ipi-importados-desembaraco
  • Acórdão nº: 3202-002.116
  • Processo nº: 10920.724720/2019-54
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
  • Valor em Disputa: R$ 58.383.675,71 (IPI com juros e multa) + R$ 4.768.541,33 (DCTF)
  • Setor Econômico: Comércio Varejista

O CARF rejeitou unanimemente o recurso da Havan Lojas de Departamentos Ltda contra a autuação de IPI em operações de importação e comercialização de produtos industrializados. A decisão reafirma a incidência do imposto no desembaraço aduaneiro e nas saídas posteriores, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O Caso em Análise

A Havan Lojas de Departamentos Ltda, empresa do setor de comércio varejista com lojas de departamentos, foi autuada por falta de lançamento de IPI em operações envolvendo produtos industrializados importados. O estabelecimento equiparado a industrial recebeu duas autuações:

  • Primeira autuação: falta de lançamento de IPI nas saídas de produtos importados direta e indiretamente, bem como na saída de produtos recebidos em transferência importados por outro estabelecimento da mesma firma, totalizando exigência de R$ 23.866.715,99 em IPI, acrescido de juros de mora e multas (75% e 75% isolada);
  • Segunda autuação: prestação de informações inexatas, incompletas ou omitidas em DCTF, com exigência de R$ 4.768.541,33.

O valor total em disputa foi de R$ 58.383.675,71, consolidando um dos maiores litígios de IPI na importação.

As Teses em Disputa

Matéria I: Coisa Julgada e Superveniência de Decisão Vinculante

Tese da Havan: Uma decisão anterior com trânsito em julgado em sentido contrário impediria a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída das mercadorias.

Tese da Fazenda Nacional: A coisa julgada está intimamente atrelada às condições de fato e de direito que respaldaram a decisão original. A superveniência de decisão vinculante posterior (STJ ou STF) afasta os efeitos da coisa julgada anterior.

Matérias II a V: Incidência do IPI e Sujeição Passiva

Tese da Havan: Não deve incidir IPI no desembaraço aduaneiro e na saída das mercadorias importadas, especialmente em razão de decisão anterior com trânsito em julgado em sentido diverso. Alternativamente, a apuração do IPI deveria considerar matriz e filial como um único estabelecimento.

Tese da Fazenda Nacional: O IPI incide em três momentos distintos com sujeitos passivos diferentes: no desembaraço aduaneiro (importador), na saída do importador, e na saída do real adquirente ou encomendante. Cada estabelecimento de uma mesma empresa é obrigado a cumprir separadamente suas obrigações tributárias do IPI.

A Decisão do CARF

Coisa Julgada e Rebus Sic Stantibus

“A coisa julgada está intimamente atrelada às condições de fato e de direito que respaldaram a declaração de relação jurídica em sentença. Se houver alteração de fato ou de direito (v.g., pela superveniência de decisão vinculante) posterior à formação da coisa julgada seus efeitos não mais alcançam as relações jurídicas que sucedem a publicação do julgado transitado.”

O CARF rejeitou a defesa da Havan argumentando que a publicação do EREsp 1403532/SC (tema 912 dos Repetitivos), definindo jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do IPI, alterou fundamentalmente o entendimento jurídico. Assim, a coisa julgada anterior perdeu seus efeitos vinculantes.

O fundamento legal: conforme o § 2º do art. 62 do RICARF/2015, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ devem ser reproduzidas pelos conselheiros do CARF.

Incidência Constitucional do IPI no Desembaraço e Saída do Importador

“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”

O CARF alinhando-se ao RE nº 946648 do STF, confirmou que a incidência é constitucional e deve ser aplicada. A fundamentação jurídica repousa em:

  • Art. 51, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN): define o importador como sujeito passivo da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro;
  • Art. 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001: estabelece o real adquirente como sujeito passivo na saída de produtos importados;
  • Art. 13 da Lei nº 11.291/2013: define o encomendante como sujeito passivo na operação por encomenda.

Equiparação a Estabelecimento Industrial

“Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, bem como os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.”

A decisão mantém a equiparação do estabelecimento varejista ao status de industrial quando realiza operações de importação e saída de produtos importados. Mesmo que a Havan fosse uma loja de departamentos (essencialmente varejista), cada estabelecimento que efetuasse essas operações específicas seria equiparado a industrial para fins de tributação pelo IPI.

Autonomia dos Estabelecimentos

“À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente suas obrigações tributárias do IPI.”

O CARF rejeitou o argumento da Havan de consolidação das obrigações entre matriz e filial. Ainda que operacionalmente ligados, cada estabelecimento é pessoa jurídica distinta para fins tributários, devendo:

  • Lançar IPI independentemente em suas próprias operações;
  • Cumprir separadamente as obrigações acessórias (DCTF, livros fiscais);
  • Não compensar créditos ou débitos entre estabelecimentos sem procedimento específico.

