contribuicoes-previdenciarias-nao-recolhidas-carf
  • Acórdão: 2002-009.236
  • Processo: 13971.721745/2012-12
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária

A Schwanke Industrial Ltda. recorreu ao CARF contra lançamentos de contribuições previdenciárias patronais, contribuições previdenciárias de segurados empregados e contribuições a terceiros referentes aos meses de maio a agosto de 2011. A 2ª Turma Extraordinária negou provimento ao recurso voluntário da empresa, mantendo o crédito tributário de aproximadamente R$ 22.985,03 com aplicação de multa de ofício qualificada. A decisão foi unânime e reafirma princípios fundamentais sobre o dever de recolhimento das contribuições nos prazos legais.

O Caso em Análise

A empresa Schwanke Industrial Ltda. foi autuada pela Receita Federal em resultado de ação fiscal que apreendeu documentação na sede da empresa. Durante a fiscalização, a Fazenda Nacional constatou o não recolhimento de contribuições previdenciárias e de terceiros no período de maio a agosto de 2011. A apuração resultou em três autos de infração relacionados ao mesmo fato tributário: contribuições previdenciárias patronais, contribuições previdenciárias de segurados empregados, bem como contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento.

A empresa impugnou parcialmente os lançamentos em primeira instância (DRJ — Delegacia de Julgamento Regional), mas a decisão manteve na íntegra o crédito tributário. Inconformada, a Schwanke Industrial apresentou Recurso Voluntário ao CARF, buscando reverter a autuação. O crédito em discussão totalizava contribuições patronais de R$ 14.088,85, contribuições de segurados de R$ 5.600,46 e contribuições a terceiros de R$ 3.296,72.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Obrigatoriedade de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias Patronais e de Segurados

Tese do Contribuinte: A empresa alegou a inexistência de débito tributário, sustentando que havia devido recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos fiscalizados.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que a empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados a seu serviço. O não cumprimento dessa obrigação configura lançamento de ofício legítimo.

Matéria 2: Obrigatoriedade de Recolhimento de Contribuições a Terceiros

Tese do Contribuinte: Aduziu igualmente a inexistência de débito quanto às contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), com base na alegação de devido recolhimento.

Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que a empresa é obrigada a recolher, nos prazos legais, as contribuições a terceiros incidentes sobre a remuneração paga a segurados empregados, não declaradas em GFIP e não recolhidas.

Matéria 3: Multa de Ofício Qualificada

Tese do Contribuinte: Impugnou a aplicação de multa de ofício qualificada, argumentando pela inaplicabilidade dessa penalidade.

Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que, configurados os pressupostos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, o percentual da multa de ofício deve ser duplicado conforme previsto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.

Matéria 4: Ônus da Prova e Validade do Lançamento

Tese do Contribuinte: Alegou incompetência da Fazenda em lançar crédito tributário com base em documentos apreendidos, sem apresentação de provas suficientes das omissões tributárias.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que, ao contestar situações apuradas pela fiscalização em documentos apreendidos na sede, cabe ao contribuinte o ônus de provar suas alegações, conforme artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.

A Decisão do CARF

Obrigatoriedade de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias

O CARF manteve a posição da Fazenda Nacional, adotando a tese de que a empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados a seu serviço.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço.

A fundamentação legal baseia-se na Lei nº 8.212/1991, que estrutura o sistema de Previdência Social e define as obrigações de recolhimento. O artigo 12 dessa lei estabelece especificamente as contribuições incidentes sobre remuneração paga a segurados empregados. A decisão reafirma que o descumprimento dessa obrigação nos prazos legais constitui base legítima para lançamento de ofício.

Obrigatoriedade de Recolhimento de Contribuições a Terceiros

Quanto às contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE), o CARF adotou tese equivalente: a empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a terceiros incidentes sobre a remuneração paga a segurados empregados, não declaradas em GFIP e não recolhidas.

A fundamentação abrange a Lei nº 7.689/1988 (contribuição para financiamento da educação) e novamente a Lei nº 8.212/1991, que define contribuições a terceiros no contexto da Previdência Social. A não declaração e não recolhimento dessas contribuições não encontra respaldo legal e justifica o lançamento administrativo.

