O que é o Lucro Presumido e quem pode optar

O Lucro Presumido é uma modalidade de apuração simplificada do IRPJ e da CSLL. Em vez de apurar o lucro real da empresa — com ajustes de adições, exclusões e compensações sobre o resultado contábil —, a Receita Federal aplica um percentual de presunção sobre a receita bruta para estimar a base de cálculo.

Podem optar pelo regime as pessoas jurídicas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 78 milhões (ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade, se inferior a 12). Estão excluídas, entre outras, as instituições financeiras, as empresas que exploram atividades de factoring e aquelas obrigadas ao Lucro Real por dispositivo legal específico (art. 14 da Lei 9.718/1998).

A opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto do primeiro trimestre do ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Base de cálculo: como funciona o percentual de presunção

O mecanismo é direto: aplica-se o percentual de presunção sobre a receita bruta trimestral. O resultado é a base de cálculo presumida do IRPJ — não o lucro contábil, não o lucro fiscal ajustado.

Os percentuais são fixados pelo art. 15 da Lei 9.249/1995 e variam conforme a atividade. Os principais:

Atividade Percentual de presunção (IRPJ)
Revenda de combustíveis e gás natural 1,6%
Comércio em geral (revenda de mercadorias) 8%
Indústria / atividade industrial 8%
Transporte de cargas 8%
Serviços hospitalares e equiparados (Lei 9.249/1995, art. 15 §1º, III, a) 8%
Transporte de passageiros 16%
Prestação de serviços em geral 32%
Intermediação de negócios, administração e locação de bens imóveis 32%
Serviços de profissão regulamentada (médicos, advogados, engenheiros etc.) 32%

Empresas com receitas de atividades mistas aplicam o percentual correspondente a cada atividade sobre a respectiva parcela da receita. Não existe um percentual médio ponderado — a segregação é obrigatória.

Além da receita operacional, integram a base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras, as variações monetárias ativas e outras receitas não operacionais — sem aplicação de percentual de presunção, integrando a base pelo valor integral (art. 25, II, da Lei 9.430/1996).

Alíquotas do IRPJ e o adicional de 10%

Sobre a base de cálculo presumida apurada, aplicam-se duas alíquotas:

  • 15% — alíquota básica, incide sobre toda a base de cálculo trimestral;
  • 10% — adicional, incide sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 60.000 no trimestre (equivalente a R$ 20.000 por mês de atividade no período).

O adicional não é exceção — é regra para qualquer empresa lucrativa de porte médio ou grande no Lucro Presumido. Uma prestadora de serviços com receita trimestral de R$ 500.000 terá base presumida de R$ 160.000 (32% × R$ 500.000). Sobre os R$ 60.000 incide 15%; sobre os R$ 100.000 excedentes, 15% + 10% = 25%.

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Apuração trimestral: o ciclo prático

No Lucro Presumido, o IRPJ é apurado trimestralmente — períodos encerrados em 31/março, 30/junho, 30/setembro e 31/dezembro. Não há estimativa mensal obrigatória como no Lucro Real.

O fluxo de apuração em cada trimestre:

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  1. Somar a receita bruta de cada atividade no trimestre;
  2. Aplicar o percentual de presunção correspondente → base de cálculo presumida;
  3. Adicionar os ganhos de capital e demais receitas pelo valor integral;
  4. Aplicar 15% sobre o total → IRPJ básico;
  5. Calcular o excedente acima de R$ 60.000 e aplicar 10% → adicional de IRPJ;
  6. Deduzir o imposto retido na fonte (IRRF) incidente sobre receitas que compõem a base;
  7. Recolher o saldo via DARF até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre.

O prazo de pagamento é o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre — art. 856 do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018). Empresas que optarem pelo parcelamento em até três quotas mensais sujeitam as quotas à correção pela SELIC a partir do segundo mês.

CSLL no Lucro Presumido: mesma lógica, percentuais diferentes

A CSLL segue o mesmo mecanismo de presunção, mas com percentuais próprios, definidos pelo art. 20 da Lei 9.249/1995 com alterações posteriores:

Atividade Percentual de presunção (CSLL)
Comércio e indústria em geral 12%
Prestação de serviços em geral 32%

A alíquota da CSLL é de 9% sobre a base presumida (15% para instituições financeiras — irrelevante neste contexto). Não há adicional de CSLL equivalente ao adicional de 10% do IRPJ.

