- Acórdão nº: 2002-009.152
- Processo nº: 10980.724248/2009-73
- Instância: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (2007 e 2008)
O CARF rejeitou unanimemente o recurso do contribuinte Claudio Jose Antunes contra a Fazenda Nacional, mantendo as glosas de despesas com instrução e despesas médicas de não dependentes, além da multa de ofício. A decisão reafirma a jurisprudência restritiva sobre deduções permitidas no IRPF: apenas próprio tratamento e de dependentes qualificados.
O Caso em Análise
O contribuinte recebeu duas notificações de lançamento referentes aos exercícios de 2008 e 2009 (anos-calendário 2007 e 2008) em decorrência de revisão de suas declarações de ajuste anual. A Fazenda Nacional glosou deduções de despesas médicas de não dependente e deduções de despesas com instrução de não dependente, além de aplicar multa de ofício em ambas as notificações.
O contribuinte impugnou as notificações, alegando que atendeu aos pedidos de esclarecimentos no prazo legalmente determinado e que as deduções eram devidas. Porém, o CARF manteve integralmente as glosas e a multa.
Preliminar: Nulidade da Notificação de Lançamento
Tese do Contribuinte
O contribuinte alegava que a notificação de lançamento era nula por não atender aos requisitos legais exigidos. Argumentava, especialmente, que havia atendido ao pedido de esclarecimentos no prazo legal, e que por isso não seria devida a multa de ofício conforme previsto no art. 835, §4º do RIR/1999.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a notificação de lançamento foi lavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis, apresentando adequada motivação jurídica e fática, e que gozava dos pressupostos de liquidez e certeza necessários para exigibilidade.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. A Turma consignada que:
A notificação de lançamento lavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigida nos termos da lei. Corretamente seguido o Processo Administrativo Fiscal, não há que se falar em nulidade.
A fundamentação legal baseou-se no Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e na Instrução Normativa SRF nº 185/2002, que disciplinam o procedimento de revisão de declarações de ajuste anual.
Deduções com Instrução de Não Dependente
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentava que as despesas com instrução de não dependente deveriam ser dedutíveis, apresentando comprovantes que considerava suficientes para justificar as deduções lançadas.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que as deduções de despesas com instrução de não dependente estão limitadas ao valor anual determinado pela legislação e não foram comprovadas adequadamente.
Decisão do CARF
O CARF confirmou a glosa. A Turma estabeleceu que:
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual determinado pelo dispositivo legal pertinente.
A fundamentação baseou-se na Lei nº 9.250/1995, que disciplina as deduções permitidas na declaração de ajuste anual do IRPF. O CARF manteve a glosa de R$ 2.592,29 referentes ao exercício 2009 (ano-calendário 2008) por despesas com instrução de não dependente não devidamente comprovadas e por ultrapassarem o limite anual.
Deduções com Despesas Médicas de Não Dependente
Tese do Contribuinte
O contribuinte buscava deduzir despesas médicas de não dependente, apresentando comprovantes que considerava válidos para fundamentar as deduções realizadas nos dois períodos fiscalizados.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda nacional adotava posição clara: as deduções de despesas médicas de não dependente estão vedadas pela legislação e não foram devidamente comprovadas.
Decisão do CARF
O CARF confirmou as glosas em ambos os períodos. A Turma assentou que:
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados.
A fundamentação baseou-se na Lei nº 9.250/1995. O CARF manteve as glosas de:
- R$ 5.755,48 — Exercício 2008 (ano-calendário 2007) — Despesas médicas de não dependente
- R$ 7.441,20 — Exercício 2009 (ano-calendário 2008) — Despesas médicas de não dependente
Ambas as glosas foram mantidas por falta de comprovação adequada e por se referirem a não dependentes, situação em que a dedução é expressamente vedada pela lei.
