- Acórdão nº: 2101-002.988
- Processo nº: 19515.722247/2011-70
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Data da Sessão: 28 de janeiro de 2025
- Resultado: Negado provimento, por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos em Disputa: Contribuição Patronal (quota patronal), GILRAT (SAT), Contribuições a Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SEBRAE)
- Período de Apuração: 2006
A empresa Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., prestadora de serviços no setor de segurança patrimonial, foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias e sociais referentes ao exercício de 2006. O CARF negou provimento ao seu recurso por unanimidade, mantendo todas as exigências da Fazenda Nacional em relação às cinco matérias decididas: inconstitucionalidade das contribuições, decadência, SAT (GILRAT), contribuições a terceiros e Taxa SELIC.
O Caso em Análise
A Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., atuante no setor de segurança patrimonial, deixou de recolher as seguintes contribuições referentes ao exercício de 2006:
- Contribuição de custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), também conhecida como GILRAT ou RAT
- Contribuição para o Salário Educação
- Contribuição para o INCRA
- Contribuição para o SESC
- Contribuição para o SEBRAE
- Obrigação acessória (não apresentação correta da GFIP – Guia de Informações à Previdência Social)
A empresa foi autuada pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, a Divisão de Recursos da Junta de Ofício (DRJ) manteve as exigências fiscais. Insatisfeita, a empresa interpôs Recurso Voluntário ao CARF, alegando principalmente a inconstitucionalidade das contribuições, a incidência de decadência e a indevida aplicação da Taxa SELIC.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Contribuições
Tese do Contribuinte: A empresa argumentava que as contribuições previdenciárias e as penalidades eram inconstitucionais e ilegais, razão pela qual o CARF não possuiria competência para julgar o recurso.
Tese da Fazenda Nacional: As contribuições previdenciárias e as penalidades são legais e devidas, devendo ser mantidas as exigências fiscais.
Matéria 2: Decadência do Crédito Tributário
Tese do Contribuinte: O lançamento estaria acobertado pela decadência, pois havia ultrapassado o prazo legal para a Fazenda realizar a cobrança.
Tese da Fazenda Nacional: Existe fraude no caso, razão pela qual o prazo decadencial seria regido pelo artigo 173, I do CTN, permitindo um prazo maior para o lançamento.
Matéria 3: Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/GILRAT)
Tese do Contribuinte: As contribuições para o custeio do SAT não seriam devidas ou deveriam ser recalculadas conforme critério diverso.
Tese da Fazenda Nacional: São devidas as contribuições para o custeio do SAT, com alíquota fixada segundo o enquadramento da atividade preponderante.
Matéria 4: Contribuições a Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SEBRAE)
Tese do Contribuinte: As contribuições a terceiros não seriam devidas ou deveriam ser recalculadas.
Tese da Fazenda Nacional: As empresas devem recolher as contribuições para Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE de acordo com as determinações legais.
Matéria 5: Aplicação da Taxa SELIC
Tese do Contribuinte: A administração tributária não poderia aplicar a Taxa SELIC para atualizar o crédito tributário e corrigir os valores da cobrança.
Tese da Fazenda Nacional: A legislação federal disciplina que a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, sendo legítima sua aplicação.
A Decisão do CARF
1. Inconstitucionalidade: Não Conhecido
O CARF não conheceu das alegações de inconstitucionalidade, reconhecendo sua própria incompetência para se pronunciar sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a Súmula CARF nº 02:
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”
Além disso, o Decreto nº 70.235/1972 (art. 26-A) dispõe que o CARF não pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei. O tribunal administrativo não é foro apropriado para discussões sobre a validade da própria legislação federal; essa competência é exclusiva do Poder Judiciário.
2. Decadência: Favorável à Fazenda
O CARF rejeitou a preliminar de decadência ao reconhecer que o prazo para o lançamento é regido pelo art. 173, I do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê um prazo de cinco anos para a administração realizar o lançamento quando há evidência de:
- Dolo
- Fraude
- Simulação
Como o tribunal constatou a existência de fraude no caso, o lançamento não estava acobertado pela decadência ordinária de três anos.