Aplicação de Multa de Ofício Qualificada

A Turma reconheceu a legitimidade da aplicação de multa de ofício qualificada, adotando a tese de que: sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser duplicado.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado.

Essa decisão é importante pois a multa qualificada incide quando há características agravantes no descumprimento da obrigação tributária, e sua duplicação representa penalização mais rigorosa. Os artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 elencam as hipóteses qualificadoras (ocultação, omissão dolosa, fraude, entre outras).

Ônus da Prova e Validade do Lançamento

Sobre a questão processual, o CARF decidiu que ao contestar situações apuradas pela fiscalização em documentos apreendidos na sede da empresa, com exame de informações contábeis, cabe a este último o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.

LANÇAMENTO COM BASE EM RECIBOS DE PAGAMENTO APREENDIDOS. ÔNUS DA PROVA. Ao contestar situações apuradas pela fiscalização em documentos apreendidos na sede da empresa, com exame de informações contábeis, cabe a esta última o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo sido apresentadas, pelo contribuinte, em sua defesa, provas suficientes para desconstituir o crédito tributário, este deve ser mantido.

A Turma Extraordinária ressaltou que a Schwanke Industrial não apresentou, em sua defesa, provas suficientes para desconstituir o crédito tributário. Documentos apreendidos na sede funcionam como prova de posse e conhecimento das obrigações. Alegações genéricas de recolhimento não se sustentam diante dessa evidência documental.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A decisão manteve a glosa de três grupos de contribuições não recolhidas:

Contribuição Período Valor Resultado
Contribuições previdenciárias patronais maio-agosto/2011 R$ 14.088,85 Glosado
Contribuições previdenciárias de segurados empregados maio-agosto/2011 R$ 5.600,46 Glosado
Contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE) maio-agosto/2011 R$ 3.296,72 Glosado

Motivo das glosas: Não recolhimento nos prazos legais definidos pela Lei nº 8.212/1991. As contribuições não foram declaradas em GFIP (Guia de Filiação de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e tampouco recolhidas, configurando omissão total de cumprimento das obrigações acessórias e principais.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão reafirma princípios estabelecidos há anos na jurisprudência do CARF: não há margem para questionamentos sobre a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias e de terceiros nos prazos legais. Empresas que deixam de recolher essas contribuições incorrem em grave risco fiscal.

Destaca-se especialmente a questão do ônus da prova: quando documentos são apreendidos na sede da empresa, o contribuinte que contesta o lançamento deve apresentar provas robustas de que cumpriu suas obrigações. Simples alegações genéricas não prevalecem. É necessário comprovar o recolhimento através de comprovantes bancários, guias de recolhimento assinadas pela instituição financeira ou comprovação junto à Previdência Social.

Outro ponto crítico é a GFIP (Guia de Informação à Previdência Social): a não declaração nesses documentos é forte evidência de omissão. Mesmo que o contribuinte alegar recolhimento, a ausência na GFIP facilita a aplicação de multa qualificada e dificulta a defesa administrativa.

Para empresas do mesmo setor industrial, recomenda-se:

  • Manter comprovantes de recolhimento organizados e acessíveis para defesa em caso de fiscalização
  • Garantir que declarações em GFIP coincidam com recolhimentos realizados
  • Verificar periodicamente a regularidade das contribuições junto ao INSS
  • Documentar fluxos de caixa que demonstrem o pagamento das obrigações previdenciárias

Conclusão

O CARF manteve, por unanimidade, a condenação da Schwanke Industrial ao pagamento das contribuições previdenciárias e de terceiros não recolhidas no período de maio a agosto de 2011, totalizando aproximadamente R$ 22.985,03. A decisão reafirma que não existe exceção ao dever legal de recolhimento dessas contribuições nos prazos fixados. A aplicação de multa de ofício qualificada foi mantida, e o tribunal deixou claro que alegações genéricas de recolhimento, sem suporte documental robusto, não se sustentam diante de apreensão de documentos que evidenciem o não recolhimento. Essa precedente fortalece a posição da Administração Tributária em casos similares e reforça a necessidade de rigor na conformidade previdenciária pelas empresas.

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