O que são os anexos do Simples Nacional

O Simples Nacional unifica até oito tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia — o DAS. Mas nem toda empresa paga a mesma alíquota: o regime divide as atividades econômicas em cinco tabelas progressivas, chamadas de anexos, cada uma com faixas de receita bruta e alíquotas distintas.

O anexo correto determina quanto a empresa recolhe mês a mês. Enquadramento errado significa pagar mais do que o devido — ou menos, com risco de auto de infração. Entender a lógica dos cinco anexos é, portanto, o ponto de partida para qualquer análise tributária de uma optante pelo Simples.

As tabelas vigentes são as definidas pela Lei Complementar 123/2006, com a redação dada pela LC 155/2016, em vigor desde janeiro de 2018. Não houve alteração estrutural nas faixas ou nos anexos desde então.

Anexo I — Comércio

O Anexo I abrange empresas que vendem mercadorias — lojas de varejo, atacadistas, revendedores em geral. As alíquotas nominais partem de 4% na primeira faixa (receita bruta acumulada de até R$ 180 mil/ano) e chegam a 19% na sexta faixa (acima de R$ 3,6 milhões).

O DAS do Anexo I inclui: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP (contribuição patronal) e ICMS. Empresas do comércio com substituição tributária de ICMS recolhem esse tributo fora do DAS, o que reduz o valor da guia mensal — mas não elimina o ônus.

Anexo II — Indústria

Empresas industriais — fabricantes, transformadores, montadoras enquadradas como ME ou EPP — recolhem pelo Anexo II. A alíquota inicial é de 4,5% e vai até 30% na faixa máxima.

O Anexo II inclui os mesmos tributos do Anexo I mais o IPI. Isso eleva ligeiramente a carga em relação ao comércio nas faixas intermediárias, e explica por que uma indústria no limite superior do Simples precisa comparar com Lucro Presumido antes de decidir pelo regime.

Anexo III — Serviços com alíquota menor

O Anexo III reúne atividades de serviços com menor carga tributária dentro do Simples. A alíquota começa em 6% e atinge 33% no topo — mas na prática as empresas de serviços intelectuais raramente chegam às faixas mais altas sem antes avaliar o Lucro Presumido.

Estão no Anexo III, entre outras: agências de viagens, serviços de manutenção e reparação, escolas de idiomas, academias, serviços de transporte municipal de passageiros, além de atividades que migram do Anexo V quando o fator R é igual ou superior a 28% — ponto crítico detalhado adiante.

O DAS do Anexo III cobre: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ISS.

Anexo IV — Serviços com contribuição previdenciária separada

O Anexo IV é o único em que a contribuição patronal ao INSS não está incluída no DAS. As atividades enquadradas aqui recolhem o CPP diretamente via GPS ou eSocial, além de pagar o DAS com alíquota que vai de 4,5% a 33%.

Fazem parte do Anexo IV: serviços de limpeza, vigilância, obras de construção civil, serviços de advocacia, entre outros listados no art. 18, § 5º-C da LC 123/2006. Para o escritório contábil, esse detalhe é relevante: o custo total da folha precisa ser calculado somando DAS + INSS patronal separado, o que pode inverter a decisão de regime.

Anexo V — Serviços com maior carga tributária

O Anexo V cobre atividades intelectuais e profissionais de alta agregação de valor: medicina, odontologia, engenharia, arquitetura, TI, contabilidade (quando não migra para o Anexo III), entre outras. Alíquotas variam de 15,5% a 30,5% — as mais altas do Simples.

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A lógica é que essas atividades têm folha de pessoal relativamente baixa em relação ao faturamento. Quando essa proporção muda — ou seja, quando a empresa contrata mais —, o fator R pode provocar a migração para o Anexo III.

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O fator R: quando o Anexo V vira Anexo III

O fator R é a razão entre a folha de salários (incluindo pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta do mesmo período:

Fator R = Folha de salários (12 meses) ÷ Receita bruta (12 meses)

Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa sai do Anexo V e migra para o Anexo III no mês seguinte — redução relevante de carga, sem nenhuma mudança de atividade ou estrutura societária.

