- Acórdão nº: 2002-009.138
- Processo nº: 10725.000492/2010-00
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Valor em Discussão: R$ 4.627,66 (imposto suplementar)
- PerÃodo de Apuração: ExercÃcio de 2009
A contribuinte pessoa fÃsica Ana Paula Peçanha Passos Brandão recorreu ao CARF após a Fazenda Nacional lançar imposto suplementar relativo a deduções que a administração tributária considerou indevidas. O CARF reconheceu a dedutibilidade das despesas médicas, mas manteve a glosa das despesas com curso de idiomas, em decisão unânime que traz orientação importante para contribuintes do IRPF.
O Caso em Análise
A contribuinte recebeu notificação fiscal autuando dedução indevida de despesas com instrução (no valor de R$ 3.444,58) e despesas médicas relativas ao exercÃcio de 2009. As despesas englobavam tanto gastos pessoais quanto de seu dependente, Matheus Passos Gregório.
A Delegacia de Julgamento de Primeira Instância (DRJ) considerou procedente em parte a impugnação, porém manteve ambas as glosas — tanto a de despesas com instrução quanto a de despesas médicas. Insatisfeita, a contribuinte recorreu à Segunda Turma Extraordinária do CARF, apresentando documentação comprobatória e argumentação sobre a natureza dedutÃvel de ambas as categorias de gastos.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Dedução de Despesas com Instrução (Cursos de Idiomas)
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que as despesas com aulas de idioma estrangeiro deveriam ser dedutÃveis como despesas com instrução e educação, sendo relativas à sua formação e à de seu dependente. Sustentou que cursos de idiomas fazem parte do processo educacional contemporâneo.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional contestou a dedutibilidade alegando falta de previsão legal especÃfica para despesas com cursos de idiomas estrangeiros na legislação do IRPF.
Matéria 2: Dedução de Despesas Médicas
Tese da Contribuinte
A contribuinte alegou que as despesas médicas, odontológicas e de hospitalização, bem como pagamentos a profissionais de saúde, deveriam ser dedutÃveis quando relativas ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes. Apontou que possuÃa documentação idônea comprobatória dos gastos, incluindo comprovação de saques em conta-salário para quitação de despesas em espécie.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda questionava a dedutibilidade das despesas médicas alegando falta de comprovação adequada, especialmente quanto aos pagamentos em espécie realizados a profissionais de saúde, considerando insuficiente a documentação apresentada.
A Decisão do CARF
Sobre a Dedução de Despesas com Idiomas
O CARF manteve a posição da Fazenda, rejeitando a dedução dos gastos com cursos de idiomas. A Turma entendeu que:
“A despesa com aulas de idioma estrangeiro é indedutÃvel por falta de previsão legal. São dedutÃveis apenas os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes, até o limite anual individual determinado pelo dispositivo legal pertinente.”
A fundamentação legal é clara: a legislação do IRPF estabelece rol especÃfico de despesas dedutÃveis com instrução, restringindo-as a educação formal nos nÃveis pré-escolar, fundamental (1º grau), médio (2º grau), superior (3º grau), além de cursos de especialização e profissionalizantes. Idiomas, por não se enquadrarem expressamente nessas categorias, não têm previsão legal de dedutibilidade.
Dessa forma, foram glosadas:
- R$ 2.946,00 — Despesas com aulas de idioma estrangeiro (Sociedade Universitária Gama Filho) — GLOSADO
- R$ 1.421,23 — Despesas com aulas de idioma estrangeiro de dependente (Matheus Passos Gregório) — GLOSADO
Sobre a Dedução de Despesas Médicas
Aqui o CARF divergiu da Fazenda e acolheu a pretensão do contribuinte. A Turma entendeu que:
“São dedutÃveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. Comprovação de saques em conta salário para quitação de despesas em espécie é aceita.”
O CARF reconheceu a legalidade e a dedutibilidade das despesas médicas comprovadas pela contribuinte, aceitando como forma válida de comprovação os saques em conta-salário que demonstram o efetivo dispêndio.
Resultado: AFASTADA A GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A tabela a seguir sintetiza o resultado de cada item discutido no caso:
| Despesa | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Aulas idioma (Gama Filho) | R$ 2.946,00 | Glosado | Falta de previsão legal |
| Aulas idioma (dependente) | R$ 1.421,23 | Glosado | Falta de previsão legal |
| Despesas médicas (contribuinte e dependente) | — | Aceito | Comprovação adequada com documentação idônea |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão oferece orientações práticas importantes para contribuintes do IRPF que desejam deduzir despesas com saúde e educação:
Sobre Despesas Médicas: Vitória Importante
O CARF deixa claro que despesas médicas são plenamente dedutÃveis, desde que comprovadas adequadamente. O importante é que a Turma aceita como comprovação válida os saques em conta-salário, afastando rigorismo excessivo da Fazenda.
Profissionais de saúde cobertos pela decisão:
- Médicos
- Dentistas
- Psicólogos
- Fisioterapeutas
- Fonoaudiólogos
- Terapeutas ocupacionais
- Hospitalização e internação
Cuidado importante: A documentação deve ser idônea, ou seja, indicar claramente o nome, endereço e inscrição no CPF ou CNPJ do profissional ou instituição. Saques em conta-salário são aceitos como comprovação de pagamento em espécie, desde que o valor e contexto correspondam às despesas efetivamente realizadas.
Sobre Despesas com Idiomas: Entendimento Restritivo
A decisão reafirma que cursos de idiomas não são dedutÃveis no IRPF por falta de previsão legal especÃfica. A legislação é clara: apenas educação pré-escolar, fundamental, médio, superior, e cursos de especialização ou profissionalizantes entram no rol dedutÃvel.
Contribuintes devem evitar lançar em suas declarações:
- Cursos de inglês, espanhol, francês ou outros idiomas
- Plataformas de aprendizado de lÃnguas estrangeiras
- Aulas particulares de idiomas
A restrição é válida mesmo para idiomas que podem ter aplicação profissional, por falta de enquadramento legal especÃfico como cursos profissionalizantes.
Unanimidade e Segurança JurÃdica
A decisão foi unânime, o que indica consolidação jurisprudencial sobre o tema. Contribuintes em situação similar podem confiar que a dedução de despesas médicas devidamente comprovadas será reconhecida pelos órgãos do CARF, ainda que a Fazenda tente glosar.
Conclusão
O acórdão 2002-009.138 da 2ª Turma Extraordinária reafirma princÃpios importantes do IRPF: dedutibilidade de despesas médicas quando comprovadas adequadamente, mas rejeição de despesas com educação complementar não prevista legalmente, como cursos de idiomas.
Para contribuintes, a lição é dupla: mantenha rigorosa documentação de despesas médicas (comprovantes com dados do profissional/instituição), mas não inclua na declaração despesas com idiomas, ainda que sejam gastos efetivos e relevantes para a formação profissional.



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