- Acórdão nº: 1101-001.485
- Processo nº: 16561.720032/2021-42
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator: Edmilson Borges Gomes
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor do Crédito: R$ 18.832.259,20
- Períodos: 2017 e 2018
O Fundo de Investimento Imobiliário FL 3.500 I obteve vitória unânime no CARF ao questionar sua equiparação à pessoa jurídica para fins de CSLL e IRPJ. O tribunal confirmou que a Lei nº 9.779/1999 exige participação direta, não indireta, de quotista que seja construtor, incorporador ou sócio. A decisão cancela auto de infração de R$ 18,8 milhões e reforça interpretação restritiva do conceito de “quotista”.
O Caso em Análise
O Fundo de Investimento Imobiliário FL 3.500 I, administrado pela Planner Corretora de Valores S/A e com influência da Brookfield Brasil Ltda, foi autuado em 2017-2018 por omissão de receita no período de apuração dos anos-calendário 2017 e 2018.
A autuação fiscal alegou que o fundo deveria ser equiparado à pessoa jurídica comum, sujeitando-se aos regimes de IRPJ e CSLL (em vez do regime especial de FII), porque teria quotista com participação superior a 25% em empreendimento imobiliário, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999.
O FII contestou, argumentando que: (i) não havia investido em empreendimentos onde incorporador, construtor ou sócio tivesse mais de 25% das quotas; (ii) a lei não contempla participação indireta para fins de equiparação. A questão central: o art. 2º da Lei nº 9.779/1999 alcança participações indiretas ou apenas diretas?
As Teses em Disputa
Posição da Fazenda Nacional
A autoridade fiscal sustentou que o FII deve ser equiparado à pessoa jurídica nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/1999 quando possuir quotista que, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, detenha mais de 25% das quotas do fundo. A tese incluía a abrangência de participações indiretas via “pessoa ligada” (grupo econômico, controladora, etc.).
Posição do Fundo de Investimento Imobiliário
O FII argumentou que a lei não contempla participação indireta para fins de equiparação à pessoa jurídica, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação. Além disso, a análise da condição de “quotista relevante” deve ser feita na data do fato gerador, não retroativamente com base em fatos passados. A equiparação exige participação direta e atual.
A Decisão do CARF
Interpretação do “Quotista” na Lei nº 9.779/1999
O CARF acolheu integralmente a tese do FII. O tribunal fixou que:
“A análise da posição construtor, incorporador ou sócio, na condição de cotista, para fins de equiparação do Fundo à pessoa jurídica, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/1999, deve ser feita na data do fato gerador do tributo. Não importa se o FII possua quotista que no passado teria sido incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação.”
A decisão deixa claro que participação indireta não está contemplada na norma. O tribunal fez distinção importante entre dois conceitos:
- “Pessoa ligada”: utilizada para verificar a posição de quotista relevante — isto é, para fins de contagem cumulativa com o próprio construtor/incorporador/sócio, atinge-se o limite de 25%.
- “Quotista”: exige participação direta no capital do fundo. Não abrange pessoa ligada ou integrante do mesmo grupo econômico.
Conceito de “Sócio” conforme Solução de Consulta Cosit
O CARF citou a Solução de Consulta Cosit nº 182/2019 para definir que “sócio” é aquele que:
- Contribui para a formação do capital social com bens ou serviços;
- Faz jus a parte do resultado da sociedade;
- Detém participação no capital social.
Esta definição reforça a exigência de vínculo direto e atual — não retrospectivo, não indireto via estruturas societárias.
Análise Temporal: Data do Fato Gerador
Decisão importante: a verificação da condição de “construtor, incorporador ou sócio quotista” deve ocorrer na data do fato gerador do tributo, não baseada em condições passadas. Esta interpretação favorece os FIIs, pois afasta a aplicação retroativa da equiparação.
Afastamento das Preliminares
O tribunal também afastou as preliminares suscitadas pela Fazenda Nacional, entendendo inexistentes vícios processuais que justificassem nulidade do recurso.
Fundamentação Legal
O acórdão apoiou-se em:
- Lei nº 9.779/1999, art. 2º: dispositivo sobre equiparação de FII à pessoa jurídica;
- Lei nº 8.668/1993: legislação que regulamenta os fundos de investimento imobiliário;
- Lei nº 9.249/1995, art. 3º: disposições sobre omissão de receita;
- RIR/1999 e RIR/2018: artigos sobre apuração de renda e tributação de pessoas jurídicas;
- Solução de Consulta Cosit nº 182/2019: definição de sócio;
- Código Tributário Nacional, art. 149, VII: permissão para afastar interpretações em casos de dolo, fraude ou simulação.
Impacto Prático para FIIs
Segurança Jurídica em Estruturas de Quotistas
A decisão oferece segurança jurídica aos FIIs quanto à participação de quotistas que integrem grupos econômicos de construtoras, incorporadoras ou detentoras de empreendimentos imobiliários. A participação indireta via grupo econômico não ativa a equiparação, desde que não haja dolo ou fraude.
Beneficiários de FII com Renda Passiva
FIIs que recebem dividendos de empreendimentos imobiliários (imóveis, shoppings, etc.) cuja construção ou incorporação envolveu pessoas ligadas aos quotistas podem manter o regime especial de tributação. Esta decisão reforça o conceito de “participação direta” como essencial.
Controle e Documentação
Recomenda-se que FIIs mantenham documentação clara da data do fato gerador (períodos de apuração) e comprovação de que quotistas relevantes (>25%) não possuem participação direta em empreendimentos como construtor, incorporador ou sócio. A participação via controladora ou empresa ligada não desativa o regime especial.
Cuidado com Simulação e Dolo
Ressalva importante: a decisão expressamente salva “casos de dolo, fraude ou simulação”. Logo, estruturas que aparentem separação mas que efetivamente operem como participação direta dissimulada ainda podem ser alcançadas pelo Fisco.
Conclusão
O acórdão 1101-001.485 do CARF consolida interpretação favorável aos Fundos de Investimento Imobiliário: a Lei nº 9.779/1999 exige participação direta de construtor, incorporador ou sócio quotista para que o fundo seja equiparado à pessoa jurídica comum. Participações indiretas via grupo econômico, controladora ou pessoa ligada não ativam a equiparação, ressalvados os casos de dolo ou fraude.
A decisão unânime cancela auto de infração de R$ 18,8 milhões, ratificando que a equiparação depende de verificação na data do fato gerador, com análise estrita e atual do requisito de quotista relevante. Esta jurisprudência é especialmente relevante para FIIs estruturados em consórcios ou grupos econômicos com participações minoritárias indiretas.



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