- Acórdão nº: 2002-009.160
- Processo nº: 10660.723430/2012-25
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: IRPF (exercÃcio 2011 — ano-calendário 2010)
- Valor glosado: R$ 35.800,00
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
O contribuinte pessoa fÃsica Edson Siqueira Ribeiro Filho recorreu ao CARF para tentar reverter a glosa de despesas médicas realizadas em seu exercÃcio fiscal de 2011. A Receita Federal havia rejeitado a dedução por entender que faltava comprovação do efetivo pagamento, especificamente mediante lançamentos bancários. O CARF, em decisão unânime, manteve a glosa e reafirmou que recibos sozinhos não são prova suficiente. A decisão reforça a Súmula CARF 180, consolidando jurisprudência importante para todos os contribuintes que desejam deduzir despesas médicas na declaração de IRPF.
O Caso em Análise
Edson Siqueira Ribeiro Filho foi notificado pela Receita Federal através de lançamento de ofÃcio referente ao exercÃcio 2011 (ano-calendário 2010). A autuação identificou deduções de despesas médicas não adequadamente comprovadas, totalizando R$ 35.800,00. As despesas questionadas envolviam quatro beneficiários:
- Ivo Cesar Pereira da Silva: R$ 14.880,00
- Andreza Aparecida Soares: R$ 1.680,00
- Andreza Aparecida Gomes: R$ 13.440,00
- Ana Sofia Alves e Gomes: R$ 3.000,00
O fundamento da glosa foi simples: falta de comprovação do efetivo pagamento mediante lançamentos a débito em conta bancária. Embora o contribuinte apresentasse recibos dos profissionais de saúde e declarações dos médicos, a Receita Federal considerou essa documentação insuficiente para justificar a dedução.
Na primeira instância (DRJ — Delegacia Regional de Julgamento), a impugnação do contribuinte foi parcialmente procedente, mas manteve-se a glosa das despesas médicas por falta de documentação comprobatória adequada. O contribuinte então recorreu voluntariamente ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentava que os recibos dos pagamentos efetuados e as declarações dos profissionais constituem provas máximas que se pode produzir para comprovar despesas médicas. Alegava que a Receita Federal deveria analisar essas provas e não simplesmente recusá-las. Adicionalmente, levantou uma argumentação constitucional: a exigência de comprovação do efetivo pagamento através de lançamentos bancários violaria o princÃpio da dignidade da pessoa humana, já que nem todas as pessoas realizam transações por meios eletrônicos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional manteve posição tradicional: as despesas médicas devem ser devidamente comprovadas com documentação idônea que indique nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem recebeu os valores. Alegou que a apresentação de simples recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Fundamentou-se no ônus da prova: quem almeja o benefÃcio fiscal é responsável por comprovar o direito à dedução.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte, mantendo a glosa das despesas médicas. A decisão reafirmou pontos consolidados na jurisprudência administrativa tributária.
“São dedutÃveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.”
O tribunal deixou claro que recibos não excluem a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Isso está consolidado na Súmula CARF 180, que já havia reiterado esse entendimento. A documentação bancária — especialmente extratos ou comprovantes de débito — é considerada elemento corroborante fundamental para validar que o pagamento foi realmente realizado.
O fundamento legal repousa no Decreto-Lei nº 5.844/1943 (artigo 11, § 3º) e no Regulamento do Imposto de Renda (artigo 73), que determinam que todas as deduções na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juÃzo da autoridade lançadora.
Detalhamento das Despesas Glosadas
As quatro despesas foram totalmente glosadas por idêntico motivo: falta de comprovação do efetivo pagamento mediante lançamentos a débito em conta bancária.
| Beneficiário / Descrição | Valor | Resultado |
|---|---|---|
| Ivo Cesar Pereira da Silva | R$ 14.880,00 | Glosado |
| Andreza Aparecida Soares | R$ 1.680,00 | Glosado |
| Andreza Aparecida Gomes | R$ 13.440,00 | Glosado |
| Ana Sofia Alves e Gomes | R$ 3.000,00 | Glosado |
| TOTAL GLOSADO | R$ 35.800,00 | 100% |
Motivo comum para todas as glosas: Falta de comprovação do efetivo pagamento mediante lançamentos a débito em conta bancária. O CARF não aceitou recibos e declarações dos profissionais como prova isolada.
Impacto Prático e Jurisprudência
Esta decisão reafirma entendimento pacÃfico no CARF: deduzir despesas médicas é direito do contribuinte, mas exige documentação completa. Não basta apresentar apenas recibos assinados pelo profissional de saúde.
O que o contribuinte deve fazer:
- Guardar recibos dos profissionais e hospitais
- Documentar o pagamento através de extratos bancários, comprovantes de transferência, débito direto ou comprovante de débito em dinheiro com assinatura de recebimento
- Manter também dados do prestador: CPF ou CNPJ, nome completo, endereço
- Em caso de pagamento em dinheiro, solicitar recibo com todas essas informações assinado
A Súmula CARF 180 consolidou esse entendimento e é amplamente aplicada em casos de tributação do IRPF. O precedente neste acórdão alinha-se perfeitamente com essa súmula e com a legislação tributária básica (Decreto-Lei nº 5.844/1943 e Regulamento do Imposto de Renda).
Importante: O argumento do contribuinte sobre violação do princÃpio da dignidade da pessoa humana não foi aceito. O CARF manteve-se firme na exigência de comprovação documental apropriada, considerando que essa é exigência legÃtima do fisco e não violação constitucional.
Conclusão
O CARF confirmou que despesas médicas são dedutÃveis do IRPF, mas apenas quando adequadamente comprovadas. Recibos isolados não bastam: é necessário documentação que comprove o efetivo pagamento, preferencialmente através de extratos ou comprovantes bancários. Esta decisão unânime reforça jurisprudência consolidada e serve como orientação clara para contribuintes que desejam deduzir gastos com saúde em suas declarações de ajuste anual.
Contribuintes que enfrentarem glosas semelhantes encontrarão neste acórdão e na Súmula CARF 180 um entendimento pacificado que dificulta sua impugnação administrativa. A recomendação é manter documentação completa e bancária sobre todas as despesas médicas deduzidas.



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