- Acórdão nº: 3301-014.351
- Processo nº: 16327.720072/2020-86
- Câmara: 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 3ª Seção
- Relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
- Data da sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributos: COFINS e PIS/Pasep
- Período apurado: Janeiro de 2015 a dezembro de 2016
- Setor econômico: Seguros
O CARF confirmou em decisão unânime a aplicação de multa de ofício por insuficiência de recolhimentos de COFINS e PIS pela operadora de seguros Mapfre Seguros Gerais S.A. O tribunal rejeitou o argumento de que a multa seria indevida pelo fato de haver decisão judicial anterior que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário. A decisão reafirma um princípio importante sobre o momento de verificação da suspensão de exigibilidade: o que importa é a situação no início do procedimento de ofício, não quando do lançamento final.
O Caso em Análise
A Mapfre Seguros Gerais S.A, operadora de seguros gerais, foi autuada por insuficiência de recolhimentos de COFINS e PIS/Pasep apurados na sistemática cumulativa, referentes aos períodos de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. A controvertida envolvia a incidência dessas contribuições sobre receitas financeiras (juros, ganhos financeiros) decorrentes das aplicações dos ativos que garantem as provisões técnicas das apólices de seguro.
A empresa discutia judicialmente a exigência dessas contribuições, tendo obtido uma decisão do TRF 3ª Região datada de 19 de novembro de 2019, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. O lançamento fiscal da Receita Federal foi efetuado com exigibilidade suspensa em virtude dessa decisão judicial.
Entretanto, a autoridade fiscal aplicou multa de ofício sob o argumento de que, na data em que foi iniciado o procedimento de ofício (1º de julho de 2019), não havia ainda qualquer medida judicial que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário. A empresa contestou essa multa, alegando nulidade da autuação.
As Teses em Disputa
A Questão Preliminar: Nulidade por Não Enfrentamento de Argumentos
Tese do Contribuinte: A empresa argumentava que o lançamento da multa de ofício seria nulo por não enfrentamento dos argumentos apresentados pela empresa quanto à existência de decisão judicial que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário. Para a Mapfre, havia uma falha processual na análise das razões recursais.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava que não há nulidade no não enfrentamento de argumentos incapazes de afastar as conclusões do julgado, conforme disciplinado pelo artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Em outras palavras, se um argumento não consegue, ainda que teoricamente, desmontar a conclusão da autuação, não é necessário enfrentá-lo.
A Questão de Mérito: A Multa de Ofício
Tese do Contribuinte: Segundo a Mapfre, a multa de ofício não seria aplicável porque, na data em que foram lavrados os autos de infração, os valores em discussão estavam com suas exigibilidades suspensas por decisão judicial do TRF3. A empresa argumentava que: (i) a decisão judicial produz efeitos retroativos, aplicando-se a fatos pretéritos e futuros; (ii) o parágrafo 1º do artigo 63 da Lei 9.430/96 deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica; (iii) a fiscalização tributária não necessitava fiscalizar porque já tinha ciência da questão a partir do ajuizamento da ação judicial.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava que, para a aplicação da multa de ofício conforme descrito no §1º do artigo 63 da Lei 9.430/96, basta que não exista decisão judicial que suspenda o crédito tributário no momento do início do procedimento de ofício. O termo “procedimento de ofício” deve ser entendido em sentido amplo, não se limitando apenas ao lançamento de ofício em si, mas a qualquer procedimento iniciado pela administração tributária de forma espontânea.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. De acordo com o tribunal:
“Não há nulidade no não enfrentamento dos argumentos incapazes de afastar, ainda que em tese, as conclusões do julgado (ex vi, artigo 489 §1º IV do CPC).”
Ou seja, o tribunal entendeu que, como os argumentos da empresa sobre os efeitos retroativos da decisão judicial não conseguiam desmontar a lógica da decisão (que se baseava no momento do início do procedimento), não havia vício processual em não enfrentá-los especificamente.
Confirmação da Multa de Ofício no Mérito
No mérito, o CARF confirmou a aplicação da multa de ofício. A decisão estabeleceu um princípio jurídico importante:
“Para a aplicação da multa de ofício na forma descrita no § 1° do artigo 63 da Lei 9.430/96 basta que não exista decisão judicial que suspenda o crédito tributário em debate no momento do início do procedimento de ofício, entendido este como qualquer procedimento de ofício, não somente o lançamento de ofício.”
O tribunal entendeu que o momento relevante é o do início do procedimento de ofício, não o momento do lançamento final ou da lavatura dos autos de infração. Como o procedimento foi iniciado em 1º de julho de 2019 e a decisão judicial suspensiva só veio em 19 de novembro de 2019, a multa foi corretamente aplicada.
A decisão foi unânime, o que demonstra consolidação dessa orientação no tribunal.
Fundamentos Legais da Decisão
O CARF baseou sua decisão em:
- Lei nº 9.430/1996, artigo 63, §1º: Disposição que trata da multa de ofício e sua aplicabilidade quando não há suspensão de exigibilidade;
- Código Tributário Nacional, artigo 138: Regras sobre denúncia espontânea de tributo (contexto de análise da carga fiscal);
- Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV: Norma sobre suficiência das decisões judiciais, rejeitando nulidade quando argumento não consegue afastar conclusão do julgado.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão tem consequências relevantes para empresas em discussão judicial com a Receita Federal:
1. Timing da Suspensão de Exigibilidade: Contribuintes que obtêm decisões judiciais favoráveis precisam estar atentos: a suspensão de exigibilidade só protege de multa de ofício se já estiver vigorando no momento em que a fiscalização é iniciada. Se a Receita Federal inicia o procedimento antes da decisão judicial, pode aplicar multa mesmo que posteriormente a exigibilidade seja suspensa.
2. Conceito Amplo de “Procedimento de Ofício”: O CARF esclareceu que “procedimento de ofício” é qualquer iniciativa da administração tributária, não apenas o lançamento formal. Isso significa que, desde o início das atividades de fiscalização (varredura, levantamento de dados, etc.), já se conta o prazo para verificação da suspensão.
3. Diligência Preventiva Recomendada: Empresas com questões jurídicas controversas (como o tratamento de receitas financeiras de investimentos em provisões técnicas) devem considerar solicitar suspensão de exigibilidade de forma preventiva assim que ajuizarem ação judicial, não apenas quando receberem autuação fiscal. Isso evita que a Receita inicie procedimentos de ofício antes da decisão.
4. Aplicação no Setor de Seguros: A decisão reafirma que a Receita Federal pode fiscalizar contribuições sobre receitas financeiras de operadoras de seguro e, na ausência de proteção judicial no momento inicial, aplicar multas. Empresas do setor devem documentar bem sua posição jurídica nessas matérias controversas.
Conclusão
O acórdão 3301-014.351 do CARF consolida um entendimento importante sobre multa de ofício: o que importa para sua aplicabilidade é a situação no momento do início do procedimento de ofício, não o status final quando do lançamento ou da autuação. Uma decisão judicial posterior que suspenda a exigibilidade não afasta a multa aplicada antes dessa proteção surgir.
A decisão foi unânime, o que reforça que esse é o entendimento pacífico no tribunal em relação à interpretação do artigo 63, §1º da Lei 9.430/96. Contribuintes em situação similar devem levar em conta essa orientação ao planejar estratégias de defesa contra autuações de multa de ofício.



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