retroatividade-benigna-previdenciaria
  • Acórdão nº: 2301-011.497
  • Processo nº: 11176.000229/2007-33
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Vanessa Kaeda Bulara de Andrade
  • Data: 7 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo: Embargos de Declaração
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Setor: Telecomunicações
  • Período: 02/2002 a 07/2005

O CARF concedeu Embargos de Declaração a uma empresa de telecomunicações para cancelar penalidade de obrigação acessória previdenciária, aplicando o princípio da retroatividade benigna. A decisão unânime reconheceu que a penalidade havia sido revogada por lei superveniente, motivo pelo qual deveria ser anulada.

O Caso em Análise

A CTE-Técnica de Eletricidade e Telecomunicações Ltda foi autuada pela Fazenda Nacional por descumprimento de obrigação acessória relativa a contribuições previdenciárias no período de 02/2002 a 07/2005. A penalidade fundamentava-se no art. 32, §5º da Lei nº 8.212/91, que previa multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária.

O caso tramitou inicialmente em primeira instância, chegando ao CARF para apreciação de Recurso Voluntário. Nessa ocasião, a contribuinte apresentou manifestação informando que o dispositivo legal que embasava a autuação havia sido revogado pela Medida Provisória nº 499/2009 (posteriormente convertida na Lei 11.941/2009). O acórdão anterior (nº 2301-009.350, de 11/08/2021) citou essa manifestação no relatório, mas não se pronunciou explicitamente sobre a questão, gerando omissão decisória.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Omissão do Acórdão Anterior

Tese do Contribuinte:

O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre petição na qual pleiteava o cancelamento do auto de infração, considerando que o dispositivo legal no qual sustentado (art. 32, §5º da Lei nº 8.212/91) havia sido revogado. A omissão violava o direito ao julgamento integral da causa.

Resposta da Fazenda Nacional:

A Fazenda não apresentou argumentação específica contra essa matéria preliminar.

Matéria 2: Aplicação da Retroatividade Benigna

Tese do Contribuinte:

Deve ser aplicada a retroatividade benigna conforme art. 106, II do Código Tributário Nacional (CTN), cancelando-se a penalidade ou reduzindo-a para a multa mais benéfica prevista no art. 32-A, inc. I, da Lei nº 8.212/91. O princípio constitucional e legal de retroatividade benigna impõe que leis mais favoráveis ao contribuinte sejam aplicadas retroativamente.

Argumento da Fazenda Nacional:

A Fazenda não formalizou defesa específica nesta matéria no acórdão analisado.

A Decisão do CARF

Reconhecimento da Omissão

O CARF reconheceu a omissão do acórdão anterior, que havia deixado de analisar explicitamente a manifestação do contribuinte sobre a revogação da penalidade. Essa omissão foi sanada pelos Embargos de Declaração, permitindo ao tribunal se pronunciar sobre a questão substancial.

Aplicação da Retroatividade Benigna

A turma acolheu integralmente a tese do contribuinte, aplicando o princípio da retroatividade benigna. A fundamentação é clara:

“Nos casos de multa por descumprimento de obrigação acessória, a qual foi revogada por lei superveniente, deve ser aplicada a retroatividade benigna.”

A decisão cancelou a penalidade prevista no art. 32, §5º da Lei nº 8.212/91, que foi revogado pelo advento da Lei 11.941/2009. O tribunal reconheceu que:

  • A lei superveniente (Lei 11.941/2009) revogou expressamente o fundamento legal da autuação
  • Quando uma lei revoga dispositivo que impunha penalidade, deve-se aplicar a retroatividade benigna
  • Isso decorre dos princípios constitucionais e do próprio CTN
  • A Súmula CARF 196 consolida esse entendimento

Resultado por matéria:

  • Omissão: Reconhecida e sanada (nulidade relativa)
  • Mérito: Favorável ao contribuinte (cancelamento da penalidade)

Fundamentação Legal

O CARF baseou a decisão em:

  • Art. 32, §5º da Lei nº 8.212/91: Dispositivo revogado que previa a penalidade objeto da autuação
  • Lei 11.941/2009: Lei que revogou o dispositivo anterior, convertendo a Medida Provisória nº 499/2009
  • Art. 106, II do CTN: Princípio da retroatividade benigna em matéria tributária
  • Súmula CARF 196: “Nos casos de multa por descumprimento de obrigação acessória, a qual foi revogada por lei superveniente, deve ser aplicada a retroatividade benigna”

Detalhamento do Item Controvertido

Item Controvertido Resultado Motivo
Penalidade por descumprimento de obrigação acessória (art. 32, IV, §§3º e 5º da Lei nº 8.212/91) Cancelada (glosada) Dispositivo legal revogado pela Lei 11.941/2009; aplicação de retroatividade benigna conforme Súmula CARF 196

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão consolida um ponto fundamental da jurisprudência do CARF: quando lei superveniente revoga dispositivo que impunha penalidade, a retroatividade benigna deve ser aplicada, cancelando a multa.

As consequências práticas são significativas:

  • Contribuintes autuados antes da revogação: Podem requerer cancelamento de penalidades mediante Embargos de Declaração ou novo recurso, se o dispositivo legal foi revogado
  • Período de aplicação: A retroatividade benigna opera desde a data do fato gerador, independentemente de quando a lei revogadora foi publicada
  • Obrigações acessórias previdenciárias: Especialmente relevante para penalidades relacionadas a DARF, folha de pagamento e outras obrigações acessórias que possam ter sido revogadas
  • Súmula CARF 196: Agora tem força vinculante nesta matéria, podendo ser utilizada em defesa administrativa

A decisão reforça a jurisprudência e aplica adequadamente a Súmula CARF 196, criando precedente sólido para casos semelhantes. Contribuintes do setor de telecomunicações e demais setores que tiveram penalidades autuadas sob dispositivos posteriormente revogados têm fundamento legal para pleitear o cancelamento.

Considerações Finais

O acórdão 2301-011.497 reflete a posição consolidada do CARF sobre a aplicação do princípio da retroatividade benigna em matéria de penalidades por obrigações acessórias revogadas. A decisão unânime, sem voto divergente, demonstra a solidez dessa orientação jurisprudencial.

Para empresas que enfrentam situação similar — autuações por obrigações acessórias cujos fundamentos legais foram revogados por leis posteriores — este acórdão oferece base segura para contestação administrativa. A aplicação da retroatividade benigna é obrigatória e não discricionária, conforme reiterado pelo tribunal.

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