- Acórdão nº: 3302-014.849
- Processo nº: 16682.722034/2017-13
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator(a): Francisca das Chagas Lemos
- Data da sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade — Cancelamento do Auto de Infração com efeitos infringentes
- Tipo de recurso: Embargos de Declaração
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributo: COFINS
- Período de apuração: Janeiro a dezembro de 2013
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), prestadora de serviços de abastecimento de água e esgoto, conquistou vitória significativa ao ter acolhidos seus Embargos de Declaração com efeitos infringentes. O CARF, por unanimidade, determinou o cancelamento do Auto de Infração e reafirmou a aplicabilidade do conceito de essencialidade ou relevância para o creditamento de COFINS, reconhecendo como insumos legítimos sete categorias de bens e serviços questionados pela Fazenda Nacional.
O Caso em Análise
A CEDAE foi autuada pela Fazenda Nacional por suposta glosa de créditos de COFINS no período de janeiro a dezembro de 2013. A empresa, que atua na prestação de serviços públicos essenciais de abastecimento de água e tratamento de esgoto, reclamava sobre a não-aceitação de diversos materiais e serviços como insumos creditáveis no regime de não cumulatividade da COFINS.
Em acórdão anterior (nº 3302-012.618), o CARF já havia parcialmente conhecido do recurso voluntário da CEDAE, reconhecendo a possibilidade de creditamento com base na imprescindibilidade ou importância para a atividade econômica. Porém, aquela decisão continha omissões relevantes: não abordava a aplicabilidade do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, não esclarecia os efeitos da decisão proferida na ACO 2.757, nem especificava a forma de tributação após o trânsito em julgado daquela ação.
Diante dessas lacunas, a CEDAE apresentou Embargos de Declaração para sanar as omissões, e o CARF acolheu a impugnação com efeitos infringentes — um recurso processual que permite corrigir a decisão anterior sem necessidade de novo julgamento.
As Omissões Corrigidas pelos Embargos
Os Embargos de Declaração foram acolhidos porque, como ressalta a jurisprudência pacífica do CARF, existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão.
Especificamente, a CEDAE alegou que o acórdão anterior omitiu:
- A inaplicabilidade do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72 (que trata da recomposição do saldo inicial de COFINS) ao caso específico
- A inaplicabilidade da conclusão que reconhecia a necessidade de discussão sobre forma de tributação após o trânsito em julgado da ACO 2.757
- Os efeitos declaratórios daquela decisão judicial, que deveria resolver definitivamente certas questões
O CARF acolheu todos esses pontos, reconhecendo que de fato existiam lacunas que comprometiam a completude e clareza da decisão anterior.
O Conceito de Insumo para Creditamento de COFINS
No aspecto de mérito, a decisão reafirma e consolida um critério fundamental para o creditamento de COFINS no regime não cumulativo: o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
A Fazenda Nacional argumentava que as despesas questionadas não constituíam insumos e, portanto, deveriam ser glosadas — isto é, excluídas da base de cálculo do creditamento. Porém, o CARF rejeita essa posição, consolidando a jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 1.221.170/PR), que também adota o critério de essencialidade ou relevância.
Essa abordagem é particularmente importante para empresas de serviços essenciais, como CEDAE, que necessitam de diversos insumos e serviços para manter a continuidade e qualidade operacional de suas atividades.
Insumos Aceitos para Creditamento
O CARF reconheceu como insumos legítimos e essenciais — todos aceitos para creditamento de COFINS — os seguintes itens:
- Materiais de laboratório: Utilizados no controle de qualidade de água e esgoto, essencial para garantir o cumprimento de normas de saúde pública
- Prestação de serviço de projeto básico de abastecimento de água e esgoto: Fundamental para planejamento e expansão de redes de distribuição
- Instalação e manutenção de unidades de transmissão de dados: Infraestrutura crítica para operação de sistemas de monitoramento e controle
- Serviço de impressão corporativa: Suporte operacional para documentação administrativa e técnica
- Serviço de apoio, reparo, complementos e manutenção: Manutenção geral de equipamentos e instalações
- Serviço de instalação de hidrômetro, macromedidores e manutenção: Equipamentos de medição essenciais para faturamento e controle de consumo
- Locação de caminhões: Necessária para transporte de materiais, insumos e pessoal em operações de abastecimento e esgoto
A unanimidade da decisão reforça a solidez dessa jurisprudência: todos os sete conselheiros que julgaram votaram no mesmo sentido, sinalizando consenso sobre o entendimento adotado.
Impacto Prático para Empresas do Setor
Esta decisão tem repercussão importante para empresas públicas e concessionárias de serviços de abastecimento de água e esgoto. Consolida o entendimento de que:
- O creditamento de COFINS não se limita apenas a matérias-primas, mas inclui serviços e bens que sejam essenciais ou relevantes para a atividade
- Serviços de infraestrutura (transmissão de dados, hidrômetros, medição) são considerados insumos legítimos, não meros gastos administrativos
- Materiais de laboratório e controle de qualidade são reconhecidos como indissociáveis da prestação do serviço público
- As empresas do setor devem documentar adequadamente a essencialidade ou relevância dos bens e serviços utilizados, fundamentando em sua atividade econômica específica
O acolhimento com efeitos infringentes é particularmente significativo: não apenas reconhece o direito ao creditamento, como cancela completamente o Auto de Infração, afastando multas e penalidades que pudessem ter sido impostas.
Para contribuintes em situação similar, a decisão reforça que recorrer ao CARF com argumentação solidária sobre essencialidade e relevância dos insumos é estratégia jurídica viável, especialmente quando o acórdão anterior contém lacunas ou omissões que comprometam a completude da análise.
Conclusão
O acórdão 3302-014.849 consolida importante precedente sobre creditamento de COFINS em regime de não cumulatividade, reafirmando que o conceito de insumo não se restringe a materiais diretos, mas abrange bens e serviços essenciais para a operação econômica do contribuinte.
Ao acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, o CARF não apenas sana as omissões do acórdão anterior, como reafirma a jurisprudência consolidada pelo STJ e estabelece precedente valiosos para empresas que atuam em setores de serviços críticos. A unanimidade da votação reforça o consenso sobre esse entendimento, sinalizando segurança jurídica para contribuintes que adequadamente comprovem a essencialidade de seus insumos.



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