- Acórdão nº: 3302-015.672
- Processo nº: 11065.721660/2016-65
- 3ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Marina Righi Rodrigues Lara
- Data de Julgamento: 17 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Período de Apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
- Valor em Discussão: IPI mantido em exigência de R$ 1.790.444,17
A Verallia Brasil S.A., fabricante de embalagens e recipientes para bebidas e alimentos, obteve decisão contrária no CARF ao tentar derrotar autuação por IPI relativa a operações onde alegava ter direito à suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002. Julgando por unanimidade, a 3ª Câmara do CARF manteve a exigência do imposto nas operações em que não foram comprovados os requisitos legais para aplicação do benefício fiscal, reafirmando a responsabilidade do estabelecimento remetente na verificação prévia das condições do adquirente.
O Caso em Análise
A Verallia Brasil é uma empresa especializada na fabricação e comercialização de embalagens e recipientes para bebidas e alimentos. Durante auditoria fiscal realizada pela Receita Federal, a empresa foi autuada por aplicação indevida da suspensão do IPI em saídas de materiais de embalagem durante o período de 01/01/2012 a 31/12/2012.
A fiscalização constatou que a contribuinte realizou saídas com suspensão indevida do imposto, fundamentando-se em que os adquirentes das embalagens não atenderiam às condições legais previstas na legislação para fruição do benefício. O valor total autuado foi de R$ 5.007.241,59 em IPI.
A empresa impugnou o lançamento administrativamente, e a Delegacia de Julgamento (DRJ) proferiu decisão parcialmente favorável, exonerando R$ 3.216.797,42 e mantendo a exigência de R$ 1.790.444,17. Não satisfeita com o resultado, a Verallia Brasil recorreu ao CARF reiterando suas alegações.
Preliminar: Erro Material na Consolidação de Valores
Tese da Contribuinte
A Verallia Brasil argumentou que a decisão da DRJ incorreu em erro material na consolidação dos valores mantidos e exonerados. Conforme sustentado, havia inconsistências nas planilhas finais que demonstravam divergências nos quadros de suspensão indevida para comerciantes, optantes do Simples Nacional e empresas com dupla condição. Esses erros, segundo a empresa, justificariam a nulidade da decisão para recalcificação posterior.
A Decisão do CARF sobre a Preliminar
O CARF rejeitou esta tese pela unanimidade. A Corte entendeu que a sistemática de apuração do IPI sob o regime da não cumulatividade funciona mediante o confronto entre débitos e créditos escriturados em cada período de apuração, resultando em saldo devedor ou credor ao final. Conforme o voto do Relator:
“Eventuais diferenças pontuais na classificação de operações não implicam, por si só, inconsistência no resultado da apuração. O valor exigido decorre do resultado global, e não da simples soma isolada de rubricas. Ausente demonstração concreta de erro material, não há fundamento para o reconhecimento de nulidade.”
A Corte determinou que, para ser acolhida a alegação de erro material, seria necessária demonstração concreta e específica de falha no cálculo matemático ou operacional, não bastando inconsistências em quadros intermediários. Dessa forma, a preliminar foi rejeitada.
Mérito: Requisitos Legais da Suspensão do IPI
Tese da Contribuinte
A Verallia Brasil argumentou que a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 não deveria ser afastada nas hipóteses apontadas pela fiscalização. Conforme sua tese, os requisitos estabelecidos pelo art. 29 dizem respeito exclusivamente às condições do estabelecimento adquirente, não cabendo ao remetente verificar efetivamente se tais requisitos eram atendidos.
Na visão da contribuinte, a única conduta legalmente exigida do estabelecimento vendedor consistiria em exigir do adquirente a declaração prevista no § 7º do art. 29, por meio da qual este afirmaria, sob as penas da lei, que atendia às condições necessárias para fruição da suspensão. Eventual descumprimento dessas condições pelo adquirente não poderia ensejar responsabilização do estabelecimento remetente.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a suspensão do IPI somente se aplica quando todos os requisitos legais são efetivamente atendidos. A ausência ou irregularidade das condições exigidas pela legislação impede a aplicação do benefício, mantendo a exigência do imposto nas operações em que tais requisitos não restaram demonstrados. Assim, argumentou que o estabelecimento remetente não pode promover saídas com suspensão do IPI sem a prévia declaração válida e contemporânea do adquirente de que atende aos requisitos previstos na legislação.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda, mantendo a exigência do IPI e rejeitando o recurso da contribuinte. O fundamento central da decisão repousa na essencialidade da declaração válida do adquirente como requisito para aplicação do regime de suspensão.
