responsabilidade-solidaria-mandatario
  • Acórdão nº: 2401-012.107
  • Processo nº: 10950.731273/2019-32
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Miriam Denise Xavier
  • Data da Sessão: 28 de janeiro de 2025
  • Resultado: Não conhecido o recurso de ofício; não conhecido recurso voluntário de José Carlos Geraldi; conhecido parcialmente recurso voluntário de Henrique Ferrucio Geraldi (exceto matéria preclusa), negado provimento — por unanimidade
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e GILRAT
  • Período de Apuração: Janeiro/2015 a março/2017
  • Setor Econômico: Agricultura — Comercialização de Produtos Rurais

O CARF negou provimento a recurso de mandatários-administradores de empresa agrícola autuada por omissão de aquisições rurais nas contribuições previdenciárias. A decisão unânime reafirma a responsabilidade solidária de quem exerce poder administrativo sem respeitar os deveres legais, mesmo na ausência de dolo comprovado. A fundamentação é robusta: aplicam-se os limites de alçada vigentes na data de apreciação; ações judiciais simultâneas com mesmo objeto causam renúncia à instância administrativa; e a preclusão atinge matérias não impugnadas expressamente na defesa.

O Caso em Análise

A empresa M S Godoi Eireli (ex-MS Godoi & Cia. Ltda) atua na comercialização de produtos rurais adquiridos de produtores pessoas físicas. Durante autuação que abrangeu os períodos de janeiro de 2015 a março de 2017, o fisco constatou omissão de aquisições rurais nas Guias do FGTS e GFIP, gerando lançamento de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e GILRAT.

O aspecto mais delicado: a empresa utilizava como sócios pessoas jurídicas — Mauro Sérgio Godoi e Everton Matos Godoi — que não exerciam função administrativa. O poder real de administração estava nas mãos de dois mandatários: José Carlos Geraldi e Henrique Ferrucio Geraldi, aos quais foram conferidos poderes amplos. O fisco enquadrou-os como responsáveis solidários pela omissão tributária.

Na primeira instância (DRJ), o lançamento foi mantido. Henrique Ferrucio Geraldi recorreu ao CARF; José Carlos Geraldi também interpôs recurso. Além disso, a Fazenda Nacional ofereceu recurso de ofício — procedimento obrigatório em certos patamares de disputa.

Um complicador processual: a empresa foi cientificada apenas por edital (21/12/2020) e estava inapta no CNPJ desde 10/06/2020. Esse quadro factual de inaptidão e endereço incerto influenciou as questões de admissibilidade dos recursos.

As Questões de Admissibilidade Recursal

Limite de Alçada no Recurso de Ofício

O CARF não conheceu o recurso de ofício. A razão é simples, mas juridicamente fundamental: existe um limite de alçada para recurso de ofício, e o que importa é o limite vigente na data de apreciação em segunda instância, não na data da autuação.

“Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Súmula CARF nº 103.”

Essa súmula é cristalina: o CARF analisa se o valor do crédito tributário ultrapassava o piso de alçada em janeiro de 2025 (data da sessão), não em 2015. Se estava abaixo, o recurso de ofício sequer era cabível. Protege contribuintes de reavalições indefinidas em créditos pequenos.

Renúncia à Instância Administrativa por Ação Judicial

José Carlos Geraldi não teve seu recurso conhecido. O motivo: ele propôs ação judicial sobre o mesmo objeto — a responsabilidade solidária — antes ou depois do lançamento de ofício, ou em paralelo ao processo administrativo.

“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Súmula CARF nº 1.”

A Súmula CARF nº 1 é categórica: quem busca a Justiça Comum/Federal com a mesma disputa que está na esfera administrativa renuncia automaticamente o direito de prosseguir na via administrativa. Pode apenas discutir matérias distintas no CARF. É uma regra de economia processual e de coerência: não se pode litigar simultaneamente em duas instâncias com pretensões idênticas.

Preclusão — Matérias Não Impugnadas

O recurso de Henrique Ferrucio Geraldi foi conhecido, mas parcialmente. A razão: ele não impugnou expressamente certos pontos da autuação em sua petição de defesa/contestação. Aquilo que não foi defendido adequadamente sofre preclusão — cessa a oportunidade de discussão.

“Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. Matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal.”

É um princípio processual administrativo firme: não se pode alegar no recurso algo que não foi arguido na defesa. Garante coerência processual e a oportunidade de a Fazenda se manifestar sobre a questão em primeira instância.