“Existência de dolo, fraude ou simulação. Regra do art. 173, I do CTN”
3. SAT (GILRAT): Favorável à Fazenda
O CARF confirmou que são devidas as contribuições para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), também chamado de GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) ou RAT (Risco Ambiental do Trabalho).
Ponto crucial da decisão: a alíquota do SAT válida para todos os estabelecimentos da empresa é fixada segundo o enquadramento da atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
“A definição da alíquota do seguro acidente do trabalho válido para todos os estabelecimentos da empresa é fixada segundo o enquadramento da atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos”
Isso significa que, ainda que a empresa Souza Lima tivesse múltiplos estabelecimentos, a alíquota de SAT seria determinada pela atividade preponderante (neste caso, segurança patrimonial).
4. Contribuições a Terceiros: Favorável à Fazenda
O CARF manteve a cobrança das contribuições a terceiros: Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE. A decisão referencia jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal:
“As empresas devem recolher a contribuição para o SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESC e SEBRAE de acordo com as determinações legais. Jurisprudência STF (Temas 495 e 325)”
O tribunal reconheceu que existem Temas de repercussão geral no STF que validam a constitucionalidade e legalidade dessas contribuições, consolidando jurisprudência favorável à Fazenda Nacional.
5. Taxa SELIC: Favorável à Fazenda
O CARF confirmou a legitimidade da aplicação da Taxa SELIC para atualizar os valores dos créditos tributários. A decisão ampara-se em múltiplos fundamentos:
Fundamento Legal: Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º, que estabelece:
“A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”
Jurisprudência Consolidada:
- Súmula CARF nº 4: Reconhece a SELIC como instrumento de atualização monetária do crédito tributário (aplicação vinculante)
- Tema 145 do Superior Tribunal de Justiça: Repercussão geral sobre a legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários
- Tema 214 do Supremo Tribunal Federal: Repercussão geral sobre a legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários
O tribunal consignou que “não se admite que a administração tributária negue cumprimento à norma jurídica que validamente determina critérios de correção monetária do indébito tributário”, sendo a SELIC o critério matemático apropriado para recompor o valor dos créditos recuperáveis pelo contribuinte ou para atualizar as cobranças da Fazenda.
Impacto Prático e Jurisprudência
Este acórdão reforça precedentes consolidados no CARF sobre as contribuições previdenciárias e sociais devidas por empresas prestadoras de serviços, especialmente no setor de segurança patrimonial.
Para empresas do setor de segurança:
- O SAT/GILRAT é obrigatório, calculado conforme a atividade preponderante da empresa
- As contribuições a terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SEBRAE) são legais e constitucionais, com jurisprudência consolidada no STF
- A Taxa SELIC é o instrumento correto de atualização monetária, conforme Súmula CARF nº 4
- Alegações de inconstitucionalidade não são conhecidas pelo CARF — devem ser discutidas no Poder Judiciário
Cuidados práticos:
- Mantenha registros adequados da folha de pagamento, diferenciando atividades de estabelecimentos distintos, para efeito de cálculo da atividade preponderante
- Recolha as contribuições conforme as alíquotas fixadas para a atividade preponderante em todos os estabelecimentos
- Quando houver restituições ou compensações de crédito tributário, considere a aplicação da SELIC como critério de atualização
- Preserve a documentação de cumprimento de obrigações acessórias (GFIP, folhas de pagamento) — a falta delas pode evidenciar fraude e estender prazos decadenciais
Unanimidade da decisão: O fato de o tribunal ter julgado por unanimidade em todas as matérias reforça a solidez desses precedentes na jurisprudência administrativa.
Conclusão
O acórdão 2101-002.988 consolida a jurisprudência do CARF no sentido de que empresas prestadoras de serviços de segurança patrimonial estão obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais conforme as regras legais — não havendo espaço para alegações de inconstitucionalidade no âmbito administrativo, nem para decadência quando evidenciada fraude. A alíquota do SAT é fixada pela atividade preponderante, e a Taxa SELIC é o instrumento apropriado de atualização monetária, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Empresas similares devem observar essa decisão como precedente relevante para adequação de suas práticas de recolhimento de contribuições e para compreender que controvérsias sobre a constitucionalidade das contribuições devem ser levadas ao Poder Judiciário, não ao CARF.



No Comments