credito-presumido-cerealista-agroindstria
  • Acórdão: nº 3101-004.576
  • Processo: 13161.720358/2013-84
  • Data da sessão: 25 de fevereiro de 2026
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
  • Relator: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
  • Tributos: COFINS e PIS
  • Setor: Agroindústria | Atividade: Beneficiamento e comercialização de grãos (soja, milho, trigo) para exportação
  • Valor do crédito disputado: R$ 439.623,66 (parcialmente reconhecido: R$ 80.681,74)
  • Período de apuração: 3º trimestre de 2008

O CARF reconheceu o direito à correção monetária via Selic a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, consolidando jurisprudência do STJ. Mas manteve a glosa do crédito presumido da agroindústria, impedindo que a cooperativa aproveitasse o benefício por estar caracterizada como cerealista — figura legal distinta e expressamente vedada pela Lei nº 10.925/2004. O resultado é híbrido: ganho processual importante na correção monetária, mas perda total do crédito presumido pleiteado.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Esta decisão é diretamente relevante se você se enquadra em qualquer destas situações:

  • Você é cooperativa, pessoa jurídica ou sociedade que exerce beneficiamento de grãos (secagem, limpeza, padronização, armazenagem) e comercializa produtos in natura — principal fator de caracterização como cerealista, não agroindústria.
  • Você está discutindo crédito presumido de COFINS/PIS com a Receita Federal e argumenta exercer atividade agroindustrial com direito ao benefício da Lei nº 10.925/2004.
  • Você já solicitou ressarcimento de crédito tributário e aguarda a análise administrativa há mais de 360 dias — agora tem direito inequívoco à Selic, conforme precedente do STJ citado no acórdão.
  • Você trabalha com grãos enquadrados na NCM capítulos 2, 3, 4, 8-12, 15, 16, 23 — produtos expressamente sujeitos à vedação do crédito presumido ao cerealista.

Quando NÃO se aplica: se sua atividade envolve transformação química ou física profunda do produto (não apenas beneficiamento), ou se você conseguir comprovar que não exerce cumulativamente todas as quatro atividades (secagem, limpeza, padronização, armazenagem). Nesse caso, a caracterização como cerealista pode ser contestada.

O caso, em síntese

Uma cooperativa agropecuária solicitou à Delegacia da Receita Federal em Dourados (MS) o ressarcimento de R$ 439.623,66 em crédito de COFINS vinculado a receitas de exportação de grãos no 3º trimestre de 2008. A Receita reconheceu apenas R$ 80.681,74, glosando integralmente o crédito presumido sob o argumento de que a cooperativa era cerealista (comerciante de produtos agrícolas in natura), não agroindústria, e estava expressamente impedida pela lei de aproveitar o crédito.

“Parcial provimento do recurso voluntário para reconhecer o direito à correção monetária do crédito reconhecido pela Taxa Selic, a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco. Mantida a glosa do crédito presumido da agroindústria por vedação legal ao cerealista que exerce atividades de secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização de produtos in natura de origem vegetal.”

A cooperativa recorreu argumentando que exercia atividade agroindustrial — isto é, que o beneficiamento de grãos (secagem, limpeza, padronização) caracterizava processo produtivo e industrialização, não mera comercialização. O CARF rejeitou essa tese, consolidando que o simples beneficiamento de produtos in natura não alça a atividade à condição de agroindústria quando não há mudança essencial do bem.

O que essa decisão ABRE

1. Direito consolidado à Selic em ressarcimentos administrativos

O acórdão adota literalmente a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.767.945, Recurso Repetitivo) estabelecendo que a correção monetária de crédito tributário excedente começa a incidir após o vencimento do prazo de 360 dias para análise do pedido. Isso é ganho concreto: toda cooperativa ou empresa que tem crédito parcialmente reconhecido e aguarda a análise administrativa agora pode exigir Selic desde o dia 361. Não é preciso esperar decisão administrativa ou judicial.

Movimento prático: se você tem pedido de ressarcimento parado há mais de 360 dias, cite este acórdão (e a jurisprudência STJ nele citada) para calcular e cobrar a Selic retroativamente. A administração é obrigada a reconhecer.

2. Precedente replicável para outras empresas do setor

Embora desfavorável no mérito (glosa do crédito), o acórdão cria precedente que outras cooperativas de grãos podem usar: não precisam discutir se o beneficiamento é ou não industrialização. A vedação legal é explícita na Lei nº 10.925/2004 — o CARF confirmou. Isso fecha discussões estéreis e permite redirecionar defesa para outras frentes (Selic, outros créditos, períodos anteriores/posteriores não atingidos pela autuação).

3. Janela para discussão de essencialidade de insumos e outros créditos não-presumidos

Como o crédito presumido foi totalmente glosado, a cooperativa pode pivotear para crédito comum de COFINS/PIS (não presumido) sobre insumos e serviços adquiridos. O acórdão não discute creditamento ordinário — apenas presumido. Isso abre espaço para argumentar que, independentemente da caracterização, há créditos válidos sobre energia, combustível, serviços utilizados no processo de beneficiamento.

O que essa decisão FECHA

1. Encerramento da tese de “industrialização por beneficiamento”

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A defesa clássica era: “beneficiamento = processo produtivo = agroindústria = direito ao crédito presumido”. O CARF rejeita isso. A Lei nº 10.925/2004, art. 8º, §4º, inciso II, é cristalina: é vedado ao cerealista que exerce cumulativamente secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização o aproveitamento do crédito. Não há relativização. Cooperativas de grãos que fazem isso não podem mais argumentar que são agroindústrias neste contexto.

