irrf-multa-falta-recolhimento
  • Acórdão: nº 1001-003.644
  • Processo: 19515.720013/2016-01
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Carmen Ferreira Saraiva
  • Data da Sessão: 11 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Valor da Disputa: R$ 353.421,92
  • Períodos Fiscalizados: 2011, 2012 e 2014

A empresa E B Alimentação Escolar Ltda., atuante no setor de alimentação escolar, obteve uma decisão desfavorável no CARF ao recorrer de autuação por falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A 1ª Turma Extraordinária, de forma unânime, manteve a exigência do tributo com a multa de ofício de 75% e juros de mora, além de confirmar a responsabilidade solidária de acionistas e administradores.

O Caso em Análise

A recorrente foi autuada por não recolher o IRRF incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e aluguéis pagos a pessoas físicas nos anos-calendário de 2011, 2012 e 2014. O Auto de Infração formalizou crédito tributário no valor de R$ 353.421,92, incluindo o tributo principal, juros de mora e penalidade de multa de ofício proporcional.

A autuação ocorreu por falta de pagamento e recolhimento da retenção na fonte, configurando uma omissão de cumprimento de obrigação tributária acessória de grande relevância. A empresa atuava no ramo de alimentação escolar e, conforme constatou a fiscalização, retinha valores de fornecedores e colaboradores, mas não os repassava aos cofres públicos nos períodos indicados.

O Auto de Infração foi lavrado formalmente, constituindo o crédito tributário exigível. A recorrente alegou diversos argumentos para questionar a legalidade da autuação, mas nenhum foi acolhido pelo CARF.

As Principais Controvérsias

Lançamento de Ofício por Falta de Recolhimento

A empresa argumentava que o lançamento não deveria ter sido realizado de ofício, questionando a legalidade do Auto de Infração como instrumento de constituição do crédito. Porém, a Fazenda Nacional asseverou que a omissão de recolhimento é causa bastante para o lançamento de ofício conforme previsto em lei.

Posição do CARF: A Turma confirmou que a falta de recolhimento de tributo justifica plenamente o lançamento de ofício. O Auto de Infração constitui formalmente o crédito tributário quando há omissão na declaração, declaração inexata ou falta de pagamento/recolhimento.

Multa de Ofício Proporcional de 75%

O contribuinte questionava a aplicação da penalidade de multa de 75% sobre a totalidade do imposto não recolhido. Alegava que a proporção era excessiva ou inadequada aos fatos.

Posição do CARF: Manteve integral a multa de ofício proporcional de 75%. A fundamentação legal é cristalina: nos casos de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre o tributo.

“Nos casos de lançamento de ofício, aplica-se a multas de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.”

Responsabilidade Solidária de Administradores

A Fazenda Nacional também inquiriu acionistas controladores, diretores e gerentes da empresa como responsáveis solidários pela obrigação tributária. O contribuinte contestou essa responsabilização.

Posição do CARF: A Turma confirmou plenamente a responsabilidade solidária. Segundo a jurisprudência pacificada, são solidariamente responsáveis os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento de IRRF.

“São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte.”

A DIRF Não Constitui Confissão de Dívida

O contribuinte alegava que a apresentação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) deveria ser interpretada como confissão de dívida, criando estoppel contra a Fazenda. A posição foi rejeitada.

Posição do CARF: A DIRF é apenas um documento informativo e não representa confissão de dívida, não gerando qualquer impedimento ao exercício do direito de constituição do crédito por falta de recolhimento.

Fundamentação Legal

O CARF baseou-se em sólido acervo normativo:

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) – Arts. 121 sobre responsabilidade solidária
  • Lei nº 7.713/1988 – Disposições sobre IRRF, multa de ofício e responsabilidade solidária
  • Lei nº 8.134/1990 – Normas sobre IRRF (arts. 3º e 16)
  • Lei nº 9.250/1995 – Disposições sobre IRRF (art. 4º, II)
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) – Artigos 620, 621, 624-626, 636-638, 641-644, 646 sobre IRRF e multas
  • Lei nº 11.727/2008 – Alterações à Lei nº 9.250/1995

A decisão está alinhada à jurisprudência consolidada no CARF sobre o tema, reforçando o entendimento de que a omissão de recolhimento de IRRF é matéria de elevado rigor fiscal.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão representa um sinal de alerta para empresas que retêm IRRF sobre serviços, aluguéis e rendimentos diversos. O acórdão reforça que:

  • A falta de recolhimento de IRRF não será tolerada, mesmo que o tributo tenha sido retido na fonte e a empresa alegue aperturas financeiras
  • A multa de 75% é praticamente inexorável em casos de não recolhimento, salvo comprovação de circunstâncias muito específicas não presentes neste caso
  • A responsabilidade solidária alcança pessoas físicas (acionistas e administradores), ampliando o risco fiscal para todas as partes envolvidas na gestão
  • Documentos como a DIRF não protegem o contribuinte; servem apenas como registro informativo

Empresas do setor de alimentação escolar, em particular, devem redobrar a atenção aos prazos de recolhimento de IRRF, pois operam frequentemente com múltiplos fornecedores e colaboradores geradores de retenção. A jurisprudência do CARF não reconhece atenuantes para essa omissão.

Conclusão

O CARF, de forma unânime, rechaçou todos os argumentos da recorrente e manteve íntegro o lançamento de ofício com a penalidade máxima de multa de 75%. A decisão é educativa: reforça que a obrigação de recolhimento de IRRF é inderrogável e que a administração da empresa responde pessoal e solidariamente por sua omissão.

Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: regularizar imediatamente qualquer débito de IRRF não recolhido e implementar controles internos robustos para evitar futuros inadimplementos. O custo da negligência é alto, combinando a cobrança integral do tributo, multa de 75%, juros de mora e potencial responsabilidade pessoal dos gestores.

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