- Acórdão nº: 2301-001.067
- Processo nº: 10840.720027/2019-01
- Câmara: 3ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Diogo Cristian Denny
- Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência, por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
Em decisão unânime, a 3ª Câmara do CARF converteu o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem. O caso envolve um contribuinte pessoa física que questiona lançamento de IRPF baseado em omissão de rendimentos, alegando retenção de IRRF pela fonte pagadora com comprovantes ilegíveis e contestando a responsabilidade solidária, juros e multa aplicados.
O Caso em Análise
Um contribuinte pessoa física teve sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2017 revisada pela fiscalização da Receita Federal, que constatou omissão de rendimentos. A autuação resultou em lançamento de IRPF com inclusão de base de cálculo não declarada. O contribuinte alegou que os valores omitidos correspondiam a rendimentos já retidos pelo fisco na fonte (IRRF), que teriam sido descontados diretamente de seus vencimentos pela fonte pagadora.
A fonte pagadora identificada foi sua cunhada, Santa Leide Calor Lucente (CPF 275.328.688-42), que teria efetuado retenção sobre os rendimentos. O contribuinte apresentou comprovantes da retenção, porém em estado de legibilidade questionável, o que gerou controvérsia sobre a efetiva comprovação da retenção de IRRF.
Em primeira instância (junto à Delegacia de Julgamento de Primeira Instância), a impugnação foi julgada improcedente, mantendo-se o crédito tributário integral. Inconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF, levantando cinco questões principais:
As Questões em Disputa
1. Nulidade da Notificação de Lançamento
O contribuinte alegou que a notificação de lançamento padece de vício formal insanável. Segundo sua tese, o documento não contém assinatura do servidor, não indica seu cargo ou função e não apresenta número de matrícula — elementos que seriam obrigatórios para validação do ato administrativo. Esta questão foi classificada como preliminar no julgamento.
2. Responsabilidade Solidária de Pessoa Física
O contribuinte também contestou a aplicação da responsabilidade solidária com base no art. 783 do Decreto nº 9.580/2018. A tese sustenta que esse dispositivo foi criado para responsabilizar acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado — não se aplicando a pessoas físicas comuns. Além disso, argumenta que normas sobre responsabilidade tributária exigem lei complementar, conforme exigência constitucional (art. 150, inciso IV, e art. 5º, inciso LIV, da CF/88).
3. Compensação de IRRF Retido na Fonte
Este é o ponto central da controvérsia. O contribuinte sustenta que houve retenção efetiva de IRRF pela fonte pagadora, com valores descontados de seus vencimentos. Embora os comprovantes estivessem com legibilidade prejudicada, a retenção teria ocorrido e deveria ser compensada contra o débito de IRPF lançado. A Fazenda Nacional argumenta que a retenção não foi adequadamente comprovada e que, portanto, não há direito à compensação.
O valor estimado em controvertido é de R$ 74.811,00, correspondente ao IRRF supostamente retido na fonte.
4. Cálculo de Juros de Mora
O contribuinte questiona a base legal para cálculo dos juros de mora cobrados. Sustenta que os juros devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
5. Proporcionalidade da Multa
Por fim, o contribuinte contesta a multa de ofício aplicada, sustentando que a sanção viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV, CF/88) e da proibição do confisco (art. 150, inciso IV, CF/88).
A Decisão do CARF: Conversão em Diligência
A 3ª Câmara do CARF, por unanimidade de votos, não conheceu do mérito das questões acima descritas. Em vez de decidir sobre qualquer delas, converteu o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem.
Essa decisão significa que o CARF identificou insuficiência de instrução processual para julgamento do recurso. Especificamente, a questão relativa à comprovação da retenção de IRRF — que é central para resolver toda a controvérsia — não pôde ser adequadamente analisada devido aos comprovantes em má legibilidade.
O colegiado, portanto, solicitou que a Unidade de Origem (Delegacia de Julgamento de Primeira Instância ou autoridade competente) realize diligência complementar para:
- Obter cópias legíveis dos comprovantes de retenção de IRRF;
- Solicitar confirmação junto à fonte pagadora sobre a efetividade da retenção;
- Complementar a instrução processual com documentação adequada;
- Permitir que o CARF julgue o mérito com fundamento em prova clara.
Por Que Conversão em Diligência?
A conversão em diligência é um procedimento processual previsto na Lei nº 13.988/2020 e regulamentado nos arts. 25 a 31 da Portaria CARF nº 8/2021. É aplicado quando:
- A instrução do processo é insuficiente para julgamento;
- Existem dúvidas que podem ser sanadas com prova complementar;
- O processo precisa de dilação probatória antes da decisão;
- É necessário oitiva de partes ou autoridades sobre fatos controvertidos.
No caso em análise, a principal razão foi a ilegibilidade dos comprovantes de retenção. Sem comprovação clara dessa retenção, seria impossível para o CARF decidir sobre a compensação de IRRF — questão que afeta diretamente o montante do débito tributário.
O Que Acontece Agora?
Após a conversão em diligência, a Unidade de Origem tem prazo para:
- Notificar as partes sobre a necessidade de complementação de provas;
- Solicitar documentação ao contribuinte e/ou à fonte pagadora;
- Realizar perícia ou inspeção, se necessário;
- Retornar o processo ao CARF com a instrução complementada.
Cumprida a diligência, o processo retorna ao CARF para novo julgamento. Na ocasião, o colegiado poderá analisar as questões preliminares (nulidade de notificação e responsabilidade solidária), bem como o mérito (compensação de IRRF, juros e multa).
Impacto Prático e Discussões Futuras
Embora este acórdão não resolva o mérito, ele levanta questões relevantes para contribuintes pessoas físicas em situações similares:
Comprovação de Retenção de IRRF
A decisão reforça que comprovantes ilegíveis não são suficientes para demonstrar retenção de IRRF. Contribuintes que alegam retenção por fonte pagadora devem apresentar:
- Cópias legíveis de comprovantes de retenção;
- Extratos bancários que comprovem a retenção;
- Confirmação da fonte pagadora;
- Documentação complementar que comprove o vínculo entre rendimento e retenção.
Responsabilidade Solidária em Casos de Omissão
A segunda questão — responsabilidade de pessoa física com base no art. 783 do Decreto nº 9.580/2018 — promete ser juridicamente relevante quando o CARF julgar. Haverá discussão sobre:
- Se dispositivo infralegal pode responsabilizar pessoa física não controladora de empresa;
- Se a exigência de lei complementar para normas de responsabilidade foi observada;
- Se há respaldo constitucional para tal responsabilização.
Juros e Multa
Quando o mérito for decidido, o CARF também analisará se os juros foram corretamente calculados conforme art. 161 do CTN e se a multa de ofício respeita os princípios da proporcionalidade e da proibição do confisco.
Conclusão
O Acórdão nº 2301-001.067 do CARF não resolve a disputa tributária, mas marca um ponto importante: a insuficiência de prova (comprovantes ilegíveis) impede julgamento de mérito. A conversão em diligência, por unanimidade, sinaliza que o CARF busca decidir com base em instrução adequada, protegendo tanto o interesse da Fazenda quanto o direito de defesa do contribuinte.
Para contribuintes em situação similar — com omissão de rendimentos e alegação de retenção na fonte — a lição é clara: documentação legível e completa é essencial. Sem ela, o procedimento se estende, gerando custos e incerteza. Quando o processo retornar ao CARF, após diligência, novas decisões sobre responsabilidade tributária, compensação de IRRF e proporcionalidade da multa deverão vir à tona.



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