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  • Acórdão: nº 3002-003.329
  • Processo: 11080.725251/2013-05
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária | 3ª Seção
  • Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
  • Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por maioria (conselheiro Marcos Antonio Borges vencido)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tributo: PIS/PASEP
  • Valor do Crédito: R$ 373.102,94 (compensação de PIS)
  • Período de Apuração: Fevereiro de 1999 a novembro de 2002
  • Setor Econômico: Distribuição de Medicamentos

A Dimed S/A, distribuidora de medicamentos, obteve vitória no CARF ao recorrer de homologação parcial de compensação de PIS. O tribunal reconheceu que receitas financeiras — especialmente juros sobre capital próprio e variações monetárias — não integravam a base de cálculo da contribuição até a edição da Lei nº 10.637/2002, alinhando-se com decisão judicial que declarou inconstitucional a ampliação de base da Lei nº 9.718/1998.

O Caso em Análise

A Dimed S/A apresentou manifestação de inconformidade contra despacho que homologou parcialmente a compensação de PIS no montante de R$ 373.102,94, referente ao período de fevereiro de 1999 a novembro de 2002.

A empresa, cuja atividade principal é a distribuição de medicamentos e prestação de serviços a coligadas e controladas, havia requerido créditos compensáveis de PIS baseando-se na decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 346.084/PR. Naquele julgado, a Corte Suprema reconheceu que certos tipos de receita não deveriam compor a base de cálculo do PIS.

A empresa incluiu em seus créditos compensáveis as variações monetárias de mútuos concedidos a coligadas e controladas, bem como juros sobre capital próprio (JCP), alegando que estas operações se enquadravam como receitas financeiras, não operacionais.

A Fiscalização Federal impugnou a compensação, argumentando que essas receitas deveriam integrar a base de cálculo do PIS por constituirem operações típicas do objeto social da empresa, que prevê participação em outras sociedades. Para a Fazenda, o conceito de “faturamento” abrangia todas as receitas, inclusive as financeiras.

A questão central envolvia a interpretação do conceito de faturamento para fins de PIS e se este conceito incluía receitas que não fossem operacionais — o cerne da disputa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A Dimed argumentou que as receitas financeiras não se caracterizavam como faturamento. Para tanto, invocou:

  • Conceito de faturamento reconhecido pelo STF e STJ: somatório de receitas oriundas da atividade operacional — aquelas decorrentes das operações típicas previstas no objeto social;
  • Decisão judicial com trânsito em julgado (MS nº 1999.71.00.012359-6) que reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação de base operada pela Lei nº 9.718/1998;
  • Não incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 423 e Recursos Especiais nº 1.141.065/SC e nº 959.521/SP);
  • Juros sobre capital próprio e variações monetárias não constituem receita operacional ou típica da atividade empresarial.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda defendeu que:

  • As receitas financeiras (JCP e variações monetárias) deveriam integrar a base de cálculo do PIS por serem operações da atividade empresarial;
  • Ainda que a empresa tenha como atividade principal a distribuição de medicamentos, o seu objeto social prevê participação em outras sociedades, tornando as operações financeiras típicas desse objeto;
  • O amplo conceito de “faturamento” após a Lei nº 9.718/1998 abrangia a totalidade de receitas auferidas, sem exclusões;
  • A compensação solicitada pela empresa excedia o direito legalmente reconhecido até 2002.

A Decisão do CARF — Conceito de Faturamento

A 2ª Turma Extraordinária, por maioria, acolheu o recurso da Dimed, reconhecendo que receitas financeiras não compunham a base de cálculo do PIS até a edição da Lei nº 10.637/2002.

“Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, e até a edição da Lei nº 10.637/2002, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP é a definida no artigo 3º, caput, da mesma Lei nº 9.718/1998, que é o faturamento definido como a receita bruta proveniente de venda de bens e de serviços prestados. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo de PIS/COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social, sendo passível de exclusão receitas financeiras que não se incluam neste conceito.”

O tribunal fundamentou sua decisão nos seguintes pilares:

1. Reconhecimento da Inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998

O CARF respeitou a decisão judicial com trânsito em julgado (MS nº 1999.71.00.012359-6) que declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo operada pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. Isso significa que a Fazenda não poderia, durante o período 1999-2002, exigir PIS sobre todas as receitas, mas apenas sobre aquelas que se enquadravam no conceito original — o faturamento bruto de venda de bens e serviços.