Risco prático: se você tentou esta defesa em autuações anteriores ao acórdão e perdeu, use-o para fundamentar pedido de revisão ou demonstrar a consolidação da jurisprudência ao negociar com a Receita.

2. Bloqueio à compensação e ressarcimento em espécie do crédito presumido

O acórdão reafirma (matéria 3): crédito presumido da agroindústria, de regra, só se deduz contra PIS/COFINS devidos no próprio mês ou posteriores. Ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos não é permitido, salvo exceções muito restritas (arts. 56-A e 56-B da Lei nº 12.350/2010, que no caso concreto não se aplicam). Isso fecha qualquer esperança de transformar crédito presumido em caixa via ressarcimento automático.

Risco prático: se você argumentou que poderia ressarcir o crédito presumido em espécie, essa tese fica enfraquecida. A compensação com PIS/COFINS mensais é a única via aberta.

3. Perda do âncora legal para argumentar distinção cooperativa agroindustrial vs cerealista

O acórdão adota a tese da Fazenda de forma integral: o enquadramento é objetivo — se a atividade envolve aquelas quatro operações listadas (secar, limpar, padronizar, armazenar) sobre produtos in natura dos capítulos NCM especificados, você é cerealista. Não há abertura para discussão sobre “intenção”, “margem de transformação” ou “valor agregado”. A caracterização é legal, não factual.

Como usar essa decisão na prática

1. Se você GANHOU crédito parcialmente reconhecido e aguarda análise há 360+ dias

Calcule a Selic sobre o valor reconhecido a partir do dia 361 da data do pedido administrativo. Cite literalmente o acórdão e a jurisprudência STJ (REsp nº 1.767.945). A Receita é obrigada a reconhecer. Se não reconhecer administrativamente, protocole pedido de revisão ou aja judicialmente — o precedente é consolidado e favorável.

2. Se você está em autuação de crédito presumido como cerealista, aceite a glosa e redirecione

Não gaste recursos contestando a caracterização de cerealista se você exerce as quatro atividades listadas sobre grãos dos capítulos NCM proibidos. O CARF confirmou a vedação. Em vez disso: (a) identifique outros créditos não-presumidos (insumos, serviços) que possam ser aproveitados; (b) verifique se há períodos anteriores/posteriores não atingidos pela autuação; (c) considere negociar o valor total do débito incluindo os custos de não ter o crédito presumido.

3. Documente rigorosamente a composição da sua atividade e produtos

Se você argumenta NÃO ser cerealista ou exercer apenas parcialmente as atividades proibidas, organize documentação técnica: (a) planilha de horas-máquina por tipo de operação (secagem, limpeza, padronização, armazenagem, comercialização); (b) nota fiscal e descrição técnica de cada produto processado com sua NCM; (c) parecer de engenheiro de alimentos ou tecnólogo que certifique se há transformação química/física além de beneficiamento. Isso fundamenta eventual tese de que você não é cerealista, mesmo processando grãos.

4. Verifique se arts. 56-A ou 56-B da Lei nº 12.350/2010 se aplicam

O acórdão menciona que esses artigos autorizam ressarcimento/compensação com outros tributos, mas “não se aplicam ao caso em concreto”. Se sua situação é temporalmente diferente ou estruturalmente distinta, consulte se essas exceções abrem caminho. Não abandone essa via sem análise cuidadosa.

Detalhamento técnico: produtos glosados e NCM

O acórdão lista expressamente os produtos cuja classificação foi mantida e o crédito presumido glosado:

Produto NCM Resultado Motivo da Glosa
Soja 1201.90.00 Glosado Cooperativa caracterizada como cerealista; vedada apropriação do crédito presumido conforme art. 8º, §4º, inciso II da Lei nº 10.925/2004
Milho 1005.90.10 Glosado Cooperativa caracterizada como cerealista; vedada apropriação do crédito presumido conforme art. 8º, §4º, inciso II da Lei nº 10.925/2004

Observação importante: a vedação da Lei nº 10.925/2004 abrange também trigo e demais cereais dos capítulos NCM listados. A cooperativa processava soja, milho e trigo — todos igualmente bloqueados. Se você processa produtos fora desses capítulos (p.ex., café processado no capítulo 09, ou óleos vegetais refinados no capítulo 15, já transformados), a vedação pode não se aplicar da mesma forma. Revise a NCM de seus produtos com rigor.

Posição consolidada e perspectiva estratégica

O acórdão consolida uma posição desfavorável para cooperativas e empresas de beneficiamento de grãos, mas favorável para a previsibilidade jurídica. A Receita Federal e o CARF agora têm precedente sólido para glosa de crédito presumido em cerealistas, o que reduz espaço para negociação administrativa.

Mas o ganho processual da Selic é concreto e replicável: toda empresa que tem crédito parcialmente reconhecido merece correção monetária após 360 dias, independentemente da decisão final. Isso compensa parcialmente a perda do crédito presumido em termos de fluxo de caixa.

Linha de ação recomendada: se você é cooperativa agrícola processando grãos, aceite que o crédito presumido será glosado conforme essa decisão. Redirecione energia para: (1) maximizar créditos ordinários de COFINS/PIS sobre insumos essenciais; (2) garantir que as Selic sejam calculadas corretamente sobre créditos reconhecidos; (3) revisar períodos anteriores para verificar se a mesma glosa ocorreu sem precedente (possibilidade de reabertura); (4) considerar planejamento tributário estruturado que minimize a dependência do crédito presumido.

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