Créditos de IRPJ e CSLL e a janela de recuperação

Empresas no Lucro Presumido têm menor margem de créditos a recuperar do que no Lucro Real — o regime é, por definição, menos sujeito a ajustes sobre o resultado real. Isso não significa ausência de oportunidades.

As principais situações de pagamento indevido ou a maior que geram direito à restituição ou compensação no Lucro Presumido incluem:

  • IRRF retido sobre receitas financeiras ou de serviços prestados a pessoas jurídicas que não foi deduzido corretamente na apuração trimestral;
  • Recolhimentos em duplicidade por erro de DARF;
  • Tributação sobre receitas excluídas da base de cálculo por norma específica (ex.: subvenções para investimento, em determinadas condições);
  • Ganhos de capital com erro de apuração do custo de aquisição do bem alienado.

O prazo para pleitear a restituição ou compensação desses valores é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do CTN — prazo prescricional, não decadencial. Pagamentos feitos em 2021 já estão na borda da janela; os de 2022 ainda têm prazo confortável até 2027.

Escritórios tributários que fazem varredura sistemática da base de clientes no Lucro Presumido identificam com frequência IRRF não aproveitado, especialmente em empresas prestadoras de serviços com volume elevado de retenções na fonte. O mapeamento manual desse histórico — cruzando DARFs, DCTFs e comprovantes de retenção — é o principal gargalo operacional. O TDAX automatiza essa varredura: 48 horas contra semanas de trabalho manual, sem depender de analistas especialistas alocados por cliente.

Pontos de atenção na migração Lucro Presumido → Lucro Real

Empresas que crescem e se aproximam do teto de R$ 78 milhões, ou que passam a ter margens reais inferiores ao percentual de presunção, frequentemente avaliam a migração para o Lucro Real. Os pontos críticos da transição:

  • Estoques e ativos: no Lucro Real, o valor contábil dos ativos passa a impactar a base de cálculo — é necessário laudo de avaliação atualizado;
  • Prejuízos fiscais: o Lucro Presumido não gera saldo de prejuízo fiscal a compensar; na entrada no Lucro Real, a empresa parte do zero;
  • Créditos de PIS e COFINS: a migração permite entrada no regime não cumulativo, abrindo créditos sobre insumos, depreciação e outros itens — muitas vezes o principal motivador econômico da migração;
  • Obrigações acessórias: a complexidade da EFD-IRPJ e do LALUR aumenta significativamente.

A decisão de migrar deve considerar o impacto conjunto em IRPJ, CSLL, PIS e COFINS — não apenas a comparação de alíquotas efetivas de IRPJ isoladamente.

Perguntas Frequentes

Qual é o percentual de presunção do IRPJ para prestação de serviços?

Para prestação de serviços em geral, o percentual de presunção é de 32% sobre a receita bruta trimestral. Exceções incluem serviços hospitalares (8%) e transporte de passageiros (16%), conforme o art. 15 da Lei 9.249/1995.

Como funciona o adicional de IRPJ no Lucro Presumido?

O adicional de 10% incide sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 60.000 no trimestre. Ele se soma à alíquota básica de 15%, resultando em 25% sobre o excedente. O limite de R$ 60.000 é por período trimestral — equivalente a R$ 20.000 por mês.

O Lucro Presumido permite compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores?

Não. O regime do Lucro Presumido não reconhece o instituto do prejuízo fiscal compensável. A apuração é feita integralmente sobre a receita bruta, sem possibilidade de deduzir resultados negativos de trimestres anteriores.

Existe prazo para recuperar IRPJ pago a maior no Lucro Presumido?

Sim. O prazo é prescricional de cinco anos a partir da data do pagamento indevido, conforme o art. 168, I, do CTN. Pagamentos realizados até dezembro de 2021 já estão na borda dessa janela; os feitos em 2022 ainda estão dentro do prazo, mas a janela se fecha progressivamente.

Como o IRRF retido na fonte entra na apuração do IRPJ trimestral?

O imposto retido na fonte sobre receitas que compõem a base de cálculo do IRPJ — como retenções sobre serviços prestados a pessoas jurídicas ou rendimentos financeiros — pode ser deduzido do IRPJ apurado no trimestre. Se o IRRF superar o imposto devido, o saldo pode ser restituído ou compensado com outros tributos federais via PER/DCOMP.

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