- Acórdão nº: 3202-002.196
- Processo nº: 11065.720018/2018-21
- 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria com voto de qualidade decisivo
- Tipo: Recurso voluntário | Segunda instância
- Valor do crédito: R$ 155.307.128,06
- Período: Primeiro semestre de 2013
- Tributos: COFINS (não-cumulativa e cumulativa) e PIS (não-cumulativa e cumulativa)
- Conselheiros vencidos: Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria
O contribuinte WMS Supermercados do Brasil obteve reconhecimento parcial de créditos fiscais em seu recurso voluntário contra autuação do primeiro semestre de 2013. A decisão, que contou com voto de qualidade decisivo, reconheceu o direito de crédito sobre despesas com aluguéis enquanto manteve as glosas sobre IPTU, taxas condominiais e descontos condicionais. O setor varejista tem particular interesse nesta decisão, pois trata de questões recorrentes nas operações de supermercados.
O Caso em Análise
A WMS Supermercados do Brasil, operadora de supermercados, recorreu de lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal para o semestre inicial de 2013, questionando autuações de COFINS e PIS em ambos os regimes (cumulativo e não-cumulativo). A Delegacia de Julgamento (DRJ) de Porto Alegre havia julgado procedente a autuação, negando todos os créditos controvertidos.
O valor envolvido era significativo: R$ 155.307.128,06 em créditos tributários. A empresa suscitou questões centrais sobre a base de cálculo e a admissibilidade de várias categorias de despesas para fins de creditamento.
Base de Cálculo e Receita Bruta
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentava que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo deveria ser restrita apenas à receita bruta de venda de bens e serviços, excluindo outras receitas acessórias ou de fontes diversas.
Tese da Fazenda Nacional
A Administração Tributária defendia que a base de cálculo abrangia o total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive receitas acessórias e outras receitas auferidas pela empresa.
Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda Nacional. A fundamentação adotada foi clara:
“Para fins de apuração do valor tributável no regime da não-cumulatividade, computa-se o total das receitas, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.”
Esta decisão reforça a interpretação ampla da Lei nº 10.833/2003, art. 3º, consagrando o entendimento de que não há espaço para exclusões de receitas da base de cálculo, ainda que acessórias. O resultado foi favorável à Fazenda.
Créditos sobre Despesas com Aluguéis
Tese do Contribuinte
A WMS argumentava que as despesas com aluguéis de prédios utilizados na atividade empresarial geravam direito a crédito na apuração do PIS e da COFINS não-cumulativos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda questionava o direito ao crédito sobre estas despesas, destacando também que IPTU do imóvel alugado e taxas condominiais não se confundiam com aluguel, não permitindo interpretação extensiva para aproveitamento de crédito.
Decisão do CARF
O CARF reconheceu parcialmente o direito do contribuinte. A decisão se dividiu em duas partes:
“A legislação de regência permite o crédito sobre as despesas com aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. A despesa com o IPTU do imóvel alugado não se confunde com aluguel, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita o desconto de crédito correspondente.”
O Conselho fundamentou-se na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IV, que expressamente permite crédito sobre despesas com aluguéis. Porém, delimitou com precisão que:
- Aluguéis de prédios: Geram direito a crédito (RESULTADO: ACEITO)
- IPTU do imóvel alugado: Não se confunde com aluguel, não gerando crédito (RESULTADO: GLOSADO)
Essa distinção é relevante: a norma permite crédito sobre o aluguel, mas não sobre os tributos ou despesas condominiais eventualmente assumidos pelo locatário. A interpretação rejeita analogias ou extensões, mantendo-se fiel à literalidade da lei.
Crédito sobre Taxas de Administração de Cartões
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentava que as taxas de administração cobradas pelas operadoras de cartões de crédito e débito constituíam insumos e, portanto, geravam direito a crédito.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que estas taxas não se enquadravam na definição de insumo prevista na legislação de regência.
Decisão do CARF
O CARF decidiu integralmente em favor da Fazenda:
“Os custos com taxas de administração de cartões de crédito e débito não geram direito a crédito do PIS e da Cofins, por não preencherem a definição de insumo estabelecida na legislação de regência.”
A fundamentação baseou-se na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, que restringe o creditamento apenas a insumos. As taxas de cartão não constituem insumo, mas sim despesa de operação financeira associada ao meio de pagamento. O resultado foi favorável à Fazenda (GLOSADO).
Descontos Condicionais e Regime Monofásico
Tese do Contribuinte
A WMS argumentava que descontos condicionais e acordos promocionais realizados com clientes geravam direito à apropriação de créditos de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que tais descontos não permitiam apropriação de crédito, especialmente quando incidiam sobre produtos sujeitos ao regime monofásico.
Decisão do CARF
O CARF negou integralmente o crédito:
“No regime monofásico de tributação não há previsão de apuração de créditos básicos da não-cumulatividade, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez.”
A lógica é fundamental: no regime monofásico (incidência única na cadeia), não existe a cumulação que a não-cumulatividade pretende evitar. Logo, não há crédito a se apropriarem. O resultado foi favorável à Fazenda (GLOSADO).
ICMS-Substituição Tributária em Aquisições
Tese do Contribuinte
O contribuinte entendia que o ICMS-ST (Substituição Tributária) integrava o custo de aquisição das mercadorias para revenda, gerando direito a crédito de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que ICMS-ST não constituía custo de aquisição, mas antecipação de imposto do próximo contribuinte na cadeia.
