considerando que a omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva caracteriza a hipótese de aplicação de multa de ofício. Igualmente, os juros de mora (SELIC) foram mantidos sobre o imposto suplementar.

Detalhamento dos Rendimentos Glosados

Rendimento Valor (R$) Resultado Motivo da Glosa
Ação Trabalhista (IRRF) 12.096,49 Glosado Omissão de rendimentos brutos; IRRF é parte integrante da base de cálculo
Aluguéis de Dependente 7.264,53 Glosado Omissão de rendimentos de dependente declarado na DAJ
Resgate de VGBL 1.038,94 Glosado Omissão de rendimentos tributáveis não impugnados adequadamente
Total de Rendimentos Omitidos 20.399,96

Impacto Prático para Contribuintes

Regra 1: IRRF Não é Dedutível da Base de Cálculo

Esta decisão reforça um entendimento crítico: o Imposto de Renda Retido na Fonte não deve ser deduzido da base de cálculo do imposto. Na prática, isso significa:

  • Se você recebe R$ 100 de rendimento com R$ 20 de retenção (IRRF), a base de cálculo do ajuste anual é R$ 100, não R$ 80;
  • O IRRF é compensado após o cálculo do imposto devido, não antes;
  • A omissão de rendimentos brutos (mesmo que parcialmente retido) caracteriza irregularidade sujeita a lançamento de ofício e multa.

Regra 2: Dependentes Exigem Declaração Completa de Rendimentos

Ao incluir alguém como dependente na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte se obriga a declarar todos os rendimentos desse dependente. Não importa se:

  • O contribuinte não controla ou não se intromete nos bens;
  • Os rendimentos vêm de herança ou fonte exclusiva do dependente;
  • Há IRRF incidindo sobre o rendimento.

A opção de declará-lo como dependente cria essa obrigação tributária.

Regra 3: VGBL é Tributável

Rendimentos de resgate de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são tributáveis e devem ser declarados no ajuste anual, mesmo que haja IRRF retido no momento do resgate.

Regra 4: Multa de Ofício em Omissão de Rendimentos

A omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva de IRPF resulta em lançamento de ofício com multa de 75% sobre o imposto suplementar. Esta decisão confirma a aplicação dessa multa como regra, não exceção.

Conclusão

O CARF reafirmou neste acórdão princípios consolidados sobre a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física: rendimentos brutos (incluindo IRRF), rendimentos de dependentes declarados e rendimentos de VGBL são obrigatoriamente declaráveis na Declaração de Ajuste Anual. A alegação de que houve retenção na fonte não exime o contribuinte dessa obrigação. Pessoas físicas com rendimentos de ações trabalhistas, dependentes com bens próprios ou beneficiários de VGBL devem consultar um especialista para garantir o cumprimento correto de suas obrigações acessórias.

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