- Acórdão nº: 2002-009.009
- Processo: 13971.724658/2018-11
- Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária, 2ª Seção
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Recorrente: Auto Viação Rainha – Eireli
- Recorrido: Fazenda Nacional
- Período apurado: Janeiro de 1999 a dezembro de 2001
- Setor econômico: Transporte de passageiros
A Auto Viação Rainha – Eireli, empresa do setor de transporte de passageiros, foi autuada pela Fazenda Nacional em relação a contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros não recolhidas entre 1999 e 2001. O CARF, em decisão unânime, rejeitou as preliminares de nulidade do lançamento e confirmou a cobrança de juros SELIC, afastando todos os argumentos de inconstitucionalidade conforme sua Súmula nº 2.
O Caso em Análise
A Auto Viação Rainha foi autuada por Notificação de Lançamento de Débito (NFLD) relativa a contribuições sociais não recolhidas no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001. A empresa atua no segmento de transporte rodoviário de passageiros, submetida às obrigações de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários de seus empregados, bem como contribuições a terceiros como FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAT, SEST e SEBRAE.
O contribuinte questionou a autuação em diversas frentes: desde a alegação de que os agentes fiscais carecem de capacidade legal para análise de dados contábeis até afirmações de inconstitucionalidade das próprias contribuições previdenciárias. A defesa administrativa inicial (DRJ) confirmou a autuação da Fazenda Nacional.
As Teses em Disputa
Questão 1: Incompetência do CARF para Apreciar Inconstitucionalidade
Tese do Contribuinte: O CARF possui competência para apreciar e declarar ilegalidade e inconstitucionalidade de dispositivos legais, permitindo o conhecimento de argumentos constitucionais no âmbito administrativo.
Tese da Fazenda Nacional: O CARF não possui competência para apreciar inconstitucionalidade, sendo essa competência exclusiva do Poder Judiciário.
Questão 2: Capacidade dos Agentes Fiscais para Análise de Contabilidade
Tese do Contribuinte: Os agentes fiscais carecem de capacidade legal para realizar análise de dados contábeis das empresas, sendo necessária inscrição em conselho próprio (como o Conselho Regional de Contabilidade).
Tese da Fazenda Nacional: O exercício da atividade do Auditor Fiscal de Previdência Social tem amparo legal e é desnecessário registro em conselho próprio, não implicando exercício privativo do contador.
Questão 3: Qualificação do Auto de Infração
Tese do Contribuinte: O auto de infração é inviável por ausência de fundamentação específica e detalhada dos dispositivos normativos aplicados.
Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração possui fundamentação legal adequada, apresentando dispositivos normativos específicos e assuntos regulados.
Questão 4: Cobrança de Juros SELIC
Tese do Contribuinte: A cobrança de juros equivalentes à taxa SELIC é ilegal ou inconstitucional.
Tese da Fazenda Nacional: A cobrança de juros equivalentes à taxa SELIC é legal e amparada pelo artigo 34 da Lei nº 8.212/1991, com alterações da Lei nº 9.528/1997.
A Decisão do CARF
Incompetência para Apreciar Inconstitucionalidade — Súmula nº 2
O CARF rejeitou o conhecimento de todas as alegações de inconstitucionalidade conforme estabelecido pela Súmula CARF nº 2. A fundamentação é clara: o CARF não possui competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade, sendo esse controle exercido, via-de-regra, pelo Poder Judiciário.
“O CARF não possui competência para apreciar as alegações de inconstitucionalidade, o que impede o conhecimento da matéria.”
Essa decisão impediu que o CARF analisasse o mérito das alegações de inconstitucionalidade das contribuições sobre folha de pagamento, valores pagos a contribuintes individuais e cooperativas de trabalho, bem como das contribuições a terceiros (FNDE, INCRA, SENAT, SEST, SEBRAE).
Capacidade Legal dos Auditores Fiscais
O CARF, em decisão favorável à Fazenda Nacional, confirmou que o exercício da atividade do Auditor Fiscal de Previdência Social tem amparo legal, fundamentando-se na Lei nº 8.212/1991. A decisão esclarece que:
- É desnecessário o registro em conselho próprio (como o Conselho Regional de Contabilidade) para que auditores fiscais exerçam suas atribuições;
- Não implica no exercício da atividade privativa do contador inscrito no CRC;
- Os auditores possuem capacidade legal para análise de dados contábeis das empresas.
