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A alíquota zero de IRPJ no PERSE inclui adicional do imposto, conforme estabelecido pela Receita Federal através de recente Solução de Consulta. Esta interpretação amplia o alcance do benefício fiscal concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criando um cenário mais favorável para empresas deste segmento que enfrentaram severas dificuldades durante a pandemia.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226
Data de publicação: 2 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto do benefício fiscal do PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse se recuperar dos impactos negativos causados pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução das alíquotas de diversos tributos a zero.

Especificamente, o artigo 4º da referida lei estabelece que empresas do setor de eventos teriam direito à redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). No entanto, havia dúvidas sobre a abrangência desse benefício em relação ao adicional de IRPJ, aplicável sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.

Esclarecimento da Receita Federal sobre o adicional de IRPJ no PERSE

A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 226, de 2 de outubro de 2023, trouxe um importante esclarecimento sobre a questão, estabelecendo que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 compreende tanto a alíquota regular do IRPJ (15%) quanto a alíquota do adicional desse imposto (10%).

Esta interpretação baseia-se no entendimento de que o adicional de IRPJ não constitui um tributo autônomo, mas sim parte integrante do próprio imposto, representando apenas uma alíquota progressiva aplicável a uma faixa específica da base de cálculo.

Assim, quando a legislação estabelece a redução a zero da alíquota do IRPJ, sem fazer qualquer ressalva, compreende-se que o benefício se estende também ao adicional, uma vez que este é simplesmente uma parte do mesmo imposto com alíquota diferenciada.

Impactos práticos para as empresas do setor de eventos

O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta representa um alívio financeiro significativo para as empresas do setor de eventos que se enquadram nos critérios do PERSE. Com a confirmação de que o adicional de IRPJ também está abrangido pela alíquota zero, essas empresas podem usufruir de uma desoneração tributária mais ampla.

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Na prática, isso significa que uma empresa do setor de eventos beneficiária do PERSE, que apura seus resultados pelo lucro real, não pagará IRPJ sobre seus lucros durante o período de vigência do benefício, independentemente do valor desses lucros. Sem essa interpretação, as empresas estariam sujeitas ao adicional de 10% sobre o lucro real que excedesse R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração.

Por exemplo, uma empresa com lucro real de R$ 500.000,00 em um trimestre:

  • Sem o benefício: Pagaria 15% de IRPJ sobre R$ A 500.000,00, o que resultaria em R$ 75.000,00, mais 10% de adicional sobre o valor que excede R$ 60.000,00 (R$ 440.000,00), resultando em mais R$ 44.000,00, totalizando R$ 119.000,00.
  • Com o benefício (incluindo o adicional): Não pagaria nem o IRPJ regular nem o adicional, resultando em uma economia de R$ 119.000,00.

Abrangência e limitações do benefício

É importante destacar que o benefício da alíquota zero de IRPJ, incluindo seu adicional, aplica-se exclusivamente às empresas do setor de eventos que atendem aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.148/2021 e em sua regulamentação. Os contribuintes devem verificar cuidadosamente se suas atividades estão incluídas na lista de CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) elegíveis para o PERSE.

Além disso, o benefício tem prazo determinado, conforme estabelecido na legislação, e as empresas beneficiárias devem cumprir todas as obrigações acessórias normalmente exigidas, inclusive a apresentação das declarações pertinentes à Receita Federal, com a correta indicação dos valores desonerados.

Outro ponto relevante é que a desoneração se aplica apenas ao IRPJ (incluindo o adicional), mantendo-se a obrigação de recolhimento dos demais tributos não expressamente contemplados pelo benefício do PERSE.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada representa um importante esclarecimento sobre a extensão do benefício fiscal do PERSE, reafirmando o compromisso do governo com a recuperação do setor de eventos, um dos mais afetados durante a pandemia de Covid-19.

As empresas beneficiárias devem, no entanto, manter-se atentas às eventuais alterações legislativas ou novas interpretações que possam afetar o benefício, bem como assegurar o cumprimento de todas as condições e requisitos para sua fruição.

A correta aplicação do benefício, com segurança jurídica, contribui para que as empresas do setor possam planejar sua recuperação e investimentos futuros, fortalecendo um segmento econômico importante para a geração de empregos e renda no país.

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