2. Definição Restrita de Faturamento

Adotando entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ, o tribunal definiu faturamento como o conjunto de receitas oriundas da atividade operacional — aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no objeto social. Receitas financeiras, por natureza, não se enquadram nesta categoria.

Ainda que a Dimed tivesse em seu objeto social a “participação em outras sociedades”, essa previsão não caracterizava a geração de juros sobre capital próprio e variações monetárias como operações típicas de seu negócio principal (distribuição de medicamentos).

3. Não Incidência sobre Receitas Financeiras

O tribunal reafirmou a jurisprudência pacífica do STJ:

  • Súmula nº 423/STJ: “O PIS e a COFINS incidem sobre as receitas provenientes das operações que integram o faturamento”;
  • REsp nº 1.141.065/SC e REsp nº 959.521/SP: Precedentes que reconhecem a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

Essas decisões consolidaram o entendimento de que receitas financeiras (juros, variações monetárias, rendimentos) não integram o conceito de faturamento para fins de PIS e COFINS, pelo menos até 2002.

Análise dos Itens Controvertidos

Receita Financeira Resultado Fundamento
Juros sobre Capital Próprio (JCP) ACEITO Não caracteriza faturamento; não é receita operacional
Variações Monetárias de Mútuos (a coligadas e controladas) ACEITO Receita financeira; não integra base de PIS até 2002

Ambas as receitas discutidas foram reconhecidas como válidas para exclusão da base de cálculo do PIS, confirmando a compensação requerida pela Dimed.

Divergência e Maioria

A decisão foi aprovada por maioria, com o conselheiro Marcos Antonio Borges vencido. O conselheiro divergente provavelmente sustentava que as receitas financeiras deveriam integrar a base de cálculo, alinhando-se à posição da Fazenda. No entanto, a maioria da turma prevaleceu no reconhecimento da inconstitucionalidade e na aplicação restrita do conceito de faturamento.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão tem relevância significativa para empresas que operavam no período de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, que é quando a Lei nº 10.637/2002 ampliou a base de cálculo do PIS para incluir explicitamente receitas financeiras.

Contribuintes Distribuição e Comércio

Empresas nos setores de distribuição, comércio e intermediação que:

  • Recebiam juros sobre capital próprio de coligadas/controladas;
  • Tinham receitas de variações monetárias em operações de financiamento interno;
  • Autuadas pela Fazenda por estas receitas no período 1999-2002;

…têm fundamento legal forte para reivindicar créditos de PIS compensáveis ou restituíveis, desde que observado o prazo prescricional (5 anos, conforme Lei nº 8.212/1991).

Reforço de Jurisprudência

A decisão reforça jurisprudência pacífica do STJ e jurisprudência ainda em construção no CARF, alinhando-se a:

  • Súmula nº 423/STJ;
  • Decisão do STF em RE nº 346.084/PR;
  • Precedentes judiciais com trânsito em julgado.

Isso sugere tendência favorável do CARF para casos análogos, desde que o período seja anterior a janeiro de 2003.

Cuidados Importantes

Apesar da decisão favorável:

  • Lei nº 10.637/2002: A partir de 1º de janeiro de 2003, receitas financeiras passam a integrar obrigatoriamente a base de cálculo do PIS, não sendo possível invocar esta decisão para períodos posteriores;
  • Documentação: É essencial manter comprovação clara de que as receitas foram de natureza financeira (extratos bancários, contratos de mútuo, demonstrações de JCP);
  • Prazo prescricional: Contribuintes interessados devem verificar se ainda estão dentro do prazo de 5 anos para reclamar créditos relacionados.

Conclusão

O acórdão nº 3002-003.329 consolida importante proteção aos direitos de contribuintes que operaram entre 1999 e 2002. Ao reconhecer que receitas financeiras não compunham a base de cálculo do PIS até a edição da Lei nº 10.637/2002, o CARF acolhe jurisprudência judicial consolidada sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998 e reafirma o conceito operacional e restrito de “faturamento” para fins tributários.

A decisão por maioria sinaliza clareza jurídica: juros sobre capital próprio e variações monetárias de mútuos não são receitas operacionais, independentemente de previsão no objeto social da empresa. Isso protege contribuintes que, de boa fé, excluíram tais receitas de suas bases de cálculo de PIS durante o período analisado.

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