- Acórdão nº: 1102-001.537
- Processo nº: 10983.910956/2017-13
- Câmara: 1ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fenelon Moscoso de Almeida
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria (1 conselheiro vencido)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do crédito reconhecido: R$ 190.069,56
- Valor glosado: R$ 222.477,60 (imposto pago no exterior)
- Setor Econômico: Alimentos e Bebidas
A GDC Alimentos S.A., empresa do setor de indústria de alimentos, recorreu ao CARF contra decisão que reconheceu apenas parcialmente seu saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2011. O tribunal manteve a decisão desfavorável por maioria de votos, exigindo comprovação inequívoca de imposto pago no exterior. A decisão reforça requisitos rigorosos para homologação de DCOMP quando há créditos derivados de tributação estrangeira.
O Caso em Análise
A GDC Alimentos, empresa atuante na indústria de alimentos, apresentou Declaração de Compensação (DCOMP) buscando reconhecimento de saldo negativo de IRPJ no período de 2011, totalizado em R$ 451.414,82. Este montante seria utilizado para compensar débitos tributários posteriores da empresa.
A autoridade administrativa do CARF, na primeira instância (Delegacia de Julgamento), reconheceu apenas parcialmente o crédito reclamado, homologando a quantia de R$ 190.069,56 e negando a parcela de R$ 222.477,60, referente a imposto de renda pago no exterior pela filial GDC Argentina S/A.
A empresa apresentou manifestação de inconformidade, argumentando que havia documentação comprobatória suficiente, incluindo:
- Declaração Juramentada do Imposto de Renda da GDC Argentina S/A
- Recibo de entrega do imposto junto às autoridades argentinas
- Relações analíticas dos impostos pagos
- Certificação de contador público
Apesar da documentação apresentada, a DRJ manteve a decisão de negativa, e a GDC Alimentos recorreu ao CARF mediante recurso voluntário.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Existência e Liquidez do Crédito de IRPJ
Tese do Contribuinte
A GDC Alimentos argumentava direito ao reconhecimento integral do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 451.414,82. Sustentava que havia apresentado documentação adequada comprovando a existência do crédito derivado de saldo negativo, inclusive em relação ao imposto de renda pago no exterior.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional exigia a apresentação de prova inequívoca hábil e idônea para comprovar tanto a existência quanto a validade do crédito tributário decorrente do saldo negativo de IRPJ. Argumentava que a documentação apresentada era insuficiente para aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito, impossibilitando a autoridade administrativa de homologar a compensação declarada.
Segunda Matéria: Imposto de Renda Pago no Exterior
Tese do Contribuinte
A empresa argumentava que a legislação brasileira permitia o reconhecimento do imposto pago no exterior mediante a documentação de arrecadação apresentada, sem necessidade de reconhecimento prévio por órgãos estrangeiros ou consulares, caso comprovado que a legislação do país de origem previa a incidência do imposto.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que para fins de compensação, qualquer documento relativo a imposto de renda incidente no exterior deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador do país estrangeiro e, adicionalmente, pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país onde o imposto foi devido. A mera apresentação de documentação, sem este reconhecimento prévio, seria insuficiente.
A Decisão do CARF
Primeiro Fundamento: Prova Inequívoca do Crédito de IRPJ
O CARF adotou a tese da Fazenda por maioria de votos, entendendo que a não apresentação de prova inequívoca, hábil e idônea é motivo suficiente para negar o reconhecimento do direito creditório derivado de saldo negativo de IRPJ.
Ementa do tribunal: “DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. CREDITÓRIO. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo do IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.”
O tribunal ressaltou que a documentação apresentada pela empresa — ainda que incluisse Declaração Juramentada, recibos de entrega e relações analíticas — não era considerada suficiente para atestar a liquidez e certeza do crédito, requisito essencial para homologação de DCOMP.
Segundo Fundamento: Reconhecimento de Imposto Pago no Exterior
Para a parcela de imposto de renda pago na Argentina, o CARF ratificou a exigência rigorosa de reconhecimento oficial:
Ementa do tribunal: “DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. PROVA. Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. O reconhecimento pelos órgãos fica dispensado, quando houver a comprovação de que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.”
