cofins-creditamento-insumo
  • Acórdão nº: 3202-002.095
  • Processo nº: 10983.905390/2020-03
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 3ª Seção
  • Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento Parcial — por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Período de Apuração: Julho a setembro de 2015
  • Tributo: COFINS (Não-Cumulativa)

BRF S.A., empresa agroindustrial que atua na exploração de carnes bovina, suína e de aves, obteve vitória parcial no CARF ao recorrer contra decisão que havia glosado diversos créditos de COFINS não-cumulativa. O tribunal reconheceu o direito a creditamento sobre medidores, termômetros, serviços de movimentação (cross docking), repaletização, aluguéis de máquinas e fretes de aquisições para revenda. Contudo, manteve restrições aos fretes de insumos com alíquota zero ou crédito presumido, subordinando-os aos requisitos da Súmula CARF 188.

O Caso em Análise

A BRF S.A. foi autuada pela Receita Federal por glosa de créditos de COFINS não-cumulativa referentes ao período de julho a setembro de 2015. A fiscalização questionou a legitimidade de diversos itens contabilizados como insumos, impedindo o creditamento de contribuições sobre aquisições de medidores, termômetros, serviços logísticos (cross docking e repaletização), aluguéis de máquinas e equipamentos, além de fretes relacionados a insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido.

A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) acolheu integralmente as glosas lavradas pela autoridade fiscal. Inconformada, a BRF recorreu ao CARF, apresentando argumentação sobre a essencialidade e relevância dos itens para sua atividade produtiva de processamento e comercialização de carnes.

As Teses em Disputa

Preliminares de Nulidade

A BRF questionou a validade do auto de infração e da decisão recorrida sob dois argumentos:

Tese do Contribuinte: O auto de infração seria nulo por falta de descrição precisa dos fatos e normas aplicáveis. Além disso, a decisão recorrida seria nula por incompetência ou preterição do direito de defesa.

Tese da Fazenda Nacional: O auto foi lavrado pela autoridade competente com descrição clara da autuação e apontamento específico da legislação aplicável. Não havia qualquer vício processual ou falta de oportunidade de defesa.

Conceito de Insumo: Medidores, Termômetros, Cross Docking e Repaletização

Tese do Contribuinte: Medidores, termômetros, serviços de movimentação cross docking e repaletização são bens e serviços essenciais e relevantes no processo produtivo de uma empresa agroindustrial. Portanto, se enquadram no conceito de insumo e geram direito a crédito de COFINS conforme a Lei nº 10.833/2003.

Tese da Fazenda Nacional: Tais itens não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS, pois não integram diretamente o produto final ou não se relacionam de forma essencial com a produção.

Aluguel de Máquinas e Equipamentos

Tese do Contribuinte: O aluguel de empilhadeiras, máquinas pá carregadeiras, transpaleteiras e paleteiras utilizados na movimentação de insumos e produtos gera direito a crédito de COFINS, configurando-se como serviço essencial ao processo produtivo.

Tese da Fazenda Nacional: O aluguel de máquinas e equipamentos não se qualifica como insumo, impedindo o creditamento de COFINS sobre essa despesa.

Fretes de Aquisição para Revenda

Tese do Contribuinte: Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para revenda geram direito a crédito de COFINS não-cumulativa.

Tese da Fazenda Nacional: Fretes de aquisições para revenda não geram crédito de COFINS por não se caracterizarem como insumo da atividade produtiva.

Fretes de Insumos com Alíquota Zero ou Crédito Presumido

Tese do Contribuinte: Os custos com fretes sobre aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido geram direito a crédito de COFINS, desde que o insumo em si seja admissível.

Tese da Fazenda Nacional: É vedada a apropriação de crédito de COFINS sobre bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à alíquota zero, independentemente da destinação.

Creditamento Extemporâneo

Tese do Contribuinte: Créditos extemporâneos (apropriados fora do período original) devem ser creditados no período em que requeridos, sem necessidade de retificação de declarações anteriores.

Tese da Fazenda Nacional: O creditamento extemporâneo deve seguir o regime da competência contábil, exigindo retificação de declarações desde o período do fato gerador.

