- Acórdão nº: 1301-007.667
- Processo nº: 10880.923753/2009-27
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Negado Provimento por Unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Valor em Disputa: R$ 32.169,30
- Período de Apuração: Outubro de 2004
A Unilever Brasil Industrial Ltda, indústria de produtos químicos e higiene pessoal, recorreu ao CARF para discutir a homologação de uma compensação de crédito de Contribuição Social Retida na Fonte (CSRF). A empresa alegava ter recolhido indevidamente R$ 32.169,30 e requeria a compensação do valor. O CARF, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância e negou o provimento do recurso, confirmando que o crédito não preenchia os requisitos de certeza e liquidez necessários para autorizar a compensação.
O Caso em Análise
A Unilever Brasil efetuou recolhimento de CSRF no montante total de R$ 160.462,26 em 22 de outubro de 2004. A empresa posteriormente identificou que parte desse valor — especificamente R$ 32.169,30 — havia sido recolhido a maior que o devido.
O problema surgiu quando a empresa esqueceu de retificar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao período. Posteriormente, ao tentar compensar o crédito mediante Declaração de Compensação (DCOMP), o sistema de análise automática não validou o pedido porque o crédito estava integralmente alocado em débito que havia sido confessado na própria DCTF.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) analisou a manifestação de inconformidade da empresa e negou a homologação da compensação, argumentando que não havia comprovação cabal do indébito tributário. Inconformada, a Unilever Brasil protocolizou recurso voluntário ao CARF em 06 de junho de 2022.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Tempestividade do Recurso
A primeira questão decidida referia-se à própria admissibilidade do recurso.
Tese da Unilever Brasil: O recurso voluntário foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal estabelecido pela legislação tributária federal.
Resultado: O CARF reconheceu que o recurso era tempestivo. A empresa foi cientificada da decisão da DRJ em 11 de maio de 2022, de modo que a interposição em 06 de junho de 2022 preencheu adequadamente todos os pressupostos processuais exigidos pela Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Mérito: Compensação de Crédito e Requisitos de Certeza e Liquidez
A questão de mérito relacionava-se ao direito creditório declarado pela empresa.
Tese da Unilever Brasil: A empresa efetuou pagamento de CSRF a maior em 22 de outubro de 2004. Embora tenha esquecido de retificar a DCTF oportunamente, o direito creditório existe materialmente e deve ser reconhecido para fins de compensação. Solicitou ao CARF conversão em diligência para demonstrar a correção do crédito.
Tese da Fazenda Nacional: Não existe direito creditório líquido e certo oponível. O pagamento indicado na DCOMP estava integralmente alocado em débito confessado na DCTF. A Fazenda argumentou que o contribuinte não apresentou documentação hábil e idônea para demonstrar a inexistência do débito declarado e que compete ao contribuinte (credor) o ônus de comprovar esses atributos.
A Decisão do CARF
O CARF, em decisão unânime, adotou integralmente a fundamentação da Fazenda Nacional.
“É condição para compensação a existência de crédito líquido e certo oponível, é atribuição do credor (contribuinte) demonstrar esses atributos, mediante documentação hábil, do indébito tributário informado em DCOMP. Diante da ausência dos requisitos de certeza e liquidez do crédito, insta não homologar a compensação declarada, sendo exigíveis os débitos declarados.”
A decisão fundamenta-se no art. 170 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que estabelece as condições para compensação de créditos tributários federais. O CARF reforçou que a certeza e liquidez do crédito não são meras formalidades, mas requisitos essenciais cuja comprovação incumbe ao contribuinte.
O tribunal aplicou também o princípio da verdade material em matéria tributária, conforme jurisprudência anterior do próprio CARF (Acórdão nº 104-19.193), e considerou que a alocação do crédito em débito confessado na DCTF criava uma contradição insuperável: não era possível aceitar como verdadeira a compensação de um crédito que o próprio contribuinte havia confessado como débito na sua declaração oficial.
O CARF deixou claro que a empresa não demonstrou cabalmente a inexistência do débito declarado, mantendo a exigibilidade dos débitos confessados na DCTF.
O Crédito Glosado
| Descrição do Crédito | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|
| CSRF (Código 5952) — Pagamento 22.10.2004 | 32.169,30 | GLOSADO |
Motivo da Glosa: Ausência de certeza e liquidez do crédito. O pagamento estava integralmente alocado em débito confessado na DCTF. O contribuinte não apresentou documentação hábil para demonstrar a inexistência do débito declarado, mantendo o ônus probatório não cumprido.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece jurisprudência importante sobre as condições rigorosas que o CARF exige para homologar compensação de créditos tributários, especialmente nos casos envolvendo CSRF:
- Documentação é essencial: Não basta alegar que um valor foi recolhido a maior. O contribuinte deve comprovar documentalmente a inexistência do débito ou o excesso de recolhimento mediante documentação «hábil e idônea».
- Contradições não se resolvem em favor do contribuinte: Se o contribuinte confessou um débito na DCTF e depois alega que parte dele é um crédito, essa contradição não pode ser resolvida meramente pela afirmação do contribuinte. Deve haver prova robusta do indébito.
- Retificação tempestiva da DCTF é crítica: O «esquecimento» de retificar a DCTF não justifica a compensação posterior. As declarações federais são instrumentos de prova de capacidade contributiva e de débitos/créditos, e sua integridade é essencial.
- Ônus da prova é do credor: Conforme aplicação do direito civil e tributário, incumbe ao contribuinte (credor) demonstrar a certeza e liquidez do crédito, não à Fazenda negá-lo.
- Diligência não é obrigação do tribunal: O CARF rejeitou a solicitação de conversão em diligência, reforçando que o contribuinte já tinha oportunidade de comprovar o indébito e não o fez adequadamente.
Empresas de setores como o químico e de higiene pessoal — com grandes volumes de recolhimento de CSRF — devem redobrar cuidado na retificação de declarações e na documentação de qualquer alegação de indébito. O requisito de «certeza e liquidez» é uma barreira alta que exige organização administrativa rigorosa.
Conclusão
O acórdão 1301-007.667 do CARF reafirma que a compensação de créditos tributários federais não é um direito automático, mas um direito condicionado à existência de certeza e liquidez do crédito, cuja comprovação cabala incumbe ao contribuinte. A ausência de retificação tempestiva da DCTF e a contradição entre o débito confessado e a alegação de crédito levaram ao insucesso da Unilever Brasil, mantendo a exigibilidade dos débitos declarados.
A decisão é unânime e alinha-se aos princípios de verdade material e ônus da prova característicos do direito tributário administrativo. Contribuintes que identifiquem recolhimentos em excesso devem documentá-los rigorosamente e retificar as declarações pertinentes no prazo legal, sob pena de enfrentar dificuldades significativas na busca de compensação posterior.



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