Decisão do CARF
O CARF acolheu plenamente a posição da Fazenda:
“O ICMS-ST não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias, além do que não há a incidência no contribuinte substituto, o que impede a apropriação do crédito pelo adquirente, pois não há cumulação a ser evitada.”
O argumento é duplo: (1) natureza jurídica — ICMS-ST é antecipação, não custo; (2) lógica da não-cumulatividade — não há incidência no substituto, logo não há cumulação a evitar. O resultado foi favorável à Fazenda (GLOSADO).
IPTU e Taxas Condominiais Assumidos pelo Locatário
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentava que quando o contrato de locação o obrigava ao pagamento de IPTU e taxas condominiais, estas despesas também geravam direito a crédito.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que IPTU e taxas condominiais, ainda que contratuais, constituem despesas distintas e independentes de aluguel, não gerando crédito.
Decisão do CARF
O CARF manteve a glosa:
“O pagamento pelo locatário do IPTU e de taxas condominiais, em razão de disposição contratual, não geram direito à apropriação de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS com base no artigo 3º, IV, da Lei 10.833/03 e no artigo 3º, IV, da Lei 10.637/02, uma vez que consistem em despesas distintas e independentes das despesas de aluguéis de prédios.”
A fundamentação é clara: a lei autoriza crédito sobre aluguel especificamente, não sobre tributos ou despesas condominiais, mesmo que assumidas contratualmente pelo locatário. O resultado foi favorável à Fazenda (GLOSADO).
A Relevância do Voto de Qualidade
Esta decisão foi proferida com voto de qualidade, conforme indicado nos conselheiros vencidos (Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria). Após a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte.
O voto de qualidade é juridicamente relevante: indica que a maioria dos conselheiros apoiou a decisão, mas em caso de empate, coube ao presidente da Câmara dirimir a controvérsia. Isso significa que a reconhecimento do crédito sobre aluguéis resultou de deliberação apertada, reforçando a importância desta tese para o setor varejista.
Detalhamento dos Créditos Controvertidos
| Despesa/Crédito Controvertido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Despesa com aluguel de prédios | ACEITO | Expressamente autorizado pela Lei 10.833/2003, art. 3º, IV |
| IPTU do imóvel alugado | GLOSADO | Não se confunde com aluguel; não há possibilidade de interpretação extensiva |
| Taxa de administração de cartões de crédito e débito | GLOSADO | Não preenche a definição de insumo estabelecida na legislação |
| Descontos condicionais e acordos promocionais | GLOSADO | Regime monofásico não prevê créditos básicos de não-cumulatividade |
| ICMS-ST em aquisições para revenda | GLOSADO | Não constitui custo de aquisição; é antecipação de imposto do substituído; não há incidência no substituto |
| IPTU e taxas condominiais assumidos pelo locatário | GLOSADO | Despesas distintas e independentes de aluguel; lei autoriza crédito apenas sobre aluguel |
Impacto Prático para Supermercados e Varejo
Esta decisão estabelece marcos importantes para operadores de supermercados que trabalham com aluguéis de prédios:
- Crédito reconhecido: Despesas com aluguel geram direito a creditamento integral — as empresas do setor podem aproveitar estes créditos na apuração mensal ou trimestral
- Crédito negado: IPTU, taxas condominiais e despesas condominiais não constituem aluguel, mesmo se contratuais — empresas devem separar corretamente estas despesas na escrituração
- Atenção a acordos promocionais: Descontos condicionais oferecidos ao cliente não geram crédito, especialmente em produtos sujeitos a regime monofásico
- Cuidado com ICMS-ST: O ICMS-ST não integra o custo de aquisição para fins de creditamento — não deve ser incluído na base para cálculo de crédito
Para contribuintes similares, a recomendação é segregar despesas contábeis e fiscais com precisão, identificando quais são aluguéis propriamente ditos e quais são tributos ou encargos condominiais, ainda que cumulativamente cobrados pelo locador.
Jurisprudência e Tendências
O CARF reiterou entendimentos consolidados:
- Base de cálculo ampla (total de receitas) — conforme jurisprudência pacífica
- Conceito restrito de insumo — apenas bens incorporados ao produto ou serviços essenciais à produção
- Lógica monofásica incompatível com creditamento de não-cumulatividade — princípio reafirmado
- Distinção entre aluguel e tributos — aplicação literal da Lei 10.833/2003
A votação por maioria, com voto de qualidade decisivo, sinaliza que a divergência sobre aluguéis foi real, mas a tendência da Câmara é reconhecer o crédito sobre aluguel quando comprovado o uso na atividade.
Conclusão
O acórdão 3202-002.196 do CARF representa decisão relevante para o setor varejista, ao reconhecer o creditamento de despesas com aluguéis em COFINS e PIS não-cumulativos, mas rejeitar interpretações extensivas que incluam IPTU, taxas condominiais e outros encargos. A decisão reforça o princípio da literalidade na interpretação das normas de creditamento e estabelece critérios claros para segregação de despesas.
O voto de qualidade decisivo, além de juridicamente relevante, evidencia que contribuintes e administração tributária ainda divergem sobre a amplitude do direito a crédito, especialmente em despesas acessórias. A recomendação é que supermercados e varejistas mantenham documentação clara sobre a natureza de cada despesa, especialmente aluguéis e seus componentes, para fundamentar eventuais reclamações ou recursos.



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