Exemplo: uma empresa de TI com receita bruta acumulada de R$ 600 mil/ano e folha de R$ 180 mil tem fator R de 30%. Recolhe pelo Anexo III. Se a folha cair para R$ 150 mil, o fator R vai a 25% e a empresa migra para o Anexo V — com alíquota efetiva mais alta sobre a mesma receita.

O cálculo do fator R deve ser revisado mensalmente, porque tanto a receita quanto a folha variam. Escritórios que acompanham esse indicador para os clientes evitam surpresas e identificam oportunidades legítimas de redução de carga — aumentar o pró-labore do sócio, por exemplo, pode ser suficiente para cruzar o limiar de 28%.

Como calcular o DAS: alíquota efetiva na prática

A alíquota do DAS não é simplesmente o percentual da faixa — é a alíquota efetiva, calculada pela fórmula definida na LC 155/2016:

Alíquota efetiva = [(RBT12 × Alíquota nominal) − Parcela a deduzir] ÷ RBT12

Onde RBT12 é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses.

Exemplo prático — Anexo I (comércio), 3ª faixa:

  • RBT12 = R$ 500.000
  • Alíquota nominal da faixa: 10,70%
  • Parcela a deduzir: R$ 22.500
  • Alíquota efetiva = [(500.000 × 10,70%) − 22.500] ÷ 500.000 = (53.500 − 22.500) ÷ 500.000 = 6,20%
  • DAS do mês (sobre receita mensal de R$ 50.000): R$ 50.000 × 6,20% = R$ 3.100

A parcela a deduzir existe para suavizar o salto entre faixas — sem ela, ultrapassar um limite por R$ 1 real elevaria o imposto de toda a receita. O resultado é uma progressividade mais suave do que a tabela nominal sugere.

Como saber qual anexo se aplica à sua empresa

O ponto de partida é o CNAE da atividade principal registrado no CNPJ. A Resolução CGSN 140/2018 traz o mapeamento completo de CNAEs por anexo — e o portal do Simples Nacional na Receita Federal permite consulta direta.

Na prática, o fluxo de enquadramento segue esta lógica:

  • Vende mercadorias? → Anexo I
  • Fabrica ou transforma produtos? → Anexo II
  • Presta serviços listados no § 5º-C da LC 123? → Anexo IV (INSS separado)
  • Presta serviços intelectuais (§ 5º-D)? → Anexo V se fator R < 28%; Anexo III se fator R ≥ 28%
  • Presta outros serviços? → Anexo III

Empresas com múltiplas atividades precisam verificar o CNAE principal e, quando há receitas em anexos diferentes, aplicar o cálculo proporcional previsto no art. 18, § 4º da LC 123/2006.

Perguntas frequentes

Quantos anexos tem o Simples Nacional?

O Simples Nacional possui 5 anexos, cada um com tabela própria de alíquotas conforme a atividade econômica e a faixa de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

Como saber em qual anexo minha empresa se enquadra?

O enquadramento depende do CNAE da atividade principal. Comércio cai no Anexo I, indústria no Anexo II, e serviços se distribuem entre Anexos III, IV e V conforme a natureza da atividade e, em alguns casos, o fator R.

O que é o fator R e como ele afeta o anexo?

O fator R é a relação entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos 12 meses. Empresas de serviços com fator R igual ou superior a 28% migram do Anexo V para o Anexo III, com alíquotas menores.

Qual anexo tem a maior carga tributária?

O Anexo V costuma ter as alíquotas mais elevadas, chegando a 33% na faixa mais alta, sendo aplicado a serviços intelectuais e profissionais quando o fator R é inferior a 28%.

Empresa do Anexo IV paga INSS patronal separado?

Sim. As atividades do Anexo IV não têm a contribuição patronal ao INSS incluída no DAS, por isso o recolhimento previdenciário é feito separadamente via GPS ou eSocial.

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