Três Hipóteses de Incidência Cumulativas

“São três hipóteses distintas de incidência do IPI: a primeira delas ocorre no desembaraço aduaneiro e tem como sujeito passivo o importador, a segunda delas ocorre na saída que o importador dá à mercadoria importada, a terceira ocorre no momento em que a real destinatária (na operação por conta e ordem de terceiros) ou a encomendante (na operação por encomenda) dá saída de seu estabelecimento.”

A decisão estabelece, com clareza, que não há bitributação, mas três momentos e sujeitos passivos distintos:

  1. Desembaraço aduaneiro: Contribuinte é o importador (pessoa que faz entrar a mercadoria no Brasil). Incide IPI sobre o valor da mercadoria no desembaraço. Fundamento: art. 51, I do CTN.
  2. Saída do importador: Se o importador der saída da mercadoria (venda para terceiro ou transferência interna), incide novo IPI. O importador é o contribuinte.
  3. Saída do real adquirente ou encomendante: Se o real destinatário (operação por conta e ordem de terceiros) ou encomendante (operação por encomenda) der saída, incide terceira incidência. O real adquirente ou encomendante é o contribuinte. Fundamentos: art. 79 da MP 2.158-35/01 e art. 13 da Lei 11.291/2013.

Não se trata de bis in idem, pois cada incidência reflete um fato gerador distinto e um sujeito passivo diferente.

Itens Controvertidos e Resultado

A autuação da Havan abrangeu duas categorias de operações:

  • Produtos industrializados importados direta e indiretamente: R$ 23.866.715,99 em IPI → Glosado mantido. Motivo: falta de lançamento de IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do importador.
  • Produtos recebidos em transferência importados por estabelecimento da mesma firma: Glosado mantido. Motivo: falta de lançamento de IPI na saída do real adquirente (estabelecimento receptor da transferência).
  • Produtos importados por encomenda ou conta e ordem: Glosado mantido. Motivo: falta de lançamento de IPI na saída do encomendante/real adquirente.

Além da exigência de IPI, manteve-se a imposição de juros de mora (conforme Lei 11.960/09) e das multas de 75% (multa por falta de lançamento com cobertura de crédito) e 75% isolada (multa por falta de lançamento sem cobertura).

Impacto Prático para Contribuintes

Para Importadores e Revendedores de Produtos Importados

Esta decisão reafirma um ponto crítico: importar produtos industrializados para revenda implica obrigações cumulativas de IPI. Empresas varejistas (como lojas de departamentos) que operam com importação devem:

  • Reconhecer e lançar o IPI no desembaraço aduaneiro (primeira incidência);
  • Lançar IPI novamente ao transferir ou vender a mercadoria importada (segunda incidência, se for importador direto);
  • Se receber produto importado de outro estabelecimento da mesma empresa, lançar IPI na saída (terceira incidência, como real adquirente ou encomendante);
  • Manter registros fiscais precisos em DCTF e livro fiscal, separados por estabelecimento.

Risco de Autuação: Falta de Lançamento de IPI

O caso da Havan ilustra um risco elevado: a falta de lançamento de IPI em qualquer dos três momentos gera autuação com multa de 75%. Se não houver cobertura de crédito (impossível no desembaraço aduaneiro, por exemplo), a multa é isolada e acumulativa. A Havan foi autuada com ambas as multas, triplicando a base tributária.

Supervisão de Filiais e Transferências Internas

Decisão relevante: a transferência interna de produtos importados entre estabelecimentos de uma mesma empresa não é operação isenta ou imune. Cada filial que recebe produto importado é sujeita passiva do IPI em sua saída subsequente. Grupos econômicos com múltiplos estabelecimentos devem implementar controles internos rigorosos para evitar omissões.

Jurisprudência Consolidada

A decisão reafirma que, após a publicação do EREsp 1403532/SC (tema 912 dos Repetitivos) e do RE 946648 do STF, não há espaço para discussão quanto à constitucionalidade ou legalidade da incidência. Contribuintes que litigam essa matéria enfrentam desvantagem processual significativa.

A coisa julgada anterior em sentido diverso não protege operações posteriores à publicação de jurisprudência vinculante do STJ ou STF.

Conclusão

O acórdão 3202-002.116 consolida jurisprudência pacífica no CARF: o IPI incide cumulativamente no desembaraço aduaneiro, na saída do importador e na saída do real adquirente/encomendante, com sujeitos passivos distintos em cada momento. Não se trata de bitributação, mas de três fatos geradores independentes previstos em lei.

Para empresas do comércio varejista e fornecedores que operam com importação, a decisão reforça a necessidade de implementar controles precisos sobre o lançamento do IPI em todas as operações envolvendo produtos importados, sob pena de autuação com multa de 75%, cuja desconstituição é dificultada pela consolidação jurisprudencial.

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