- Acórdão nº: 2402-001.407
- Processo nº: 14751.720277/2017-21
- Câmara: 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: Gregório Rechmann Junior
- Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão do julgamento em diligência (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributos: Contribuições Previdenciárias Patronais, GILRAT e SENAR
- Valores em Disputa: R$ 11.070.677,31 (previdenciárias) + R$ 1.062.205,18 (SENAR)
- Período Fiscalizado: 2013 a 2014
A Fazenda Santa Terezinha Ltda, empresa do setor de fruticultura e beneficiamento, recorreu ao CARF contra autuação por contribuições previdenciárias não recolhidas. A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara não analisou o mérito, mas converteu o julgamento em diligência para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua adequadamente os autos. A questão central permanece em aberto: a empresa qualifica-se como agroindústria (com alíquotas maiores de contribuição) ou como produtora rural (com regime diferenciado)?
O Caso em Análise
A Fazenda Santa Terezinha Ltda atua no cultivo, produção e comercialização de frutas cítricas e produtos sazonais, além de fabricar sucos e polpas de frutas e legumes. A empresa também atua em importação e exportação de frutas cítricas, operando em estrutura empresarial.
Durante ação fiscal relativa aos anos de 2013 e 2014, a Fazenda Nacional qualificou a empresa como agroindústria e lavrou dois autos de infração:
- Auto nº 1: R$ 11.070.677,31 referentes a contribuições previdenciárias (parte empresa) e GILRAT não recolhidas
- Auto nº 2: R$ 1.062.205,18 referentes a contribuições ao SENAR não recolhidas
Os valores incluem principal, juros e multa de ofício. A contribuinte impugnou a qualificação, argumentando que suas atividades de cultivo, seleção e comercialização de frutas — incluindo mamão, abacaxi e mandioca — não constituem industrialização, qualificando-a como produtora rural.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que a Fazenda Santa Terezinha enquadra-se no conceito legal de agroindústria. O argumento central é que a fabricação de sucos e polpas de frutas e legumes caracteriza atividade de industrialização, transformando a matéria-prima bruta em produtos processados. Essa qualificação implica a incidência de alíquotas maiores de contribuições previdenciárias patronais e filia a empresa ao regime geral de contribuição, não ao regime diferenciado de produtor rural.
Tese da Contribuinte
A Fazenda Santa Terezinha argumentou que é produtora rural, não agroindústria. A contribuinte sustentou que suas atividades principais — cultivo, seleção e comercialização de frutas — não configuram industrialização. A empresa citou o artigo 25 da Lei 8.870/1994, que define o regime de contribuição do produtor rural. Alegou que atividades de processamento secundário, mesmo que presentes, não descaracterizam o enquadramento como produtor rural se a atividade agrícola é predominante.
A Decisão do CARF: Conversão em Diligência
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, de forma unânime, não analisou o mérito da controvérsia. Em vez disso, decidiu converter o julgamento em diligência.
“Conversão do Julgamento em Diligência — Necessária a conversão do julgamento em diligência para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas.”
A decisão de conversão em diligência significa que o CARF identificou lacunas na instrução processual. O tribunal considerou que os autos carecem de informações específicas necessárias para uma decisão fundamentada sobre a qualificação jurídica da empresa. A conversão em diligência é um instituto processual que permite ao tribunal requerer informações complementares antes de prosseguir ao julgamento de mérito.
A fundamentação invocada refere-se à jurisprudência do CARF sobre a competência para converter julgamento em diligência quando absolutamente necessário para a adequada instrução dos autos.
Informações Solicitadas
Embora o acórdão não detalhe especificamente quais informações foram solicitadas, a conversão em diligência típica neste tipo de caso envolve:
- Documentação comprobatória da atividade preponderante da empresa (receita por atividade)
- Descrição técnica dos processos de fabricação de sucos e polpas
- Proporção entre atividades agrícolas (cultivo) e atividades de processamento (beneficiamento)
- Registros contábeis que permitam identificar a receita operacional de cada segmento
- Análise sobre a essencialidade da atividade de processamento para a atividade agrícola
Fundamentação Legal e Conceituação Jurídica
A controvérsia envolve a aplicação de normas tributárias e previdenciárias que definem o conceito de agroindústria:
- Lei nº 8.870/1994, art. 25: Define o produtor rural e seu regime de contribuição previdenciária diferenciado
- Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso I: Disciplina infrações penais relacionadas a contribuições previdenciárias
- Decreto nº 2.730/1998, art. 1º, inciso I: Referente a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)
- Portarias nº 2.752/2001 e nº 1.279/2002: Regulamentações sobre RFFP
A distinção entre produtor rural e agroindústria é relevante não apenas para contribuições previdenciárias patronais, mas também para o recolhimento de GILRAT (contribuição às entidades privadas de previdência complementar) e SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). Cada regime possui regras específicas de alíquota, cálculo de base e responsabilidades.
Impacto Prático para o Setor Agroindustrial
Esta decisão, embora não resolva o mérito, tem implicações importantes para empresas do setor de agricultura e agroindústria:
Peso da Instrução Processual
A conversão em diligência evidencia que o CARF não tolera omissões na instrução dos autos quando a qualificação jurídica da empresa está em discussão. Contribuintes e Fazenda devem apresentar documentação clara e completa sobre a natureza das atividades exercidas.
Critério de Predominância
A jurisprudência tributária, ainda que não consolidada neste acórdão específico, tende a considerar a atividade preponderante da empresa. Uma agroindústria que também cultiva sua própria matéria-prima não deixa de ser agroindústria pelo fato de possuir atividades agrícolas. Inversamente, um produtor rural que realiza pequenas atividades de processamento pode manter sua qualificação como produtor rural se essas atividades forem acessórias.
Documentação Recomendada
Empresas em situação similar devem manter:
- Demonstrações financeiras e fluxo de receitas segregados por atividade
- Registros de emissão de notas fiscais por tipo de operação (venda de frutas brutas vs. venda de sucos/polpas)
- Descrição técnica e fluxogramas dos processos de produção
- Contabilidade segregada, se possível, entre atividades agrícolas e industriais
Risco de Autuação e Multa
O valor em disputa — mais de R$ 12 milhões — ilustra o alto risco financeiro envolvido. A Fazenda Nacional pode classificar a inadequação de contribuições como infração de natureza grave, sujeita a multas e até Representação Fiscal para Fins Penais (mencionada na fundamentação legal), dependendo da intencionalidade.
Próximos Passos
Após a instrução dos autos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o processo retornará à 2ª Turma Ordinária para julgamento de mérito. Naquele momento, o CARF terá elementos para decidir definitivamente se a Fazenda Santa Terezinha qualifica-se como agroindústria ou produtora rural, com consequências diretas sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, GILRAT e SENAR.
Esta é uma oportunidade relevante para o tribunal estabelecer critérios mais claros sobre a qualificação jurídica de empresas híbridas que combinam atividades agrícolas com processos de transformação industrial. A decisão final poderá orientar jurisprudência do CARF e impactar outras empresas do setor com situação factual semelhante.



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