“A aplicação do regime de suspensão do IPI previsto no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 está condicionada ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares, dentre eles a apresentação de declaração do estabelecimento adquirente atestando o cumprimento das condições exigidas e a inexistência de enquadramento no regime do Simples Nacional. A declaração do adquirente constitui requisito essencial para a aplicação do regime de suspensão sob a ótica do estabelecimento remetente.”
A Corte reafirmou que a existência de declaração válida e contemporânea às operações configura condição essencial para a aplicação do benefício fiscal. Nas situações em que não foi comprovada a apresentação de declaração válida ou em que os documentos apresentados se mostraram inaptos para amparar as operações, a exigência do imposto é legítima.
Destacou ainda a Corte que a responsabilidade pelo pagamento do tributo permanece com o estabelecimento remetente quando não há declaração válida, independentemente de eventual descumprimento posterior das condições pelo adquirente. Este é o ponto crítico da decisão: não basta que o adquirente potencialmente atenda os requisitos; é imperativo que tenha apresentado declaração prévia e válida.
Fundamentação Legal
O CARF baseou sua decisão nas seguintes normas:
- Lei nº 10.637/2002, art. 29, § 7º: Estabelece que as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que cumprem todos os requisitos exigidos para fruição do benefício;
- Decreto nº 7.212/2010, art. 42, § 1º e § 2º: Regulamenta que quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto torna-se imediatamente exigível. A exigência deve ser dirigida ao remetente nas hipóteses em que a suspensão foi indevidamente concedida;
- Lei nº 4.502/1964 e Lei nº 9.532/1997: Disposições anteriores sobre suspensão do IPI que reforçam a lógica condicional do benefício.
Operações Glosadas: Categorias de Insumos
O CARF manteve a glosa do IPI em relação às seguintes categorias de operações, todas pela ausência de declaração válida do adquirente ou vedação legal:
- Vendas para empresas dedicadas ao comércio ou à prestação de serviços: Glosadas por ausência de declaração válida do adquirente atestando cumprimento das condições legais para fruição da suspensão;
- Vendas para fabricantes de produtos não abrangidos pela legislação: Glosadas igualmente pela ausência de declaração válida do adquirente;
- Vendas para empresas optantes pelo Simples Nacional: Glosadas por vedação legal expressa. A Lei nº 10.637/2002 expressamente proíbe a aplicação da suspensão nas operações destinadas a empresas enquadradas no regime do Simples Nacional;
- Vendas para empresas com dupla condição (comercial/prestadora de serviços e optante pelo Simples Nacional): Glosadas pela combinação de ausência de declaração válida e vedação legal quanto ao Simples Nacional.
A decisão reafirma que a apresentação de documentação válida não é mera formalidade, mas requisito substancial para a legítima aplicação do benefício fiscal.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão do CARF é particularmente relevante para empresas fabricantes de embalagens e componentes industriais que comercializam com empresas do comércio, serviços ou optantes do Simples Nacional. A Corte reafirmou um entendimento rigoroso sobre a documentação prévia necessária para suspensão do IPI.
Alguns pontos práticos derivados da decisão:
- Declaração válida é obrigatória: Não é suficiente que o adquirente potencialmente atenda os requisitos. A declaração formal, prevista no § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, deve estar em poder do vendedor antes da saída da mercadoria;
- Verificação de Simples Nacional: O vendedor não pode conceder suspensão a empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, independentemente de outras características;
- Responsabilidade do remetente: Não se pode transferir ao adquirente a responsabilidade tributária. O estabelecimento vendedor permanece obrigado ao pagamento do IPI se deixar de exigir a documentação adequada;
- Documentação contemporânea: A declaração deve ser contemporânea às operações, não servindo documentação retroativa ou genérica;
- Revisão de práticas: Empresas que realizam operações similares devem revisar suas práticas de concessão de suspensão, verificando a existência de declaração válida para cada operação ou categoria de cliente.
A decisão reforça o entendimento consolidado no CARF de que benefícios fiscais condicionados demandam rigor documental. Não há discricionariedade na concessão da suspensão quando faltam os requisitos legais, ainda que o adquirente de fato atenda às condições subsequentes.
Conclusão
O CARF manteve a exigência de IPI nas operações em que não foram comprovados todos os requisitos legais para aplicação da suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002. A decisão unânime reafirma que a declaração válida e contemporânea do adquirente é requisito essencial e não meramente formal para fruição do benefício fiscal.
A responsabilidade tributária permanece com o estabelecimento remetente quando há falha na obtenção e manutenção da documentação comprobatória. Para contribuintes no setor de embalagens e componentes industriais, a lição é clara: documentação prévia e rigorosa é o alicerce da legítima aplicação de qualquer suspensão de IPI.



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