csll-compensacao-per-dcomp
  • Acórdão nº: 1001-003.598
  • Processo nº: 10880.661013/2011-14
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Seção: 1ª Seção
  • Relator: Carmen Ferreira Saraiva
  • Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 148.966,88 (crédito homologado)
  • Período de Apuração: Ano-calendário 2006

O CARF negou provimento ao recurso voluntário da empresa ERM Brasil Ltda. e manteve a decisão de primeira instância que reconheceu apenas parcialmente o direito creditório de CSLL referente a 2006. A compensação foi homologada no limite de R$ 148.966,88, reduzindo significativamente o crédito pleiteado de R$ 297.351,92. A decisão reafirma o princípio da liquidez e certeza do indébito para compensações tributárias.

O Caso em Análise

A empresa ERM Brasil Ltda. formalizou Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº 28111.51986.081210.1.7.03-4076 em 8 de dezembro de 2010, pleiteando utilizar um saldo negativo de CSLL no valor de R$ 297.351,92 apurado no ano-calendário 2006 para compensar débitos confessados perante a Fazenda Nacional.

A Fazenda Nacional analisou o pedido de compensação e reconheceu parcialmente o crédito, homologando apenas R$ 148.966,88. Este valor correspondia ao menor montante entre: (i) o saldo negativo declarado no PER/DCOMP (R$ 297.351,92) e (ii) o somatório das parcelas registradas na DIPJ (R$ 384.562,95).

Inconformada com a decisão, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade que foi julgada parcialmente procedente pela 10ª Turma da DRJ/BHE/MG em 28 de março de 2019, reconhecendo direito creditório complementar de R$ 60.462,29. Ainda insatisfeita, a ERM Brasil recorreu ao CARF.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A ERM Brasil Ltda. sustentava direito ao reconhecimento integral do crédito de CSLL no valor de R$ 297.351,92 do ano-calendário 2006 para compensação dos débitos confessados. O contribuinte argumentava que o saldo negativo comprovado deveria ser integralmente aproveitado, sem limitações adicionais além das previstas na legislação de PER/DCOMP.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendia que o crédito reconhecido era insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo. Argumentava que a compensação deveria ser homologada apenas no limite do crédito efetivamente disponível e líquido, respeitando o menor entre os valores declarados na DIPJ e no PER/DCOMP, bem como considerando os acréscimos legais (juros de mora e multas) incidentes sobre os débitos não pagos nos prazos legais.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, acolheu a tese da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A corte de contribuintes reconheceu que o direito creditório estava limitado ao valor de R$ 148.966,88, sendo este o menor entre o saldo negativo informado no PER/DCOMP e o somatório das parcelas de composição registradas na DIPJ.

A fundamentação legal da decisão repousa no princípio da liquidez e certeza do indébito, consagrado na legislação tributária. Como destacado na ementa do acórdão:

“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”

O CARF observou ainda que os débitos não pagos nos prazos previstos ficam sujeitos aos acréscimos legais (juros de mora e multa de mora), que devem ser considerados até a data de entrega do PER/DCOMP. Essa limitação reflete a política de equalização entre direitos creditórios e obrigações do contribuinte perante o Estado.

Fundamentação Legal e Normativa

A decisão se baseou em três pilares normativos:

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): Artigos 168 e 6º, parágrafo 1º, que estabelecem o regime de compensação de créditos tributários;
  • Lei nº 9.430/1996: Artigo 74, que regula as disposições sobre compensação de créditos tributários;
  • Instrução Normativa RFB nº 900/2008: Artigos 4º e 36, que detalham as normas operacionais sobre PER/DCOMP e composição de créditos para compensação.

Crédito de CSLL Controvertido

O crédito de CSLL do ano-calendário 2006 foi analisado sob a ótica da limitação prevista nas normas de compensação. O quadro abaixo sintetiza a análise:

Conceito Valor Situação
Saldo negativo declarado no PER/DCOMP R$ 297.351,92 Pleiteado pelo contribuinte
Somatório de parcelas na DIPJ R$ 384.562,95 Limite estatutário
Crédito Reconhecido (menor valor) R$ 148.966,88 Parcialmente aceito
Crédito Glosado R$ 148.385,04 Não homologado

O motivo da glosa foi a insuficiência do crédito reconhecido para compensar integralmente os débitos informados. A legislação de PER/DCOMP exige que a compensação respeite o menor valor entre o saldo negativo apurado e o montante de débitos passíveis de compensação, garantindo assim a liquidez e certeza do crédito tributário.

Impacto Prático e Precedentes

Esta decisão reafirma um entendimento consolidado no CARF sobre compensação de créditos via PER/DCOMP: o direito ao ressarcimento ou compensação não se limita à formalização do pedido, mas depende da comprovação efetiva da liquidez e certeza do crédito conforme registrado na documentação fiscal oficial (DIPJ).

Para contribuintes em situação análoga, a decisão evidencia pontos críticos:

  • Registro na DIPJ é determinante: O somatório de parcelas declaradas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica estabelece um limite máximo para compensação, independentemente do valor apurado internamente;
  • Liquidez e certeza são requisitos cumulativos: Não basta apurar saldo negativo; é necessário que este esteja devidamente comprovado e registrado conforme a legislação regulamentadora;
  • Acréscimos legais reduzem o crédito compensável: Juros de mora e multa de mora incidentes sobre débitos não pagos reduzem o valor efetivamente disponível para compensação;
  • Ordem de execução importa: A data de entrega do PER/DCOMP é relevante para calcular os acréscimos aplicáveis ao débito a ser compensado.

A decisão segue a jurisprudência pacífica do CARF no sentido de que a compensação não é direito ilimitado, mas direito condicional à observância de requisitos legais rigorosos de comprovação e documentação oficial. Contribuintes que planejam utilizar créditos de CSLL ou outros tributos para compensação devem garantir perfeita concordância entre sua documentação interna, registros na DIPJ e valor informado no PER/DCOMP.

Conclusão

O acórdão 1001-003.598 do CARF reafirma que a compensação de créditos tributários exige liquidez e certeza, limites bem definidos e cumprimento rigoroso dos procedimentos formais de PER/DCOMP. Embora a ERM Brasil tenha apurado saldo negativo de CSLL de R$ 297.351,92 em 2006, apenas R$ 148.966,88 foram homologados para compensação, correspondendo ao menor valor entre o declarado e o registrado na DIPJ.

A decisão unânime do CARF não deixa margem a dúvidas sobre a aplicação do princípio da liquidez e certeza em compensações tributárias, reforçando a importância da correta documentação e registro das operações fiscais para fins de aproveitamento futuro de créditos.

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