- Acórdão nº: 3202-003.462
- Processo nº: 13884.004092/2004-82
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Rafael Luiz Bueno da Cunha
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Valor do Crédito Tributário: PIS R$ 402.239,98 vs COFINS R$ 1.829.207,10
- Período de Apuração: Janeiro de 2004
A Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, empresa do setor de fabricação de aeronaves e componentes aeronáuticos, teve sua tentativa de compensação de créditos de PIS/Pasep com débitos de COFINS negada pelo CARF. O tribunal reafirmou a proibição estabelecida no art. 170-A do Código Tributário Nacional: não é permitido compensar tributos que estão sendo discutidos judicialmente enquanto não houver decisão final com trânsito em julgado.
O Caso em Análise
A história deste caso começa em março de 2003, quando a Embraer ajuizou um Mandado de Segurança questionando a exigência de PIS conforme a Lei nº 10.637/2002. A empresa argumentava que tinha direito de recolher o tributo sob a forma da Lei Complementar nº 7/70. Inicialmente, obteve uma liminar que suspendia a cobrança, mas a segurança foi posteriormente denegada pelo Poder Judiciário.
Em janeiro de 2004, no período de apuração analisado, a recorrente apurou créditos de PIS/Pasep não cumulativo no valor de R$ 402.239,98 vinculados a receitas de operações de exportação. Simultaneamente, registrou débitos de COFINS de R$ 1.829.207,10 no mesmo período.
Conforme permitido pela legislação, a Embraer declarou uma Declaração de Compensação em 17 de dezembro de 2004, buscando aproveitar seus créditos de PIS/Pasep para abater os débitos de COFINS. Contudo, a autoridade fiscal não homologou a compensação, argumentando violação do art. 170-A do CTN.
Na primeira instância, a autoridade fiscal manteve sua posição, e a decisão foi desfavorável à Embraer. Essa decisão foi mantida pelo TRF da 3ª Região em 19 de setembro de 2007, quando o Mandado de Segurança foi finalmente julgado improcedente em favor da União.
As Teses em Disputa
Tese da Embraer (Contribuinte)
A recorrente apresentou três argumentos principais para justificar sua compensação:
- Os créditos de PIS/Pasep discutidos judicialmente encontravam-se com a exigibilidade suspensa. A Embraer argumentava que essa suspensão, materializada primeiro por liminar e depois por depósito judicial, era suficiente para permitir a compensação, pois o débito teria sido “extinto” pela conversão em renda dos valores depositados.
- O crédito tributário utilizado na compensação possuía liquidez e certeza, condições essenciais para autorizar a compensação conforme o art. 170 do CTN.
- Não existiria ordem cronológica de preferência para utilização do crédito, ou seja, o fato de o crédito estar em discussão não impediria seu aproveitamento contra outros débitos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda fundamentou sua posição no art. 170-A do CTN, que expressamente veda a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo contribuinte antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Segundo a Fazenda, a compensação exige a existência de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública. Quando um crédito está sendo discutido judicialmente, essa liquidez e certeza ficam comprometidas, pois a decisão judicial pode alterar significativamente o valor do crédito a ser ressarcido.
A Fazenda também rebateu a argumentação sobre a suspensão da exigibilidade por depósito judicial, afirmando que essa medida apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue. Portanto, não seria suficiente para afastar a aplicação do art. 170-A do CTN.
A Decisão do CARF
O CARF negou provimento ao recurso da Embraer por unanimidade, mantendo integralmente a decisão de primeira instância e reafirmando a aplicação rigorosa do art. 170-A do CTN.
“É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, ainda que o valor discutido esteja com a exigibilidade suspensa.”
O tribunal deixou cristalino que o impedimento de compensação persiste independentemente de o crédito estar com exigibilidade suspensa. A fundamentação baseou-se em:
- Art. 170-A da Lei Complementar nº 104/2001 (que alterou o CTN): proíbe expressamente a compensação de tributo em contestação judicial antes do trânsito em julgado.
