- Acórdão nº 9303-017.186
- Processo nº 10920.000102/2011-68
- Câmara: Câmara Superior de Recursos Fiscais | Turma: 3ª Turma
- Relator: Rosaldo Trevisan
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Não conhecimento de ambos os recursos especiais, por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Procurador
- Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
- Tributos: COFINS não cumulativa e PIS não cumulativo
- Valor em Disputa: R$ 298.433,07 (PER de COFINS – 3º trimestre de 2007)
O CARF rejeitou recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela Masisa Madeiras Ltda por falta de comprovação adequada de divergência jurisprudencial. A decisão, de caráter processual, mantém as teses adotadas no acórdão anterior, que beneficiaram substancialmente o contribuinte no que tange ao creditamento de insumos em operações de beneficiamento de madeira.
O Caso em Análise
A Masisa Madeiras Ltda, empresa atuante na indústria de beneficiamento e industrialização de madeira, apresentou Pedido de Ressarcimento (PER) de COFINS não cumulativa no valor de R$ 298.433,07, referente ao 3º trimestre de 2007, acompanhado de Declarações de Compensação (DCOMP). Durante a fiscalização, a Fazenda Nacional glosa diversos itens que a empresa considerava insumos creditáveis nas operações de PIS e COFINS não cumulativas.
As glosas abrangeram dois grandes grupos: bens utilizados como insumos (aquisições com suspensão de contribuição, fretes, entradas não enquadradas como insumo) e serviços utilizados como insumos (fretes, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica). O contribuinte argumentou que o conceito de insumo para fins de PIS/COFINS não está atrelado ao conceito do IPI e que diversas despesas são essenciais ao seu processo produtivo de corte e beneficiamento de madeira.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve as glosas. O CARF, em decisão anterior, reverteu parcialmente as glosas, acolhendo o conceito mais amplo de insumo defendido pelo contribuinte, mantendo apenas as referentes a energia elétrica. Inconformadas, tanto a Fazenda Nacional quanto o próprio contribuinte interpuseram recursos especiais.
Os Recursos Especiais e a Questão de Admissibilidade
Ambos os recorrentes — Fazenda Nacional e Masisa Madeiras Ltda — argumentaram divergência jurisprudencial, elemento fundamental para o conhecimento de recursos especiais perante o CARF. A Fazenda Nacional citou como paradigma o Acórdão nº 9303-008.212, sustentando que o acórdão recorrido contrariava jurisprudência consolidada.
O CARF, porém, identificou uma situação processual particular: o acórdão recorrido já estava alinhado à Súmula CARF nº 235, que posteriormente foi aprovada formalmente. Conforme o art. 118, §3º da Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso.
“Necessidade de Comprovação da Divergência. Contrariedade a Súmula, Ainda que Posterior. Não Conhecimento.”
A consequência foi inequívoca: não havia divergência jurisprudencial a ser comprovada, porquanto a decisão recorrida já aplicava entendimento que se consolidaria em súmula. Logo, ambos os recursos especiais foram não conhecidos, por unanimidade, mantendo-se íntegro o acórdão anterior.
As Teses Decididas no Acórdão Anterior (Incidentalmente Referidas)
Embora o resultado formal seja “não conhecimento”, o CARF analisou incidentalmente o mérito das questões para justificar a inexistência de divergência. As matérias centrais foram:
Conceito de Insumo e Embalagens para Transporte
O contribuinte sustentava que o conceito de insumo para PIS/COFINS não cumulativas não está vinculado ao conceito do IPI. Argumentava que materiais de embalagem (plásticos e papel) utilizados para proteger produtos nos pallets, bem como despesas com amarração e baldeio, qualificam-se como insumos essenciais ao processo produtivo, pois mantêm o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeito estado.
A Fazenda Nacional alegava que apenas a embalagem de apresentação gera direito a crédito, pois esta se incorpora ao produto em fabricação, não as embalagens de transporte.
O CARF acolheu a tese do contribuinte, reconhecendo que embalagens para transporte, quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos. Essa compreensão foi posteriormente cristalizada na Súmula CARF nº 235.
Itens aceitos nesta matéria:
- Materiais de embalagem (plásticos e papel) para transporte em pallets
- Aquisição de lâminas e facas utilizadas no processo de corte
- Aquisição de produtos químicos utilizados no beneficiamento
Fretes de Insumos e Operações de Venda
O contribuinte argumentou que fretes para transporte de toras de madeira (retiradas de florestas próprias ou de terceiros até a planta industrial) e fretes internos de movimentação de matérias-primas e produtos semiacabados constituem operações indispensáveis à atividade produtiva, gerando direito a crédito. Além disso, fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa e destes para terminais alfandegários qualificam-se como fretes de operação de venda.
