senar-substituicao-tributaria
  • Acórdão nº: 2101-002.989
  • Processo nº: 11634.720004/2016-43
  • Câmara: 1ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Seção: 2ª Seção
  • Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite
  • Data da Sessão: 28 de janeiro de 2025
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
  • Resultado: Provimento Parcial (Unanimidade)
  • Período de Apuração: 2011 a 2014
  • Setor Econômico: Agropecuária

O CARF acolheu embargos de declaração opostos pela Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, em recuperação judicial, anulando a substituição tributária do SENAR por ausência total de lastro normativo adequado para o período autuado (2011-2014). A decisão favorece o contribuinte ao reconhecer omissão no acórdão anterior e alterar seu dispositivo para conhecer e dar provimento ao recurso voluntário contra as contribuições previdenciárias patronais.

O Caso em Análise

A Seara foi autuada pela Receita Federal pela falta de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, especificamente SENAR e FUNRURAL, referentes aos anos 2011 a 2014. Em primeiro julgamento (Acórdão 2101-002.814), o CARF não conheceu do recurso voluntário da empresa sob o argumento de que o débito relativo ao SENAR estaria parcelado e houve desistência expressa do recurso.

Discordando dessa interpretação, a agroindústria opôs embargos de declaração, alegando que a petição de parcelamento mencionada referia-se exclusivamente ao processo em apenso (11634.720003/2016-07), não ao processo em análise. Argumentou que havia omissão clara e contradição na decisão anterior, que merecia esclarecimento pelo CARF.

A Omissão Reconhecida

O CARF, em julgamento unânime, reconheceu a suscitada omissão. A decisão anterior havia falhado em diferenciar corretamente os processos apensados e a documentação de parcelamento aplicável a cada um deles. Conforme afirmado na ementa:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos.”

A constatação de omissão permitiu ao CARF exercer seus efeitos infringentes, alterando o dispositivo anterior de “não conhecer do recurso voluntário” para “conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”.

SENAR: Ausência de Lastro Normativo

Ao conhecer do recurso voluntário, o CARF enfrentou o mérito e acolheu a tese da Seara sobre a invalidade da substituição tributária do SENAR pelo período autuado.

A Fazenda Nacional havia se apoiado na aplicação dos artigos 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 e artigo 3º, §3º, da Lei nº 8.135/1991 para justificar a cobrança do SENAR por substituição tributária. Contudo, o CARF rejeitou fundamentalmente essa tese, reconhecendo que nenhum desses dispositivos autorizava expressamente a substituição tributária para o SENAR.

“Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997.”

O Marco Legal: Lei nº 13.606/2018

A decisão estabeleceu um marco temporal preciso: a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018 foi a primeira norma a incluir, expressamente, parágrafo único no artigo 6º da Lei 9.528/1997, autorizando a sub-rogação (substituição tributária) para a contribuição ao SENAR.

Como a autuação referia-se ao período 2011-2014, portanto anterior à vigência dessa lei, o CARF concluiu pela ausência total de lastro normativo que legitimasse a cobrança por substituição tributária naquele período.

Adicionalmente, o CARF citou:

  • O Decreto nº 566/1992, artigo 11, §5º, alínea ‘a’, que também só se aplica com validade após a Lei 13.606/2018
  • O Parecer Normativo PGFN nº 19443/2021, que consolida essa interpretação
  • A Portaria PGFN nº 502/2016, que inclui o SENAR em lista de substituição tributária, mas com eficácia subordinada à lei que a autoriza
  • Requisitos do Código Tributário Nacional (artigos 121, parágrafo único, II, e 128) sobre necessidade de lastro normativo para constituição de crédito tributário

Impacto Prático para Agroindústrias

Essa decisão reafirma jurisprudência importante para empresas do setor agropecuário que foram autuadas pela substituição tributária do SENAR:

  • Período pré-2018: Cobrança do SENAR por substituição tributária carece absolutamente de fundamento legal. Contribuintes autuados por esse período podem ter argumentos sólidos para anular os lançamentos.
  • Período pós-2018: A partir de janeiro de 2018, a Lei 13.606/2018 autoriza expressamente a sub-rogação, validando cobranças por esse período em diante.
  • Relevância do voto da Fazenda: Embora não haja divergência registrada (unanimidade), a rejeição pela Receita desse argumento evidencia posição defensável em litígios administrativos.
  • Processos em apenso: O caso reforça a necessidade de análise individualizada de documentação de parcelamento e desistências, evitando confusões entre processos correlatos.

Conclusão

O Acórdão 2101-002.989 fornece precedente valioso ao confirmar que a substituição tributária do SENAR não tinha validade antes de janeiro de 2018. Agroindústrias e demais contribuintes autuados por substituição tributária do SENAR no período 2011-2017 contam com essa decisão unânime do CARF para contestar administrativamente a exigência. A omissão reconhecida no acórdão anterior evidencia também a importância de combater decisões obscuras ou contraditórias por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.

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