- Art. 170 do CTN: a lei autoriza compensação apenas de créditos “líquidos e certos”. Um crédito em discussão judicial não preenche esse requisito, pois sua eventual confirmação, redução ou cancelamento depende da decisão do Poder Judiciário.
- Ausência de certeza do crédito: o CARF afirmou que “a certeza do crédito aproveitado na Declaração de Compensação fica comprometida, não detendo ao menos um dos atributos essenciais para que seja autorizada sua compensação”.
- Efeito retroativo da decisão desfavorável: após a decisão do TRF/3ª Região em 19 de setembro de 2007, o crédito discutido voltou a ser exigível com efeitos retroativos, o que reforçava a vedação da compensação realizada em 2004.
Quanto à questão preliminar de admissibilidade do recurso, o CARF reconheceu que o recurso era tempestivo e atendia aos demais pressupostos legais, razão pela qual dele se conheceu. Contudo, no mérito, a decisão foi unânime contra a Embraer.
Detalhamento dos Créditos e Débitos Controvertidos
| Tributo | Valor (R$) | Descrição | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| PIS/Pasep (Crédito) | 402.239,98 | Crédito não cumulativo – Mercado Externo, apurado em janeiro de 2004 | Glosado | Vedação de compensação com tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado (art. 170-A CTN) |
| COFINS (Débito) | 1.829.207,10 | Débito de COFINS apurado em janeiro de 2004 | Aceito | Débito não estava em contestação judicial; permaneceu exigível |
A glosa dos créditos de PIS/Pasep não significa que a Embraer perdeu seu direito à ressarcimento. Significa apenas que não poderia compensar esse crédito contra o débito de COFINS enquanto o PIS estava sendo discutido judicialmente. A empresa teria outras formas de aproveitar o crédito após a decisão final do Poder Judiciário.
Impacto Prático e Consequências
Esta decisão reafirma um princípio fundamental na compensação de créditos tributários: o art. 170-A do CTN não é mera formalidade, mas uma proteção ao próprio sistema tributário. A ratio legis é garantir que as compensações ocorram apenas quando há absoluta certeza sobre a existência e o valor do crédito aproveitado.
Para empresas em situação similar, especialmente aquelas que operam em setores tecnológicos ou com operações de exportação (como a indústria aeronáutica), a lição é clara:
- Não tente compensar créditos que estão sendo discutidos em ações judiciais (Mandados de Segurança, Ações Anulatórias, etc.), mesmo que a exigibilidade esteja suspensa por liminar ou depósito.
- Aguarde o trânsito em julgado da decisão judicial para então realizar a compensação. Isso vale mesmo se a empresa ganhar a ação.
- A suspensão da exigibilidade não elimina o crédito. O crédito permanece suspenso até a decisão final, e somente após o trânsito em julgado poderá ser compensado.
- Documente adequadamente o status de contestação judicial de qualquer crédito que pretenda compensar. A Fazenda será rigorosa nessa análise.
A decisão também tem relevância para contribuintes exportadores, que frequentemente apuram créditos de PIS/Pasep não cumulativo (regime específico para esse regime de tributação). O acórdão deixa claro que esse tipo de crédito também está sujeito à vedação do art. 170-A quando em contestação judicial.
Outro ponto importante: a decisão unânime do CARF reforça uma jurisprudência consolidada sobre o tema. Não há divergência ou voto vencido, o que indica que essa interpretação é firmemente estabelecida nos tribunais administrativos tributários.
Conclusão
O CARF, na pessoa de seu relator Rafael Luiz Bueno da Cunha, reafirmou que a vedação à compensação de créditos tributários em contestação judicial é absoluta e não comporta exceções, ainda que o crédito tenha sua exigibilidade suspensa. A decisão unânime ressalta a solidez dessa jurisprudência na administração tributária.
Empresas que pretendem compensar créditos tributários devem verificar se tais créditos não estão sendo discutidos em qualquer ação judicial. Se estiverem, a alternativa é aguardar o trânsito em julgado da decisão. Tentar contornar essa vedação, como fez a Embraer, resulta apenas em glosa da compensação pela Fazenda e em custos de processo administrativo perante o CARF.



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