A Fazenda Nacional negava crédito, argumentando que despesas com transporte de produtos entre estabelecimentos ou para revenda não se enquadram em insumo, e que fretes em aquisições de bens adquiridos sem pagamento de contribuições (suspensão) também não geram crédito.
O CARF reverteu as glosas referentes aos seguintes itens:
- Fretes para transporte de toras de madeira retiradas de floresta até a planta industrial
- Movimentação interna de matérias-primas e produtos semiacabados no pátio da fábrica
- Serviços de amarração e baldeio de toras
- Custos com combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas que acondicionam madeiras nos pallets
- Fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente
- Fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente e setor alfandegário
Essa análise reconheceu que o transporte é operação essencial ao beneficiamento de madeira, não se limitando apenas à matéria-prima bruta, mas abrangendo também movimentação de insumos em processo produtivo e operações relacionadas à entrega final.
Energia Elétrica e Contribuição de Iluminação Pública (COSIP)
O contribuinte argumentava que energia elétrica consumida no processo produtivo qualifica-se como insumo indireto, gerando direito a crédito integral, inclusive sobre valores de COSIP (Contribuição de Custeio de Serviço de Iluminação Pública).
A Fazenda Nacional afirmava que, embora a energia elétrica utilizada em estabelecimentos gere direito a crédito, o valor correspondente à COSIP não integra a base creditável, por expressa previsão legal. Também argumentava que quando a energia é utilizada em operações de transporte e movimentação, não se qualifica como insumo direto.
O CARF manteve as glosas referentes à COSIP, acolhendo parcialmente a tese da Fazenda. Reconheceu que valores incluídos na fatura correspondente à contribuição para custeio de iluminação pública não geram direito a crédito, alinhando-se à jurisprudência consolidada nesta matéria.
Fundamentação Legal
O acórdão baseou-se em:
- Lei nº 10.637/2002: Legislação sobre PIS não cumulativo e conceito de insumo
- Lei nº 10.833/2003: Legislação sobre COFINS não cumulativa
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002: Conceito de insumo para PIS
- Instrução Normativa SRF nº 404/2004: Conceito de insumo para COFINS
- Súmula CARF nº 235: Despesas com embalagens para transporte, quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ
- Portaria MF nº 1.634/2023, art. 118, §3º: Proibição de recurso especial contra decisões alinhadas com súmulas de jurisprudência
Impacto Prático e Tendência Jurisprudencial
Embora o resultado formal seja “não conhecimento”, essa decisão consolida entendimentos favoráveis a contribuintes do setor de beneficiamento de madeira e indústrias similares:
1. Ampliação do Conceito de Insumo: O CARF claramente rejeita a vinculação entre o conceito de insumo para PIS/COFINS e o conceito do IPI, adotando interpretação mais abrangente que inclui despesas essenciais ao processo produtivo, mesmo que não se incorporem materialmente ao produto final.
2. Embalagens e Materiais de Preservação: A Súmula CARF nº 235 agora respalda que empresas podem creditar integralmente despesas com embalagens de transporte e proteção, desde que comprovem que se destinam a manutenção, preservação e qualidade do produto.
3. Fretes como Insumos: O acórdão reforça que fretes de matérias-primas, operações internas de movimentação e até fretes relacionados a operações de venda (quando ligados ao ciclo produtivo) podem ser creditados, expandindo significativamente a base de insumos em setores de transformação industrial e logística.
4. Energia Elétrica: Permanece a restrição ao crédito de COSIP, mantendo jurisprudência consolidada. Porém, o consumo normal de energia em processos produtivos permanece creditável.
5. Formalização em Súmula: A transformação do entendimento em Súmula CARF nº 235 sinaliza que esse é o posicionamento consolidado da corte administrativa fiscal, impedindo discussões futuras por falta de divergência jurisprudencial. Contribuintes que seguissem esse entendimento não podem ser mais contestados.
Conclusão
O não conhecimento dos recursos especiais não diminui a relevância da decisão. Ao contrário, reforça que o CARF já havia adotado entendimento sólido e consistente com o que posteriormente se consolidaria em súmula. A Masisa Madeiras Ltda conquistou significativa vitória administrativa ao obter creditamento integral sobre embalagens, fretes de insumos, combustíveis e lubrificantes utilizados em seu processo produtivo.
Para contribuintes do setor de transformação industrial e beneficiamento, especialmente de madeira, a jurisprudência estabelecida oferece segurança para creditarem despesas essenciais ao processo produtivo, desde que documentadas e classificadas corretamente como insumos conforme a legislação de PIS/COFINS não cumulativa. A Súmula CARF nº 235 constitui precedente de alta força normativa contra futuras glosas similares.



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