A Decisão do CARF

Preliminares Rejeitadas

O CARF rejeitou as duas preliminares de nulidade. Sobre o auto de infração, o tribunal consignou:

“AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS E NORMAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.” Inexiste nulidade em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente com a descrição clara do fato objeto da autuação e com o apontamento da legislação aplicável ao caso.

Quanto à decisão recorrida, o tribunal afirmou que não restou configurada nenhuma hipótese de nulidade (incompetência ou preterição de defesa), rejeitando a preliminar.

Conceito de Insumo para COFINS: Vitória da BRF

O CARF acolheu integralmente a tese da BRF sobre medidores, termômetros, serviços de cross docking e repaletização. O tribunal fundamentou sua decisão no REsp 1.221.170/PR do Superior Tribunal de Justiça, adotando o conceito de insumo atrelado à essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa:

“CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.” O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da Cofins, na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Por serem essenciais ou relevantes no processo produtivo de uma empresa agroindustrial, que atua notadamente na exploração de alimentos (carne bovina, suína e de aves), se caracterizam como insumos, havendo direito de apropriação de créditos da Cofins, as aquisições de medidores e de termômetros, bem como a contratação de serviço movimentação cross docking e serviços de repaletização.

O tribunal reconheceu que: medidores e termômetros são essenciais para controle de temperatura e qualidade na indústria de carnes; serviço de movimentação cross docking (transferência de carga entre veículos) é relevante para a logística agroindustrial; e serviços de repaletização (reorganização de cargas em paletes) são necessários ao processo de distribuição.

Aluguel de Máquinas e Equipamentos: Vitória da BRF

O CARF reconheceu o direito ao crédito de COFINS sobre aluguéis de empilhadeiras, máquinas pá carregadeiras, transpaleteiras e paleteiras utilizados na movimentação de insumos:

“ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.” Geram créditos da Cofins, o aluguel de empilhadeiras, máquinas pá carregadeiras, transpaleteiras e paleteiras, utilizados para movimentação de insumos e outros produtos, conforme disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003.

A fundamentação legal foi o art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, que permite creditamento sobre aluguéis de bens utilizados na atividade produtiva.

Vedação de Crédito sobre Alíquota Zero: Vitória da Fazenda

O tribunal manteve a vedação de crédito sobre bens e serviços adquiridos com alíquota zero ou suspensão de COFINS, conforme a lei:

“INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.” É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.

Crédito Presumido: Vedação Mantida

O CARF confirmou que a autoridade fiscal deve glosar crédito presumido de COFINS quando verificada a ocorrência de fato previsto na legislação como vedante ao creditamento, rejeitando a pretensão da BRF de creditar crédito presumido sem restrições.

Fretes de Aquisição para Revenda: Vitória da BRF

O tribunal reconheceu o direito ao crédito sobre fretes de produtos adquiridos para revenda:

“CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA.” Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram direito a crédito da Cofins não cumulativa.

A decisão reconhece que fretes integradores do custo de aquisição para revenda geram crédito conforme a Lei nº 10.833/2003.

Fretes de Insumos com Alíquota Zero ou Crédito Presumido: Vitória Parcial da BRF com Ressalvas

O CARF acolheu parcialmente a BRF quanto aos fretes de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido, mas com importante condição: o atendimento aos requisitos da Súmula CARF 188:

“CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU COM CRÉDITO PRESUMIDO.” Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, desde que, em atenção à Súmula Carf 188, tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

A Súmula CARF 188 estabelece dois requisitos cumulativos:

  1. Registro autônomo: O frete deve estar registrado separadamente do insumo (não incorporado no valor do insumo);
  2. Tributação efetiva: O frete deve ter sido submetido à alíquota normal de COFINS na operação de prestação do serviço de transporte.

Creditamento Extemporâneo: Vitória da Fazenda

O tribunal confirmou a necessidade de observância do regime de competência contábil para creditamento extemporâneo:

“NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. REGIME DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS DO PERÍODO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO.” O creditamento extemporâneo das contribuições deve seguir o regime da competência contábil, ou seja, deve ser realizado nos períodos de apuração relativos aos fatos geradores que lhes deram causa, e exige a retificação de declarações e demonstrativos, desde o período de apuração em que o crédito foi originado até o período de apuração em que o mesmo será utilizado ou requerido em pedido de ressarcimento.

