- Acórdão nº: 1102-001.898
- Processo nº: 10380.721352/2017-85
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Gustavo Schneider Fossati
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Parcial provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
- Instância: Segunda Instância
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor do Crédito Tributário: R$ 7.593.706,83
- Período de Apuração: 2012
A Nordeste Comércio de Tecidos Ltda, empresa atuante no comércio atacadista de tecidos, obteve parcial provimento de seu recurso ao CARF. O tribunal aplicou a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, reduzindo o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%. A decisão manteve, porém, a tributação sobre a omissão de receita por pagamentos não escriturados e passivo fictício, confirmando a fundamentação da DRJ.
O Caso em Análise
A Nordeste Comércio de Tecidos Ltda atua no comércio atacadista de tecidos e foi autuada em fiscalização federal referente ao ano-calendário 2012. A Receita Federal identificou pagamentos realizados a fornecedores que não foram devidamente escriturados nos livros fiscais, bem como obrigações mantidas no passivo em data posterior à sua liquidação efetiva.
Os valores totalizaram R$ 7.593.706,83 em infrações tributárias abrangendo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A fiscalização aplicou multa de ofício qualificada em 150% pela presunção legal de omissão de receita, amparada nos artigos 281, II e III do Regulamento do Imposto de Renda.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) julgou a impugnação do contribuinte em parte procedente, mantendo a tributação de diversos pagamentos não comprovados como devidamente contabilizados. O contribuinte então recorreu ao CARF argumentando decadência do direito da Fazenda, erro metodológico do lançamento e impropriedade da multa qualificada.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Decadência do Direito de Lançamento
Tese do Contribuinte: Os fatos geradores dos tributos ocorreram em fevereiro de 2012. A empresa alegava que o prazo de decadência (5 anos) já havia expirado quando a autuação foi constituída em 8 de março de 2017, superando o limite de 31 de dezembro de 2017. Assim, a decadência deveria ser reconhecida.
Tese da Fazenda Nacional: A decadência não ocorre quando há dolo, fraude ou simulação. Nessa hipótese, inicia-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Segunda Matéria: Omissão de Receita por Pagamentos Não Escriturados
Tese do Contribuinte: Não ocorreu efetiva omissão de receita. A empresa alegava que houve apenas erro metodológico do lançamento. As divergências entre datas de pagamento e contabilização decorreriam de compensação de cheques de terceiros contabilizados posteriormente. O contribuinte sustentava adoção do regime de caixa e recolhimento de tributo em data posterior. Requereu aplicação de multa de mora de 20% em substituição à multa qualificada.
Tese da Fazenda Nacional: A falta de escrituração de pagamentos efetuados e a manutenção no passivo de obrigações já quitadas configuram omissão de receita por presunção legal. Cabia ao contribuinte apresentar prova robusta em contrário, o que não fez adequadamente.
Terceira Matéria: Qualificação da Multa de Ofício
Tese do Contribuinte: Não houve conduta dolosa comprovada pela fiscalização. As divergências decorreriam de compensação de cheques, não caracterizando intenção de fraude. A multa não deveria ser qualificada.
Tese da Fazenda Nacional: É cabível a qualificação da multa de ofício para 150% quando reste comprovado que o sujeito passivo agiu dolosamente para impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador.
A Decisão do CARF
Decadência: Prazo Decadencial Observado
O CARF manteve a posição da Fazenda sobre a decadência. A corte acolheu o entendimento de que na hipótese de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
“Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, inicia-se a contagem do prazo de decadência do direito de a Fazenda Nacional formalizar a exigência tributária no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Iniciando a contagem em 1º de janeiro de 2013, o prazo decadencial da competência de fevereiro de 2012 se encerraria em 31 de dezembro de 2017. Como o lançamento foi constituído em 8 de março de 2017, afastou-se a alegação de decadência. O resultado foi favorável à Fazenda Nacional.
Omissão de Receita: Presunção Legal Mantida
O CARF manteve integralmente a decisão da DRJ quanto ao mérito da omissão de receita. A corte reconheceu que a fiscalização demonstrou as hipóteses legais de presunção de omissão. A prova documental apresentada pela recorrente, salvo aquela já validada pela DRJ, revelou-se genérica e não individualizada.
“A falta de escrituração de pagamentos efetuados e a manutenção no passivo de obrigações já quitadas configuram omissão de receitas por presunção legal, cabendo ao contribuinte prova robusta em contrário. Inexistindo prova idônea de erro de procedimento, mantêm-se os fundamentos do lançamento.”
O tribunal enfatizou que não houve comprovação da origem tributada dos demais recursos e que não houve prova contábil apta a afastar a presunção legal. Assim, o resultado foi favorável à Fazenda Nacional nesta matéria.