Detalhamento das Deduções Glosadas
| Exercício (Ano-calendário) | Tipo de Despesa | Valor Glosado | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 2008 (2007) | Despesas médicas de não dependente | R$ 5.755,48 | Glosado | Dedução vedada à lei; falta de comprovação adequada |
| 2009 (2008) | Despesas médicas de não dependente | R$ 7.441,20 | Glosado | Dedução vedada à lei; falta de comprovação adequada |
| 2009 (2008) | Despesas com instrução de não dependente | R$ 2.592,29 | Glosado | Limite anual ultrapassado; comprovação inadequada |
Aplicação de Multa de Ofício
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentava que a multa de ofício não era devida porque havia atendido ao pedido de esclarecimentos no prazo, conforme exigido pelo art. 835, §4º do RIR/1999, que estabelece que a multa de ofício aplica-se somente ao contribuinte que não atender no prazo o pedido de informações e/ou esclarecimentos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a multa de ofício era devida conforme art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 (com alterações da Lei nº 11.488/07), pois o contribuinte não atendeu adequadamente aos pedidos de esclarecimentos.
Decisão do CARF
O CARF confirmou a aplicação da multa de ofício. Consignada a Turma:
Multa de ofício, insculpida no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07, corretamente aplicada.
A fundamentação legal apoiou-se em três diplomas:
- Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I — Multa de ofício em revisão de declaração de ajuste anual
- Lei nº 11.488/2007, art. 14 — Alterações na aplicação de multa de ofício em revisão
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 835, §4º — Condições de aplicação da multa
Retificação de Declaração Após Notificação
Tese do Contribuinte
O contribuinte buscava justificar a retificação da declaração mesmo após a notificação de lançamento, argumentando que havia cometido erro que deveria ser corrigido.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou essa argumentação. Conforme jurisprudência consolidada:
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda e antes de notificado o lançamento.
Uma vez lavrada a notificação de lançamento, a retificação declaratória não é mais cabível como meio de defesa administrativa. O contribuinte deve utilizar os recursos previstos em lei (recurso voluntário, ação judicial), mas não pode retificar a declaração original.
Impacto Prático e Orientações
Esta decisão reafirma princípios essenciais sobre deduções no IRPF que merecem atenção de contribuintes e assessores:
- Deduções limitadas a dependentes qualificados: Despesas médicas e com instrução de não dependentes não são dedutíveis, ainda que devidamente comprovadas. A lei é expressa nesse sentido.
- Conceito restrito de dependente: O enquadramento como dependente exige observância rigorosa dos requisitos legais (cônjuge, filhos até 21 anos ou indefinidamente se inválido, enteados, filhos adotivos, pais, avós, irmãos, tios e sobrinhos que dependam economicamente).
- Comprovação não basta: Mesmo com notas fiscais e recibos, despesas de não dependentes não serão aceitas pelo fisco. A proibição é legal, não documental.
- Multa de ofício em revisão: A aplicação de multa de ofício em procedimento de revisão de declaração é independente do atendimento a pedidos de esclarecimento, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/07.
- Retificação apenas antes do lançamento: Contribuintes que identifiquem erros em suas declarações devem retificar antes de serem notificados de qualquer lançamento. Após a notificação, a retificação não é admissível administrativamente.
- Unanimidade na jurisprudência: O CARF decidiu por unanimidade, reforçando que não há dissenso sobre esses pontos na instância administrativa.
Contribuintes com dependentes econômicos que não se enquadram nos requisitos legais, ou com dúvidas sobre a qualificação de dependentes, devem procurar orientação tributária antes de lançar deduções em suas declarações de ajuste anual. O risco de glosa e multa é alto, como demonstrado neste acórdão.
Conclusão
O CARF manteve integralmente as posições da Fazenda Nacional neste caso de revisão de IRPF. A decisão unânime confirma que deduções de despesas médicas e de instrução de não dependentes são indevidas, independentemente de comprovação documental. A Lei nº 9.250/1995 é clara: apenas despesas do próprio contribuinte e de seus dependentes qualificados são dedutíveis.
O acórdão também reafirma que a preliminar de nulidade da notificação de lançamento não prospera quando o procedimento segue corretamente as normas legais e apresenta motivação adequada, e que a multa de ofício é devida em procedimentos de revisão conforme legislação vigente (Lei nº 9.430/96, com alterações da Lei nº 11.488/07).



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