Itens Controvertidos Decididos pelo CARF

O acórdão reconhece crédito nos seguintes itens, observadas as ressalvas indicadas:

Item Controvertido Resultado Observações
Medidores ✓ Aceito Essencial ao controle de temperatura e qualidade
Termômetros ✓ Aceito Essencial à segurança alimentar na indústria de carnes
Serviço de movimentação cross docking ✓ Aceito Relevante à logística agroindustrial
Serviços de repaletização ✓ Aceito Necessário ao processo de distribuição e movimentação
Aluguel de empilhadeiras ✓ Aceito Art. 3º, IV, Lei 10.833/2003
Aluguel de máquinas pá carregadeiras ✓ Aceito Art. 3º, IV, Lei 10.833/2003
Aluguel de transpaleteiras ✓ Aceito Art. 3º, IV, Lei 10.833/2003
Aluguel de paleteiras ✓ Aceito Art. 3º, IV, Lei 10.833/2003
Fretes de aquisição de produtos para revenda ✓ Aceito Integrador do custo de aquisição para revenda
Fretes de insumos com alíquota zero ◐ Parcial Sob condição: Súmula CARF 188 (registro autônomo + tributação efetiva)
Fretes de insumos com crédito presumido ◐ Parcial Sob condição: Súmula CARF 188 (registro autônomo + tributação efetiva)

Impacto Prático para Contribuintes

Para Empresas Agroindustriais

Esta decisão estabelece importantes precedentes para empresas do setor agroindustrial (processamento de carnes, alimentos, bebidas e similares):

  • Medidores e termômetros: Você pode creditar COFINS sobre estas aquisições se estiverem diretamente ligadas ao controle de qualidade ou temperatura dos processos produtivos. Documente o uso específico na atividade.
  • Serviços logísticos (cross docking e repaletização): O CARF reconheceu esses serviços como essenciais à atividade agroindustrial. Se sua empresa contrata esses serviços, mantenha registros que demonstrem sua relevância para o processo produtivo.
  • Aluguéis de equipamentos: Empilhadeiras, carregadeiras, transpaleteiras e paleteiras geram crédito de COFINS. Certificar-se de que a NFS-e (nota fiscal de serviço eletrônica) ou nota fiscal de aluguel indique corretamente a alíquota de COFINS.
  • Fretes de produtos para revenda: Se você adquire produtos para revenda (terceirização de mão de obra ou comércio), os fretes de aquisição geram crédito integral de COFINS.
  • Fretes de insumos com alíquota zero: Cuidado! O CARF permitiu o crédito, mas apenas se atender à Súmula CARF 188. Isso significa: o frete deve estar em documento separado do insumo e deve ter sido tributado à alíquota normal de COFINS na operação de transporte. Se o transportador emitir nota fiscal com alíquota zero ou sem COFINS, você não terá direito ao crédito.

Padrão de Essencialidade e Relevância

O acórdão deixa claro que o CARF adota o conceito de insumo vinculado à essencialidade e relevância (conforme jurisprudência do STJ). Isso abre espaço para discussão sobre outros bens e serviços similares em casos futuros, desde que se demonstre a ligação com a atividade produtiva.

Regime de Competência em Créditos Extemporâneos

Se sua empresa deixou de creditar COFINS em períodos anteriores e pretende recuperar esse crédito (seja por ressarcimento ou compensação), deve retificar as declarações desde o período original do fato gerador. O creditamento extemporâneo não pode ser feito simplesmente no período em que se descobriu o crédito.

Conclusão

O acórdão 3202-002.095 do CARF reafirma jurisprudência importante sobre o conceito de insumo para COFINS não-cumulativa, alinhando-se com a posição do Superior Tribunal de Justiça de que essencialidade e relevância são os critérios definidores, não uma lista taxativa. A decisão é especialmente benéfica para empresas agroindustriais que comprovem a necessidade de bens e serviços específicos em seus processos produtivos.

A ressalva importante refere-se ao tratamento de fretes de insumos com alíquota zero ou crédito presumido, que exigem cumprimento estritos dos requisitos da Súmula CARF 188. Contribuintes em situação similar devem rever seus registros para garantir separação clara entre o insumo e o frete, e que este último tenha sido efetivamente tributado.

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