Multa Qualificada: Retroatividade Benigna da Lei 14.689/2023
Neste ponto, o CARF concedeu parcial provimento ao contribuinte. Embora tenha reconhecido que a qualificação da multa decorria da prática reiterada de pagamentos sem registro contábil, da manutenção de passivo fictício e da ocultação de movimentação financeira, aplicou a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023.
“Aplica-se a redução do percentual da multa qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023 e do art. 106, II, do CTN.”
A Lei nº 14.689/2023 estabelece norma mais benéfica ao contribuinte, reduzindo o patamar da multa de ofício qualificada de 150% para 100%. Sob o princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, esta redução foi aplicada ao caso, mesmo que a autuação tenha ocorrido antes da vigência da nova lei.
Este resultado representa vitória parcial da empresa, pois a redução da multa de 150% para 100% gera impacto significativo no valor final do débito tributário.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A fiscalização discutiu diversos pagamentos realizados a fornecedores. O CARF analisou cada item individualmente, mantendo parte das glosas e aceitando outras comprovações do contribuinte:
| Fornecedor / Descrição | Valor (R$) | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Vicunha Têxtil S.A. (NF nº 58.267) | — | Aceito | Erro de histórico no lançamento; pagamento comprovado por baixa na obrigação do passivo e compensação de cheque em 05/03/2012 |
| Tear Têxtil (pagamentos posteriores aos desembolsos) | R$ 1.050.214,17 | Glosado | Pagamento efetuado em 19/12/2012 não contabilizado; não comprovou efetiva escrituração |
| Companhia de Fiação e Textil Santo Antônio (NFs 125358 e 125475) | R$ 55.057,29 | Aceito | Contribuinte comprovou pagamento consolidado das duas NFs; registro consolidado na Conta Fornecedores |
| Companhia de Fiação e Textil Santo Antônio (NFs 125662, 125689, 125697 e 125724) | R$ 84.316,17 | Aceito | Contribuinte comprovou pagamento consolidado; registro na Conta Fornecedores |
| Cotece S/A (Nota Fiscal nº 23434/4) | R$ 4.990,00 | Glosado | Valor não comprovado como estorno; não demonstrada origem dos recursos e não houve rastreabilidade financeira |
| Demais fornecedores circularizados | — | Glosado | Fornecedores confirmaram recebimentos; contabilidade não demonstrou registro correspondente; não houve prova de origem dos recursos |
A análise demonstra que o CARF exigiu prova robusta e individualizada dos pagamentos, aceitando apenas aqueles efetivamente documentados com registros contábeis claros e comprovação de origem dos recursos.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão é relevante em múltiplos aspectos:
- Retroatividade Benigna da Lei 14.689/2023: O acórdão confirma que a lei que reduz multas qualificadas aplica-se retroativamente aos lançamentos anteriores à sua vigência, desde que tenha sido favorável ao contribuinte. Empresas autuadas antes de 2023 com multa de 150% podem pleitear redução para 100%.
- Decadência com Dolo: A decisão reafirma que a presença de dolo, fraude ou simulação estende o prazo de decadência para 5 anos contados do exercício seguinte. Empresas que ocultam informações não podem contar com a proteção do prazo decadencial ordinário.
- Prova de Pagamentos: O tribunal exige que pagamentos a fornecedores sejam comprovados por registros contábeis contemporâneos e rastreabilidade financeira. Compensações de cheques e registros posteriores são insuficientes sem documentação adicional.
- Setor Atacadista de Têxteis: Empresas do comércio atacadista devem manter controles rigorosos sobre escrituração de pagamentos a fornecedores e liquidação de passivos, pois a fiscalização federal frequentemente cruza dados com fornecedores circularizados.
- Impacto no Débito: A redução de multa de 150% para 100% representa economia de até 33% no componente de multa do débito total, afetando significativamente o fluxo de caixa em discussões com a Fazenda.
Conclusão
O acórdão nº 1102-001.898 do CARF demonstra a aplicação prática da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, ao reduzir de 150% para 100% a multa de ofício qualificada. Embora tenha mantido a tributação da omissão de receita (decisão favorável à Fazenda) e afastado a decadência, o tribunal concedeu parcial provimento ao contribuinte pela benéfica redução de multa.
A decisão é importante para empresas do comércio atacadista e para todos os contribuintes com autuações anteriores a 2023 que sofreram qualificação de multa. Ela reafirma que: (i) a comprovação de pagamentos exige documentação contemporânea e rastreabilidade, (ii) o dolo afasta a proteção da decadência, e (iii) leis posteriores mais benéficas ao contribuinte aplicam-se retroativamente. Recomenda-se que empresas similares revejam seus lançamentos tributários à luz dessa jurisprudência.



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