- Acórdão nº: 2001-008.281
- Processo nº: 10.215.720732/2012-08
- Turma: 1ª Turma Extraordinária | 2ª Seção
- Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Valor da Disputa: R$ 9.887,73 (imposto suplementar lançado)
- Período de Apuração: Exercício de 2010
- Tributo: IRPF
A Turma Extraordinária do CARF reconheceu, por maioria, a dedutibilidade de parte da pensão alimentícia judicial na base de cálculo do IRPF de uma pessoa física. O contribuinte Rideki Yano conquistou o restabelecimento de R$ 3.825,00 glosados pela fiscalização, embora mantida a glosa de R$ 6.438,75 em relação a valores já considerados pela administração. A decisão reafirma que alimentos pagos por decisão judicial ou acordo homologado são dedutíveis, desde que comprovados adequadamente.
O Caso em Análise
Rideki Yano, pessoa física, apresentou sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2010, informando rendimentos de aluguéis recebidos por sua dependente Letice Loureiro. Durante a fiscalização, a Receita Federal constatou a omissão de rendimentos e procedeu à glosa de diversas despesas, incluindo gastos com instrução, pensão alimentícia e despesa médica.
A autuação resultou em um lançamento de imposto suplementar de R$ 9.887,73. A Delegacia de Julgamento em Primeira Instância (DRJ) apreciou o caso e manteve a glosa total da pensão alimentícia no montante de R$ 6.438,75, por entender que não havia comprovação adequada do cumprimento dessa obrigação legal.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao CARF, apresentando documentação adicional que comprovava a existência de acordo homologado judicialmente e recibos dos pagamentos realizados.
As Teses em Disputa
Admissibilidade e Tempestividade do Recurso
Na questão preliminar, o contribuinte sustentou que seu Recurso Voluntário era tempestivo e reunia todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual administrativa. A Fazenda Nacional não apresentou argumentação contrária neste ponto.
O CARF acolheu a preliminar, reconhecendo que o recurso atendia aos requisitos formais necessários e era passível de conhecimento.
Juntada de Documentos em Sede Recursal
Uma questão processual importante foi a possibilidade de o contribuinte juntar novos documentos probatórios durante o recurso voluntário. O recorrente argumentava que a apresentação tardia de comprovação efetiva da obrigatoriedade de prestação de alimentos (recibos e acordo homologado) era legítima, visando demonstrar o cumprimento de uma obrigação legal.
O CARF acolheu essa posição, permitindo a juntada dos documentos ao processo, conforme previsto no Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal federal.
Dedutibilidade de Pensão Alimentícia Judicial
Tese do Contribuinte: A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente é absolutamente dedutível da base de cálculo do IRPF, incluindo a prestação de alimentos provisionais, desde que comprovada adequadamente.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava que a pensão alimentícia não era dedutível por duas razões: (i) falta de comprovação adequada e (ii) porque valores pagos por mera liberalidade não possuem previsão legal para dedução.
A Decisão do CARF
Admissibilidade Reconhecida
O CARF conheceu do Recurso Voluntário como tempestivo e em conformidade com as exigências formais do processo administrativo.
Juntada de Provas Acolhida
A Turma reconheceu a legitimidade de o contribuinte colacionar aos autos a comprovação efetiva da obrigatoriedade de prestação de alimentos, permitindo que a documentação adicional (recibos e acordo homologado) fosse analisada para fins de decisão.
Dedutibilidade Parcialmente Reconhecida
A decisão adotou a seguinte fundamentação:
“Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.”
Essa fundamentação repousa no art. 78 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) e na Lei nº 9.250/1995, que autorizam expressamente a dedução de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do IRPF.
No mérito, o CARF determinou:
- R$ 3.825,00 — Restabelecidos e retirados da glosa (pensão alimentícia de Aymi Aguiar Yano e Rideki Yano Junior), pois a comprovação através de recibo e documentação comprobatória foi adequada;
- R$ 6.438,75 — Mantida a glosa, por tratar-se de valor já considerado pela fiscalização e não objeto de revisão pelo CARF.
Votação e Posições Divergentes
A decisão foi proferida por maioria de votos. Os conselheiros Flávia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca divergiram, possivelmente sustentando a manutenção total da glosa ou argumentando por critérios mais restritivos de comprovação.
Análise Detalhada da Disputa de Valores
| Descrição | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Pensão Alimentícia Judicial (Aymi Aguiar Yano e Rideki Yano Junior) | 3.825,00 | Aceito | Inicialmente glosado por falta de comprovação; aceito após apresentação de recibo e documentação comprobatória em sede recursal |
| Pensão Alimentícia (valor já considerado pela fiscalização) | 6.438,75 | Glosado | Valor já considerado pela fiscalização, não objeto de revisão |
A tabela acima resume os dois componentes da disputa sobre pensão alimentícia. O resultado parcial favorável ao contribuinte ocorreu porque a Turma distinguiu entre valores já considerados (que permaneceram glosados) e valores cuja comprovação adequada foi posteriormente apresentada (que foram aceitos).
Impacto Prático e Consequências
Esta decisão reafirma um ponto essencial do direito tributário pessoal: a pensão alimentícia judicial é dedutível do IRPF, desde que comprovada mediante decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. O decisum tem várias implicações práticas:
- Comprovação é obrigatória: Não basta afirmar que se paga alimentos; é necessário apresentar recibos, comprovantes e, especialmente, cópia do acordo ou decisão judicial que fundamenta a obrigação;
- Possibilidade de recurso em caso de glosa: Se a fiscalização glosar pensão alimentícia por falta de comprovação, o contribuinte não está desamparado — pode juntar documentos em sede de recurso, como fez Rideki Yano;
- Dedução mensal autorizada: A norma permite dedução mês a mês, conforme os pagamentos são realizados, o que alivia a carga tributária mensal;
- Inclusão de alimentos provisionais: Mesmo pagamentos de “alimentos provisórios” (prestação provisória de alimentos ordenada por sentença antecipatória ou liminalmente) são dedutíveis, ampliando o escopo da deduçã;
- Cuidado com valores já considerados: Como visto no caso, se a própria fiscalização já reconheceu determinado valor de alimentos, revisitá-lo no recurso pode ser procedimentalmente inadequado — apenas novos valores ou valores não previamente considerados serão objeto de revisão.
Para contribuintes autônomos, profissionais liberais e pessoas físicas com rendimentos de patrimônio, esta decisão é particularmente relevante, pois muitos deles possuem obrigações alimentares e buscam otimizar suas bases de cálculo do imposto de renda.
A posição do CARF alinha-se com o ordenamento jurídico civilista, que reconhece a obrigação alimentar como um direito-dever fundamental, justificando sua dedução na base de cálculo mensal do IRPF quando cumprida legitimamente.
Conclusão
O acórdão nº 2001-008.281 reconheceu, ainda que parcialmente, a dedutibilidade de pensão alimentícia paga sob decisão judicial ou acordo homologado judicialmente na base de cálculo do IRPF. A decisão por maioria restabeleceu R$ 3.825,00 glosados, mas manteve a glosa de R$ 6.438,75 por questões procedimentais.
A lição prática é clara: contribuintes obrigados a prestar alimentos devem manter documentação rigorosa (recibos, decisões judiciais, acordos homologados) para comprovar a dedução em suas declarações. Em caso de glosa fiscal, apresentar essa documentação tempestivamente, preferencialmente em sede de recurso, é a melhor estratégia para recuperar créditos tributários indevidamente glosados.



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