“O exercício da atividade do Auditor Fiscal de Previdência Social tem amparo legal, sendo desnecessário o registro em conselho próprio, bem como não implica no exercício da atividade privativa do contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.”
Esta decisão invalida uma estratégia defensiva comum entre contribuintes do setor de transporte: questionar a capacidade técnica dos fiscais para fundamentar nulidade de autuações.
Qualificação do Auto de Infração
O CARF rejeitou a alegação de que o auto de infração era inviável por falta de fundamentação específica. A Turma confirmou que a autuação continha fundamentação legal adequada, especificando:
- Dispositivos normativos aplicáveis;
- Assuntos pertinentes regulados pela legislação;
- Detalhamento suficiente para inteligibilidade da autuação.
“Não há que se falar inviabilidade do auto de infração quando a fundamentação legal deste débito é apresentada em detalhes, especifica o dispositivo normativo e o assunto pertinente que está regulando.”
Cobrança de Juros SELIC — Único Mérito Decidido
Dentre as matérias de mérito, apenas a cobrança de juros SELIC foi apreciada e decidida. O CARF confirmou a legalidade dessa cobrança, amparando-se no artigo 34 da Lei nº 8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997.
A decisão ressalta que a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial SELIC é de caráter irrelevável — ou seja, inexistem óbices legais ou constitucionais que a obstruam. O CARF reafirmou que o controle da constitucionalidade é prerrogativa do Poder Judiciário, não do órgão administrativo.
“A cobrança de juros equivalentes à taxa referencial SELIC é de caráter irrelevável e está amparada pelo disposto no artigo 34, da Lei n° 8.212/91, com as alterações da Lei n° 9.528/97.”
Essa fundamentação solidifica a jurisprudência do CARF: juros SELIC em contribuições previdenciárias não são passíveis de impugnação administrativa.
Mérito das Contribuições Prejudicado
As demais matérias de mérito — relativas às contribuições sobre folha de pagamento, valores pagos a contribuintes individuais, pagamentos a cooperativas de trabalho e contribuições a terceiros — não foram analisadas porque o reconhecimento da incompetência do CARF para apreciar inconstitucionalidade prejudicou seu julgamento. A estratégia defensiva do contribuinte de fundamentar-se em alegações constitucionais bloqueou a análise do mérito.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça três princípios essenciais em processos administrativos tributários perante o CARF:
- Súmula CARF nº 2 é absolute: Contribuintes não devem fundamentar suas defesas em argumentos de inconstitucionalidade no CARF. Essa discussão pertence ao Poder Judiciário. Argumentações constitucionalistas resultam em não conhecimento e impedimento de análise de mérito.
- Auditores Fiscais de Previdência Social têm capacidade legal comprovada: A defesa baseada em falta de competência técnica dos fiscais é ineficaz. Essa questão foi consolidada pela jurisprudência do CARF.
- Juros SELIC são irrelevávels: Para empresas do setor de transporte e outros setores, a cobrança de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias não encontra obstáculo administrativo ou constitucional reconhecido pelo CARF.
- Defesas procedimentais devem ser bem fundamentadas: Alegações sobre qualificação do auto de infração e falta de fundamentação legal precisam apontar lacunas concretas e específicas, não generalidades.
Para empresas de transporte rodoviário de passageiros, esse acórdão reforça a importância de manter a regularidade nas contribuições previdenciárias e a terceiros. Discussões constitucionais sobre a legalidade das contribuições devem ser travadas no Poder Judiciário, não na esfera administrativa do CARF.
A decisão unânime da 2ª Turma Extraordinária consolida jurisprudência já consolidada no CARF: o órgão administrativo fiscal não é foro apropriado para questionamento constitucional de tributos federais. Contribuintes que buscam essa via acabam vendo suas demandas de mérito prejudicadas.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, afastou as preliminares suscitadas pela Auto Viação Rainha e negou provimento ao recurso. A rejeição da incompetência do CARF para apreciar inconstitucionalidade (Súmula nº 2) bloqueou a análise de mérito das principais controvérsias. Nas questões apreciadas — capacidade fiscal, qualificação do auto e juros SELIC — a Fazenda Nacional prevaleceu integralmente.
O acórdão reafirma que contribuições previdenciárias, juros SELIC e a capacidade dos auditores fiscais não encontram óbices no âmbito administrativo. A defesa constitucional dessas questões é competência exclusiva do Poder Judiciário.



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