A Decisão do CARF: Responsabilidade Solidária

Na parte do recurso que foi conhecido (o de Henrique Ferrucio Geraldi, nas matérias não preclusa), o CARF negou provimento. Ou seja, manteve a responsabilidade solidária contra o mandatário-administrador.

Tese do Contribuinte (Henrique Ferrucio Geraldi)

Henrique defendeu-se argumentando que a responsabilidade tributária solidária dos mandatários não é cabível quando não há dolo e a outorga de poderes ocorre no interesse exclusivo do mandante (a empresa). Em outras palavras: eu apenas executei as ordens; a culpa é da empresa, não minha; e não houve intenção dolosa.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda, por seu turno, argumentou que a responsabilidade solidária é cabível quando há ação ou omissão em desrespeito ao dever legal, especialmente em situações de simulação ou interposição na administração (como ocorria com os sócios fictícios Mauro Sérgio e Everton Matos). O dolo não é requisito obrigatório; a culpa — omissão — é suficiente.

A Fundamentação do CARF

O CARF acolheu a tese da Fazenda e decidiu a favor da responsabilidade solidária:

“Cabível a responsabilidade solidária dos administradores/mandatários quando, por ação ou omissão em seu dever legal, contribuírem para a prática da infração à lei.”

A fundamentação legal é o artigo 135 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que estabelece:

“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: […] os mandatários, prepostos e empregados; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

O CARF reafirmou que a responsabilidade tributária solidária decorre de interesse natural na situação vinculada ao fato jurídico tributário. Henrique Ferrucio Geraldi, como mandatário com poderes amplos de administração, tinha interesse direto na empresa e contribuiu — por omissão — para a infração (não registrar as aquisições rurais).

A ausência de dolo não o isenta. O dever legal de colaborar com o cumprimento das obrigações previdenciárias e de GILRAT é objetivo. Quem administra de fato — mesmo sem ser sócio formal — é responsável solidário se contribui (ação) ou omite-se (não faz o que a lei exige) na prática da infração.

Impacto Prático e Jurisprudência

Este acórdão reafirma uma linha jurisprudencial consolidada do CARF, já cristalizada em súmulas:

  • Responsabilidade solidária não exige dolo: culpa (omissão do dever legal) é bastante. Administradores e mandatários que omitem-se no dever de registrar aquisições rurais, por exemplo, respondem solidariamente.
  • Interposição de pessoas na sociedade não afasta responsabilidade: se o poder real está nas mãos de alguém (no caso, Henrique e José Carlos), esse alguém é responsável, independentemente da estrutura formal.
  • Ação judicial simultânea renúncia instância administrativa: contribuintes que querem discutir em juízo não podem manter recursos no CARF. Escolham um ou outro caminho.
  • Preclusão é rigorosa: o que não foi impugnado na defesa não pode ser rediscutido em recurso. Exige-se cuidado extremo na petição inicial de defesa.

Para empresas do setor agrícola (comercialização de produtos rurais, especialmente):

  • Certifique-se de que aquisições de pessoas físicas estão registradas adequadamente em GFIP e FGTS, com as devidas contribuições previdenciárias.
  • Não utilize estruturas de interposição de pessoas (sócios fictícios) sob pena de expor administradores de fato a responsabilidade solidária.
  • Administradores e mandatários com poderes amplos são solidariamente responsáveis — não é uma questão de boa-fé, mas de lei.
  • Se uma ação judicial foi proposta sobre o mesmo tema, interrompa imediatamente qualquer recurso administrativo. Simultânea não é permitida.
  • Na defesa em primeira instância, impugne explicitamente cada ponto da autuação. O silêncio gera preclusão.

Decisão unânime sinaliza consolidação jurisprudencial. Não houve voto divergente. O CARF (Câmara inteira) está firme: responsabilidade solidária de administradores/mandatários é cabível mesmo sem dolo, quando há omissão do dever legal e interesse na situação tributária.

Conclusão

O acórdão 2401-012.107 não conheceu dois dos três recursos por razões processuais (limite de alçada e renúncia à instância administrativa), mas a parte que foi julgada quanto ao mérito resultou desfavorável aos mandatários. O CARF confirmou que responsabilidade solidária de quem administra de fato é exigível pelo artigo 135 do CTN, independentemente da forma societária ou ausência de dolo, bastando a omissão no cumprimento dos deveres legais.

Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: estruture a administração de forma transparente, cumpra pontualmente as obrigações previdenciárias e de GILRAT (especialmente em aquisições rurais), e mantenha consistência processual — escolha entre via judicial ou administrativa, não ambas simultaneamente.

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