O tribunal decidiu que a documentação apresentada pela filial argentina não havia sido previamente reconhecida pela AFIP (Administración Federal de Ingresos Públicos) nem pelo Consulado da Embaixada Brasileira na Argentina, conforme exigido pela legislação brasileira para fins de compensação. Logo, o crédito de R$ 222.477,60 foi integralmente glosado.
Divergência e Resultado Final
O conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque votou em sentido divergente da maioria, posição que não prevaleceu. O tribunal manteve a decisão de primeira instância por maioria de votos, reconhecendo apenas o saldo parcial de R$ 190.069,56 referente à parcela de IRPJ com documentação comprobatória satisfatória.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A decisão analisou dois componentes do saldo negativo de IRPJ solicitado pela empresa:
| Descrição do Crédito | Valor Solicitado | Valor Reconhecido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Saldo negativo de IRPJ — 2011 (parcela comprovável) | R$ 451.414,82 | R$ 190.069,56 | Parcialmente aceito | As parcelas de composição do crédito foram parcialmente confirmadas no montante de R$ 6.959.270,49, suficiente para quitar o IRPJ devido de R$ 6.769.200,93, apurando crédito disponível de apenas R$ 190.069,56 |
| Imposto de Renda pago no exterior (GDC Argentina S/A) | R$ 222.477,60 | R$ 0,00 | Glosado | Insuficiência de prova inequívoca hábil e idônea. Documentação apresentada não foi reconhecida pelo órgão arrecadador estrangeiro (AFIP) nem pelo Consulado da Embaixada Brasileira na Argentina |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça exigências severas no processo de homologação de DCOMP, especialmente quando envolvem créditos derivados de tributação estrangeira:
- Documentação não é suficiente: Apenas Declarações Juramentadas, recibos de entrega e relações analíticas não garantem reconhecimento do crédito. O tribunal exige prova de liquidez e certeza inequívoca.
- Reconhecimento consular obrigatório: Imposto pago no exterior só é homologado para compensação se previamente reconhecido pelo órgão arrecadador estrangeiro e pelo Consulado brasileiro. Exceção: se a legislação do país de origem prova que o imposto era obrigatório.
- Planejamento tributário internacional: Empresas com filiais ou atividades no exterior precisam obter certificação consular antecipadamente. Não é suficiente comprovar o pagamento — é necessário reconhecimento oficial.
- Cálculo conservador de créditos: Ao apurar saldo negativo de IRPJ que será compensado, empresas devem considerar que parcelas relacionadas a tributação estrangeira podem ser glosadas se não atenderem aos requisitos rigorosos de comprovação.
- Maioria consolidada: Embora haja divergência (1 conselheiro vencido), a maioria do tribunal consolidou entendimento restritivo, indicando jurisprudência desfavorável a contribuintes em situação similar.
Legislação Aplicada
O CARF fundamentou sua decisão primordialmente em:
- Lei nº 8.981/1995: Disciplina a compensação de créditos tributários e exige prova inequívoca hábil e idônea para comprovar a existência e validade de indébito tributário
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR): Regulamento do Imposto de Renda que estabelece requisitos específicos para reconhecimento de créditos derivados de imposto pago no exterior e para compensação em geral
Conclusão
O CARF manteve postura restritiva quanto ao reconhecimento de saldo negativo de IRPJ em DCOMP, negando provimento ao recurso da GDC Alimentos. O tribunal prevaleceu com a tese de que documentação, ainda que bem estruturada, é insuficiente quando não há prova inequívoca de liquidez e certeza do crédito, especialmente em relação a imposto pago no exterior.
A decisão é relevante para empresas multinacionais e com operações no exterior: simples comprovação de pagamento de imposto estrangeiro não autoriza compensação em DCOMP. É imperativo obter reconhecimento oficial do órgão arrecadador e, preferencialmente, do Consulado brasileiro antes de registrar o crédito na declaração. Contribuintes em situação similar devem revisar sua documentação consular e considerar ações proativas junto aos órgãos competentes.



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